TJDFT - 0709514-83.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:04
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:41
Recebidos os autos
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05/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FRANCO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:17
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 03:54
Juntada de Certidão
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30/07/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709514-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de ação de inventário.
A inventariante postula pelo levantamento da quantia de R$ 475.984,44 para pagamento de ITCD.
Ocorre que, em que pesem todas as decisões já proferidas nestes autos, a meu ver, há necessidade de chamar o feito à ordem.
Vejamos.
Conforme decisão de ID 171296811, seja em razão de questões de alta indagação travadas entre as partes, que exigem solução na via ordinária, seja porque há pendência de pedido de reconhecimento de união estável da companheira com o falecido que abrange determinados bens,os bens cuja partilha é possível são: 1) 98% ou 78.400 quotas (em nome do inventariado Sinésio) do capital social da empresa Novo Mundo da Borracha Ltda – EPP, com sede na Quadra 03, Lote 360, Setor Leste Industrial, Gama/DF, inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-04, representadas pelo documento de id. 133311377.
Foi aberta no dia 07/06/1984, assim, por se tratar de bem particular, a companheira é herdeira, nos termos do art. 1.829, inciso I c/c art. 1.832 do Código Civil, devendo ser corrigida a partilha para corresponder a fração de 1/4 em favor dela. 2) 25% ou 5 quotas (em nome da inventariante Ana Cláudia) do capital social da empresa Centro Automotivo Novo Mundo Ltda – EPP, com sede na Quadra 200, ADE, conjunto 05, Lote 40, Recanto das Emas/DF, inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-05.
Consta a alteração contratual id. 133311361, agora acrescida do contrato social id. 166603126, constituído no dia 27/03/2009, no período da união estável já reconhecida.
Assim, considerando os direitos de Sinésio em razão da meação, 50% dessas cotas (2,5) deverá ser dividida entre os três herdeiros, na razão de 1/3 para cada.; 3) Imóvel Comercial Situado na Quadra 207, Conjunto B, Lote 01, Santa Maria/DF (matrícula 12190 – 5º RI), representado pelo documento incompleto id. 133311364 – pág. 10, mas agora acrescido da certidão de matrícula id. 166603133, adquirido por Sinésio no dia 30/04/2012.
Assim tem resguardada a meação em favor da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada; 4) 1/3 do Lote de Terreno “J”, Comércio Local da Quadra 212, Santa Maria/DF (matrícula 9.544 5º RI).
Está comprovado pelo documento de id. 133311364, págs. 11/12, atualizado com a certidão de matrícula id. 166603140.
Referida fração foi adquirida pelo inventariado no dia 12/05/2015.
Portanto há que se reconhecer o direito de meação da companheira (1/2) e o restante deverá ser partilhado entre os três herdeiros (1/6 para cada). 5) Uma fração de 800m² de uma área total de 25.800m², dentro de uma área maior da Fazenda Ponte Alta/DF, representada pelo instrumento particular de cessão de direitos id. 133311368.
Por ter sido adquirida no dia 27/07/2017 e não se tratar de bem regularizado, mas evidente o valor econômico, há que se reconhecer o direito de meação da companheira sobre os eventuais direitos aquisitivos/possessórios (1/2) e o restante deverá ser partilhado entre os três herdeiros (1/6 para cada). 6) Unidade nº 30 da Quadra “d”, no loteamento fechado denominado condomínio Eco Village Bela Vista, margem direita do lago artificial da usina Corumbá III, na Zona Rural de Luziânia/GO, representada pelo instrumento particular de cessão de direitos id. 133311372.
Por ter sido adquirida no dia 28/09/2020 e não se tratar de bem regularizado, mas evidente o valor econômico, há que se reconhecer o direito de meação da companheira sobre os eventuais direitos aquisitivos/possessórios (1/2) e o restante deverá ser partilhado entre os três herdeiros (1/6 para cada). 7) Lote de Terreno nº 11 com 705,07m², Chácara nº 05, Rua do Sol, Ponte Alta Norte, Gama/DF (em nome do inventariante Ana Cláudia), representada pelo instrumento particular de cessão de direitos id. 133311369.
