TJDFT - 0725282-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:44
Arquivado Provisoramente
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26/07/2024 15:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/07/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SIMOES OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 06:24
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725282-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA REGINA SIMOES OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Razão não assiste ao devedor, quanto à impugnação de id. 187233313.
A sentença exequenda, além de reconhecer que as parcelas de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio, condenou o ente distrital ao pagamento de R$ 146.427,72, que corresponde ao valor já pago, somado às parcelas reconhecidas como devidas, valor este a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria maio/2017 até o efetivo pagamento, com abatimento do valor já indenizado (R$ 125.489,88), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Ou seja, não é suficiente a mera correção do valor de R$ 20.937,84 (multiplicação das parcelas devidas pelos 12 meses da licença convertida).
Há necessidade de correção monetária, também, do valor já reconhecido e pago quando da aposentadoria.
Com efeito, os cálculos da contadoria se mostram corretos.
Preclusa a presente decisão, intime-se a autora para, caso opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor, juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Não fazendo a opção, expeça-se o competente Precatório.
Em caso de renúncia, tornem os autos à zelosa Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, levando-se em conta a renúncia apresentada.
Vindo os cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100-§3º, da Constituição Federal).
Feito, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
04/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:44
Outras decisões
-
28/03/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
16/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:18
Recebidos os autos
-
11/01/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/12/2023 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/12/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 09:46
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SIMOES OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:51
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SIMOES OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725282-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA REGINA SIMOES OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o réu para juntar aos autos o demonstrativo de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, a quantidade de meses convertidos, o montante apurado, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
Vindo os documentos, abra-se vista à parte autora por mesmo prazo.
Por fim, anote-se conclusão para sentença.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
21/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/08/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/08/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725282-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA REGINA SIMOES OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
03/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:59
Outras decisões
-
09/06/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/06/2023 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 11:42
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/05/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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