TJDFT - 0710161-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 16:13
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710161-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCORELIO SALES MENEZES REQUERIDO: CLARO S.A.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARCORELIO SALES MENEZES contra CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor relata que teve seu nome inscrito em cadastros de maus pagadores por débito gerado a partir de contrato que alega nunca ter celebrado.
Em razão disso, requer: i) a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, " nulidade" do contrato e do débito; e ii) reparação moral, no valor de R$ 10.000,00.
A requerida apresentou contestação. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
As preliminares arguidas são questões meritórias.
O valor da causa está correto. É necessário, para a resolução da lide, verificar se foi o autor quem celebrou o contrato que gerou o débito hostilizado.
Impende ressaltar que não é possível ao requerente fazer prova de fato negativo, qual seja, demonstrar que não celebrou o contrato questionado.
Nesse contexto, era ônus da ré, diante de tal negativa, comprovar que o contrato em comento teria sido celebrado pela parte autora.
A demandada, todavia, não trouxe aos autos o referido instrumento contratual, impossibilitando, assim, atribuir ao requerente a responsabilidade pelo débito em questão.
Conclui-se, assim, na medida em que ausente prova em sentido contrário, que o contrato celebrado em nome do requerente perante a ré não foi por ele assinado.
A declaração de inexistência do contrato e do débito a ele vinculado são medidas que se impõem.
Deverá a requerida, também, abster-se de realizar qualquer cobrança vinculada ao contrato especificado nos autos.
Quanto à reparação por danos morais postulada, observa-se que o autor não trouxe aos autos o comprovante de inscrição de seu nome em cadastros de maus pagadores.
Não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do CPC.
Incabível a reparação moral pretendida, pois a simples cobrança administrativa, emissão de faturas comprovada nos autos, não geral abalo de ordem moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR inexistente o contrato celebrado com o número do CPF do requerente, bem como inexistente todo e qualquer débito gerado a partir de tal pacto.
Como consequência lógica, deverá a requerida, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação a ser realizada após o trânsito em julgado, abster-se de realizar cobranças relativas ao débito ora declarado inexistente, bem como de lançar o nome do autor em cadastros de maus pagadores, sob pena de equivalente ao dobro de cada cobrança realizada e de R$ 1.000,00 em caso de negativação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
04/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/07/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCORELIO SALES MENEZES em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
14/07/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/05/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727302-40.2023.8.07.0016
Catia Nubia de Paula
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 13:23
Processo nº 0706509-53.2022.8.07.0004
Pedro Rocha dos Santos
Ademir Rocha dos Santos
Advogado: Drielly Maria de Oliveira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 15:38
Processo nº 0745489-33.2022.8.07.0016
Mauricio da Costa Baptista
Distrito Federal
Advogado: Inacio Pal Lins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 13:08
Processo nº 0702231-54.2023.8.07.0010
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Veronica Rodrigues Porto
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 19:24
Processo nº 0702730-35.2023.8.07.0011
Joaquim Jose de Sousa Neto
Estancia Terma Solar Novo Horizonte Hote...
Advogado: Fellipe Lima de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 18:17