Por ter sido adquirida no dia 03/12/2019 e não se tratar de bem regularizado, mas evidente o valor econômico, há que se reconhecer o direito de meação da companheira sobre os eventuais direitos aquisitivos/possessórios (1/2) e o restante correspondente aos direitos do inventariado deverá ser partilhado entre os três herdeiros (1/6 para cada). 8) Lote de Terreno nº 12 com 798,95m², Chácara nº 05, Rua do Sol, Ponte Alta Norte, Gama/DF (em nome do inventariante Ana Cláudia), representada pelo instrumento particular de cessão de direitos id. 133311371.
Por ter sido adquirida no dia 03/12/2019 e não se tratar de bem regularizado, mas evidente o valor econômico, há que se reconhecer o direito de meação da companheira sobre os eventuais direitos aquisitivos/possessórios (1/2) e o restante correspondente aos direitos do inventariado deverá ser partilhado entre os três herdeiros (1/6 para cada). 9) Os veículos VW/Fusca, placa JEC0365 (id. 147645281); Fiat/Pálio Fire Economy, placa ERG 6480 (id. 147645277) e Mitsubishi/Pajero TR4, placa OZC 8H53; as motocicletas CG/125 Titan, placa JJP8071 (id. 14765278) e Harley/Davidson Road, placa PVN 4558 (id. 14765280); o Barco Rcalaca (ARC501), placa PQK 3151 (documento de id. 147645276), subsidiados por pesquisa RENAJUD id. 161574601, mas também a Pistola 9mm Taurus - TMU 7179 (id. 133311384) 10) Apartamento residencial nº 312, localizado na Quadra 2, Conjunto “B”, lotes 06/08/10, , Setor Leste Comercial, Edifício Marechal Rodon, Gama/DF (matrícula 35178 – 5º RI), representado pelo documento incompleto id. 133311364 – pág. 9, mas agora acrescido da certidão de matrícula id. 166603142, adquirido por Sinésio no dia 19/03/2014.
Assim tem resguardada a meação em favor da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada. 11) A fração ideal correspondente a 0,0185% da área remanescente do quinhão 23, com 704,5247 hectares, situado na região administrativa de Santa Maria/DF (matrícula 42569 5ºRI).
Agora comprovada pela certidão de matrícula id. 166606036 a id. 166610398, especificamente no id. 166606043 – pág. 43, ou seja, ficha 121 da matrícula, cuja anotação é representada por R.824-42.569, adquirido por Sinésio no dia 02/06/2017.
Assim tem resguardada a meação em favor da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada. 12) 10% do imóvel denominado de Lote 1560, Quadra Industrial 02, Setor Leste Industrial, Gama/DF (matrícula 24888 5º RI).
Agora corretamente representado pela certidão de matrícula id. 166612298, adquirido por Sinésio no dia 30/03/2022.
Assim tem resguardada a meação em favor da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada. 13) 10% do imóvel denominado de Lote 1580, Quadra Industrial 02, Setor Leste Industrial, Gama/DF (matrícula 4826 5º RI).
Agora corretamente representado pela certidão de matrícula id. 166612301, adquirido por Sinésio no dia 30/03/2022.
Assim tem resguardada a meação em favor da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada. 14) Imóvel situado na Rua do Sol, Condomínio Royal, Lotes 17 e 22, Ponte Alta Norte, Gama-DF, CEP 72.426-015. 15) Lote de terreno de nº B-17, localizado no Comércio Local da quadra 202, Santa Maria/DF.
Agora está comprovado pela certidão de matrícula id. 166605995, em nome da terceira Flávia Paulino Dutra de Souza, que outorgou a procuração id. 160478222, repetida no id. 166606007, no dia 03/08/2012, em favor de Sinésio.
Consta anotação em referida matrícula de indisponibilidade em razão de execução fiscal do DF.
Assim deverão ser partilhados apenas os eventuais direitos aquisitivos, resguarda a meação da companheira (1/2) e o restante dividido entre os três herdeiros (1/6 para cada), com ressalva que depende da regularização dos débitos, processo 0037312-42.2013.8.07.0015. 16) Direitos aquisitivos sobre o imóvel denominado Lote de terreno de nº 26, Conjunto A, Área Complementar 104, Santa Maria/DF.
Está representado apenas pela cessão de direitos id. 160478224, agora completada pela certidão de matrícula id. 166603141, em nome da TERRACAP, mas com atestado de implantação definitiva em favor do cedente.
Considerando que não formalizada a transferência regular, possível tão apenas a partilha dos eventuais direitos aquisitivos 17) Motor de Popa Mercury 15 HP 2 tempos, ON 243450, conforme nota fiscal e recibo do vendedor id. 160480545, adquirido pelo de cujos no dia 25/06/2020, há reconhecer o direito de meação da companheira ( 1/2) e o restante correspondente aos direitos do inventariado deverá ser partilhado entre os três herdeiros (1/6 para cada). 18) Saldo bancário de R$ 9.738,49 depositado na Caixa Econômica Federal.
Pois bem.
Em relação às cotas da sociedade Novo Mundo da Borracha Ltda, constata-se que, consoante cláusula décima segunda do contrato social de ID 13331137, em caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com herdeiros, sucessores e incapaz e, não sendo possível, serão apuradas e liquidadas as cotas do sócio falecido em base em situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado.
Todavia, a inventariante não demonstrou que tenha ocorrido qualquer dessas opções.
Assim, deverá demonstrar se algum dos herdeiros tem interesse em continuar a sociedade, hipótese em que não se falará em partilha, ou, caso contrário, se os herdeiros pretendem promover a apuração de haveres para liquidação e depósito do quanto apurado nos autos.
No que se refere à sociedade empresarial Centro Automotivo Novo Mundo Ltda, em que o falecido não é sócio e sim sua companheira, não há que se falar em partilha de cotas decorrentes de meação.
Isso porque os bens da empresa são distintos dos bens da pessoa física, porquanto se busca a preservação da empresa.
Portanto, referida empresa deve ser excluída da partilha.
Quanto ao imóvel “Lote de Terreno B-17, localizado no Comércio local da Quadra 202”, a meu ver, não é possível partilhar imóvel que foi negociado unicamente por procuração (ID 166606007), pois tal instrumento não tem o condão de demonstrar posse ou transferência.
Assim, deve a inventariante demonstrar a posse sobre tal bem, acostando aos autos documentos tais como IPTU, comprovantes de água e energia, entre outros que possam servir a tal finalidade.
Além disso, referido imóvel pende de ação de execução fiscal, o que deve ser regularizado, pois os débitos do espólio devem ser quitados antes da partilha.
Noutro giro, a inventariante deve prestar contas de todos os valores recebidos a título de aluguel, bem como daqueles retidos por ela, pois referidos valores são frutos dos bens do espólio e devem compor o monte hereditário.
Deve, ademais, acostar aos autos os contratos de aluguel atualizados a fim de que os locatários sejam intimados para depositá-los pessoalmente nos autos.
Ademais, o valor sacado em conta do falecido e o valor levantado pela inventariante devem ser somados aos valores pertencentes ao espólio para partilha.
Somente após todas as regularizações pertinentes este juízo deliberará sobre o pedido de levantamento.
Informe a inventariante, ainda, sobre o andamento da ação de reconhecimento de união estável, acostando aos autos, se o caso, o acórdão, para resolução de questões relativas a bens deste inventário.
Finalmente, os herdeiros Gustavo e Thaise devem esclarecer sobre o ajuizamento das ações mencionadas na decisão de ID 171296811.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA, DF EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 23:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 23:30
Outras decisões
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07/04/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709514-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Defiro o pedido de ID 223817462 para conceder o prazo adicional de 20 (vinte) dias.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos.
Gama, 13 de março de 2025.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:22
Outras decisões
-
20/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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25/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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04/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:38
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA - CPF: *24.***.*26-68 (INVENTARIANTE).
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18/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ICARO GREGORIO DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709514-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA HERDEIRO: NICOLLY MARCAL DE LIMA FRANCO, THAISE SANTOS FRANCO, GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO INVENTARIADO(A): SINESIO PEREIRA FRANCO D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO e PARTILHA, em razão do falecimento de SINESIO PEREIRA FRANCO, constando como interessados na sucessão a companheira Ana Cláudia Marçal de Lima e os filhos Gustavo Luiz Santos Franco, Thaise Santos Franco e Nicolly Marçal de Lima Franco.
Pela decisão id. 171296811, de 8/9/2023, houve deliberação sobre os termos da partilha, já estabilizada e pela qual foi determinada a apresentação de declaração parcial, constando apenas os bens já resolvidos, nos termos da aludida decisão, para homologação da partilha parcial, pois pendente a resolução de questões, nas vias ordinárias, sobre alguns bens previamente arrolados.
Por meio das petições id. 177295840 e id. 196465892, a inventariante Ana Cláudia apresenta duas versões de esboço de partilha parcial e, com a petição id. 206451668, requer o levantamento dos valores depositados em juízo, quando anexa a declaração eletrônica de ITCD retificada id. 206451669, com o apontado tributo no montante de R$ 450.461,30.
Após intimados sobre referida pretensão, inclusive da possibilidade de venda de imóveis para o caso de não haver saldo suficiente, os herdeiros Gustavo Luiz e Thaise Santos requerem a expedição de alvará judicial em seus respectivos nomes, nos limites de seu quinhão e, subsidiariamente, pela concessão de prazo para o levantamento de recursos (id. 210573823).
Decido.
Após reanálise dos autos, nota-se que inventariante apresentou versões distintas para homologação de partilha parcial e, além disso, constam informações além das necessárias, o que acaba dificultando a compreensão, em razão da quantidade expressiva de bens, podendo acarretar, inclusive, exigências cartorárias, para esclarecimentos sobre quais os bens efetivamente partilhados.
Nessa esteira, repita-se que deve constar em referidas declarações, além da qualificação dos envolvidos, apenas os bens já resolvidos e o respectivo esboço de partilha, bem por bem, com atribuições de valores, com as respectivas cotas em favor dos interessados, pois divididos em frações ideais, cuja dissolução de condomínio demandará procedimento posterior, seja amigável (o que é sempre recomendável) ou judicial.
Por oportuno, registra-se que o valor então atribuído, nessa fase, serve de base para cálculo do tributo, sendo que eventual discordância entre os interessados pode ser resolvida quando da dissolução do condomínio.
Outrossim, recomenda-se à inventariante, desde logo, a revisão dos valores, pois os previamente declarados estão bem distintos dos levados em consideração para cálculo do tributo na declaração eletrônica id. 206451669. É que referidas declarações instruirão o respectivo formal de partilha, não devendo conter informações além das já indicadas.
Eventual manifestação sobre bem ainda não resolvido, prestação de contas e pedidos complementares podem constar em petição distinta.
Sendo assim, considerando que houve alteração na situação já deliberada, uma vez que a inventariante desistiu da discussão sobre a meação dos apartamentos situados no Edifício Smart Clube, além do surgimento de uma segunda embarcação, segue o rol de bens a serem descritos pela inventariante em novas declarações parciais, a fim de serem homologadas por sentença (art. 356, CPC).
COTAS SOCIETÁRIAS: 98% ou 78.400 quotas do capital social da empresa Novo Mundo da Borracha Ltda – EPP, CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-04, na razão de 1/4 para cada interessado, não havendo meação. 25% ou 5 quotas do capital social da empresa Centro Automotivo Novo Mundo Ltda – EPP, CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-05 (em nome da companheira), resguardada a meação dela (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
IMÓVEIS: Apartamento residencial localizado na Quadra 3, Lote 40/60, Torre A, nº 304, Setor Leste Industrial, Edifício Smart Clube, Gama/DF (matrícula 35046 – 5º RI), na razão de 1/4 para cada interessado, não havendo meação.
Apartamento residencial localizado na Quadra 3, Lote 40/60, Torre A, nº 501, Setor Leste Industrial, Edifício Smart Clube, Gama/DF (matrícula 35051 – 5º RI), na razão de 1/4 para cada interessado, não havendo meação.
Apartamento residencial localizado na Quadra 3, Lote 40/60, Torre A, nº 1601, Setor Leste Industrial, Edifício Smart Clube, Gama/DF (matrícula 35095 – 5º RI), na razão de 1/4 para cada interessado, não havendo meação.
Apartamento residencial localizado na Quadra 2, Conjunto “B”, lotes 06/08/10, nº 312, Setor Leste Comercial, Edifício Marechal Rodon, Gama/DF (matrícula 35178 – 5º RI), resguardada a meação da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
Imóvel comercial situado na Quadra 207, Conjunto B, Lote 01, Santa Maria/DF (matrícula 12190 – 5º RI), resguardada a meação da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada. 1/3 do Lote de Terreno “J”, Comércio Local da Quadra 212, Santa Maria/DF (matrícula 9.544 5º RI), resguardada a meação da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
Fração ideal correspondente a 0,0185% da área remanescente do quinhão 23, com 704,5247 hectares, situado na região administrativa de Santa Maria/DF (matrícula 42569 5ºRI), resguardada a meação da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada. 10% do imóvel denominado de Lote 1560, Quadra Industrial 02, Setor Leste Industrial, Gama/DF (matrícula 24888 5º RI) resguardada a meação da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada. 10% do imóvel denominado de Lote 1580, Quadra Industrial 02, Setor Leste Industrial, Gama/DF (matrícula 4826 5º RI) resguardada a meação da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
Eventuais Direitos aquisitivos/possessórios sobre o imóvel denominado Lote de terreno de nº B-17, localizado no Comércio Local da quadra 202, Santa Maria/DF, resguardada a meação da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
Eventuais Direitos aquisitivos/possessórios sobre o imóvel denominado Lote de terreno de nº 26, Conjunto A, Área Complementar 104, Santa Maria/DF, resguardada a meação da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada, o que vincula as partes, mas não terceiros, considerando que não formalizada a transferência regular.
Eventuais direitos aquisitivos/possessórios do imóvel residencial, unidade nº 22, situado na Rua do Sol, Condomínio Royal, Ponte Alta Norte, Gama-DF, resguardada a meação da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
Eventuais direitos aquisitivos/possessórios do lote, unidade nº 17, situado na Rua do Sol, Condomínio Royal, Ponte Alta Norte, Gama-DF, resguardada a meação da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
Eventuais direitos aquisitivos/possessórios da fração de 800m² em uma área total de 25.800m², Fazenda Ponte Alta/DF (cessão de direitos id. 133311368) resguardada a meação da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
Eventuais direitos aquisitivos/possessórios da unidade nº 30 da Quadra “d”, no loteamento fechado denominado condomínio Eco Village Bela Vista, margem direita do lago artificial da usina Corumbá III, na Zona Rural de Luziânia/GO (cessão de direitos id. 133311372) resguardada a meação da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
Eventuais direitos aquisitivos/possessórios do lote de Terreno nº 11, com 705,07m², Chácara nº 05, Rua do Sol, Ponte Alta Norte, Gama/DF (em nome da companheira – cessão de direitos id. 133311369) resguardada a meação dela (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
Eventuais direitos aquisitivos/possessórios do lote de Terreno nº 12, com 798,95m², Chácara nº 05, Rua do Sol, Ponte Alta Norte, Gama/DF (em nome da companheira – cessão de direitos id. 1333113710) resguardada a meação dela (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
AUTOMÓVEIS: Veículo VW/Fusca, placa JEC0365, resguardada a meação da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
Veículo Fiat/Pálio Fire Economy, placa ERG 6480, resguardada a meação da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
Veículo Mitsubishi/Pajero TR4, placa OZC 8H53, resguardada a meação da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
Motocicleta CG/125 Titan, placa JJP8071 (que deve ser descrita na declaração eletrônica de ITCD) resguardada a meação da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
Motocicleta Harley/Davidson Road, placa PVN 4558, resguardada a meação da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
Barco Rcalaca (ARC501), placa PQK 3151, resguardada a meação da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
Lancha nº de inscrição 521M2011004390, fabricante do casco F.
MA, resguardada a meação da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
DIVERSOS: Motor de Popa Mercury 15 HP 2 tempos, ON 243450 (id. 160480545), resguardada a meação da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
Pistola 9mm Taurus - TMU 7179 (constante no id. 133311384) resguardada a meação da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
E o saldo bancário de R$ 9.738,49 depositado na Caixa Econômica Federal, resguardada a meação da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada (SISBAJUD).
Sem prejuízo de eventual impugnação pela respectiva Fazenda Pública, alerta-se a inventariante quanto ao correto preenchimento da guia eletrônica de ITCD, considerando que há bens representados por frações e, além disso, há um imóvel situado no Estado de Goiás (Condomínio Eco Village Bela Vista, Luziânia/GO), devendo atentar-se quanto a competência tributária.
Repita-se que nas declarações parciais devem constar apenas os bens listados acima, sendo que os demais serão resolvidos/partilhados oportunamente, por uma segunda sentença, faltando os seguintes que não deverão constar mais do aludido esboço de partilha parcial: 50% ou 100.000 quotas do capital social da empresa Novo Mundo do Automóvel Ltda, CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-24, que depende da resolução do processo 0705254-60.2022.8.07.0004. 1% ou 60 quotas (em nome do inventariante Ana Cláudia) do capital social da empresa NMB Centro Automotivo Ltda, CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-13, que depende da resolução do processo 0705254-60.2022.8.07.0004.
Lote nº 220, QI-03, Setor Leste Industrial, Gama/DF (matrícula 7233 – 5º RI), que depende da resolução do processo 0705254-60.2022.8.07.0004.
Apartamento residencial localizado na Quadra 3, Lote 40/60, Torre “B”, nº 102, Setor Leste Industrial, Edifício Smart Clube, Gama/DF (matrícula 35098 – 5º RI), que depende da resolução do processo 0714632-06.2023.8.07.0004.
Imóvel Comercial localizado no Setor de Múltiplas Atividades, Conjunto D, Lote 01, Gama/DF (procuração genérica id. 160478244), já excluído da partilha, o que não impede a sobrepartilha oportuna, desde que efetivamente comprovado que pertencente ao inventariado.
Sendo assim, INTIME-SE a inventariante para que reapresente, no prazo de 15(quinze) dias, novas declarações parciais, atentando-se ao comando acima, além da juntada das guias do ITCD.
Independentemente dos ajustes indicados acima, há valor depositado em conta judicial mais que suficiente para quitação do ITCD (último saldo no valor de R$ 450.673,09 – id. 208181811), de sorte que, por ora, desnecessária a venda de bens.
Assim, depois da correção pela inventariante (sem prejuízo da análise em momento oportuno pela Fazenda Pública) e indicado o valor do tributo, desde já fica deferida a expedição de alvará eletrônico em favor dela, para quitação desse encargo, mediante comprovação nos autos.
Ou seja, não há razão no último pedido dos herdeiros, afinal a administração dos recursos do inventário, inclusive para o pagamento dos débitos tributários, repita-se, é da inventariante (art. 618 e seguintes do Código de Processo Civil).
Adianta-se, também, que os ajustes finais quanto ao valor respectivo de cada herdeiro (ITCD não repercute sobre a meação), além dos valores já utilizados pela viúva (R$ 50.000,00 e R$ 79.000,00) após o falecimento de Sinésio Pereira Franco, constando, ainda, condenação do herdeiro Gustavo Luiz em prestação de contas associada ao presente feito (0710817-35.2022.8.07.0004), deverá tudo ser compensado no bojo do processo, em ajuste final de partilha.
Reitera-se que a partilha dos eventuais direitos sobre o Lote de terreno de nº B-17, localizado no Comércio Local da quadra 202, Santa Maria/DF, vincula as partes, mas não terceiros, sobretudo o credor no processo 0037312-42.2013.8.07.0015, além de não formalizada a transferência regular ao nome do inventariado.
Também, a eventual transferência da arma de fogo para algum interessado deve observar as regras pertinentes, atentando-se que consta dos autos guia de tráfego em nome do herdeiro Gustavo Luiz (id. 138820483).
Ainda, diante da controvérsia parcial acerca do imóvel comercial a ser partilhado (Quadra 207, Conjunto B, Lote 01, Santa Maria/DF), cumpre registrar que a outorga do mandato (ID 177298313, pág. 7) cessou com o falecimento do inventariado, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil.
Assim, o outorgado/substabelecido atuou como representante apenas enquanto Sinésio estava vivo, uma vez que o mandato não foi outorgado em causa própria (art. 685, Código Civil).
Desse modo, caso seja reconhecida a venda desse imóvel, caberá a expedição de alvará judicial ou a propositura de ação de adjudicação pelo interessado, em ação própria.
Ressalta-se que, se a questão não for resolvida previamente, o referido bem deverá constar no rol de bens a serem partilhados, sendo passível de incidência do ITCD.
Por ser desnecessária a juntada de cópia substancial de parte dos processos remetidos às vias ordinárias, sendo suficiente a indicação do respectivo número ou juntada tão apenas das respectivas sentenças, em momento oportuno, mas também considerando a quantidade excessiva de documentos já constante dos autos, determino à Secretaria do Juízo a EXCLUSÃO das seguintes cópias: id. 178769576; id. 199732272; id. 199732273 e id. 199732290.
Depois de apresentadas novas declarações parciais pela inventariante, intime-se os herdeiros para conhecimento, ou seja, para ciência dos aspectos meramente formais, uma vez que, no aspecto material, a partilha parcial, repita-se, já está estabilizada, faltando o recolhimento do ITCD para homologação.
Por derradeiro, após comprovado o pagamento do ITCD, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública e, não havendo objeções, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024, às 12:33:04.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
13/09/2024 12:44
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 12:42
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:34
Outras decisões
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709514-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA HERDEIRO: NICOLLY MARCAL DE LIMA FRANCO, THAISE SANTOS FRANCO, GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO INVENTARIADO(A): SINESIO PEREIRA FRANCO D E S P A C H O
Vistos.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO e PARTILHA, proposta por ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA em decorrência do falecimento de SINESIO PEREIRA FRANCO.
Tendo em vista a petição id. 206451668, em que anexado demonstrativo de cálculo de ITCD em R$ 450.461,30; intimem-se os herdeiros Gustavo Luiz e Thaise Santos, por meio dos advogados constituídos, para indicarem os meios de pagamento, inclusive sobre a possibilidade de levantamento do saldo depositado em conta judicial vinculado ao presente feito.
Outrossim, caso haja manifestações favoráveis à venda dos percentuais indicados sobre os imóveis descritos em referida petição, poderá, não havendo saldo suficiente em conta judicial, ser autorizada por este juízo.
Assim, sem prejuízo da intimação acima, antes dos autos retornarem conclusos para decisão, a secretaria do juízo deverá juntar extrato atualizado, via BANKJUS.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024, às 08:54:43.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
20/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALICE DIAS NAVARRO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ICARO GREGORIO DE LIMA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FRANCO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de NICOLLY MARCAL DE LIMA FRANCO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CLARA MELO AGUIAR em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LECIR MANOEL DA LUZ em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de LECIR MANOEL DA LUZ em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de ALICE DIAS NAVARRO em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0709514-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente: REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA HERDEIRO: NICOLLY MARCAL DE LIMA FRANCO, THAISE SANTOS FRANCO, GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO Requerido: INVENTARIADO(A): SINESIO PEREIRA FRANCO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: Intime-se a inventariante a informar se seu CPF é chave PIX.
Em caso negativo, indique seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de Alvará Eletrônico.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:01:04.
DANIELA LIMA DE PAULO GARCIA Servidor Geral Teeeeeeeest -
03/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/06/2024 17:22
Deferido em parte o pedido de ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA - CPF: *24.***.*26-68 (INVENTARIANTE)
-
19/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
12/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 23:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/05/2024 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709514-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA HERDEIRO: NICOLLY MARCAL DE LIMA FRANCO, THAISE SANTOS FRANCO, GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO INVENTARIADO(A): SINESIO PEREIRA FRANCO D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO e PARTILHA, proposta por ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA em decorrência do falecimento de SINESIO PEREIRA FRANCO.
Nada a prover quanto à petição id. 188939470, tendo em vista a deliberação em audiência de conciliação (ata id. 188156427), com indicativo da partes de possível apresentação de partilha amigável, circunstância em que foram orientados para manterem-se abertos para contato direto sem a intervenção judicial.
Sendo assim, suspenda-se o presente feito pelo prazo concedido naquela sessão.
Cumpra-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 08:22:46.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
23/03/2024 20:41
Recebidos os autos
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23/03/2024 20:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/03/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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12/03/2024 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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28/02/2024 17:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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27/02/2024 09:58
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de NICOLLY MARCAL DE LIMA FRANCO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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08/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de ALICE DIAS NAVARRO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de LECIR MANOEL DA LUZ em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:46
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0709514-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente: REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA HERDEIRO: NICOLLY MARCAL DE LIMA FRANCO, THAISE SANTOS FRANCO, GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO Requerido: INVENTARIADO(A): SINESIO PEREIRA FRANCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação judicial, designei o dia 28/02/2024 às 14:00 para realização de audiência de Conciliação, que realizar-se-á presencialmente.
Do que, para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:59:01.
RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA Servidor Geral Teeeeeeeest -
22/01/2024 18:59
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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22/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:01
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:01
Deferido em parte o pedido de ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA - CPF: *24.***.*26-68 (INVENTARIANTE)
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11/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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11/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 16:11
Desentranhado o documento
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09/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
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23/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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21/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 23:03
Recebidos os autos
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17/12/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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14/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:00
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:00
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 17:35
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
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21/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de LECIR MANOEL DA LUZ em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 06:32
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 21:22
Recebidos os autos
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06/10/2023 21:22
Outras decisões
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de LECIR MANOEL DA LUZ em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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02/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709514-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA HERDEIRO: NICOLLY MARCAL DE LIMA FRANCO, THAISE SANTOS FRANCO, GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO INVENTARIADO(A): SINESIO PEREIRA FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação de Inventário e Partilha, em decorrência do falecimento de SINESIO PEREIRA FRANCO, deixando como viúva a companheira ANA CLAUDIA MARÇAL DE LIMA; e como herdeiros os filhos GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO, THAISE SANTOS FRANCO e NICOLLY MARÇAL DE LIMA FRANCO.
Conforme a decisão interlocutória id. 160202295, dentre outras medidas, foram descritos os bens em cotejo com os documentos até então juntados; solicitados esclarecimentos quanto ao imóvel situado no denominado Condomínio Royal, Ponte Alta, Gama/DF; reaberto prazo para complementação de documentos e demonstração de que houve adiantamento de herança e sub-rogação de imóveis em razão de herança.
Pelo ofício id. 166271408, foi comunicado sobre decisão proferida nos autos 0735269-60.2018.8.07.0001, em que revogada determinação pretérita de penhora no rosto dos presentes autos (id. 141912295).
Segundo manifestação id. 166599878, a inventariante Ana Cláudia apresenta dívida do espólio no valor de R$ 4.968,64 (IPTU/TLP); diz que restou comprovada, por pesquisa INFOJUD, que a herdeira Thaise Santos obteve o valor de R$ 70.000,00 pendente de quitação com o inventariado; assevera que o apartamento nº 102 do Edifício Smart Clube foi doado pelo de cujus ao herdeiro Gustavo Luiz, no valor de R$ 260.000,00; pugna pelo levantamento de 50% dos valores dos alugueis dos imóveis decorrentes da união estável e anexa diversos documentos.
Com a petição id. 166951543, os herdeiros Thaise Santos e Gustavo Luiz esclarecem que os apartamentos do Edifício Smart Clube foram sub-rogados de doação dos genitores do falecido Sinésio; dizem que a motocicleta Harley/Davidson foi vendida pelo de cujus em vida, no dia 23/06/2013; acrescentam uma bicicleta em fibra de carbono pelo valor de R$ 10.000,00 e relógio e cordão de ouro avaliados em R$ 50.000,00, indicando que estão na posse da inventariante; reiteram que o veículo VW/Fusca é símbolo da empresa, o qual foi doado pela genitora de Sinésio; destacam que a inventariante, sem autorização do juízo, vendeu cotas dos lotes em que reside, pelo valor total de R$ 21.739,08; pugnam pela remoção da inventariante e também anexam documentos.
Nos moldes do despacho id. 167315570, a fim de possibilitar o contraditório, foi facultada a manifestação dos interessados considerando os novos documentos juntados.
Consoante as razões id. 170560044, a inventariante aponta que não houve ressalva de adiantamento de herança pelos genitores de Sinésio, no instrumento de doação quanto ao imóvel em que os herdeiros pretendem o reconhecimento de sub-rogação; diz que a possível bicicleta acrescentada pelos herdeiros foi anteriormente vendida e que desconhece o paradeiro das alegadas joias; assevera que não há prova de doação do VW/Fusca e que o último lote não foi vendido por ela e sim pelo Condomínio Royal, mas que reconhece o recebimento do valor de R$ 21.739,08; entretanto canalizado para débitos do espólio e anexa novos documentos para comprovação nesse sentido.
Noutro giro, os herdeiros Thaise e Gustavo não se manifestam nos termos do último despacho, tendo transcorrido o prazo no dia 31/08/20203, conforme anotação do sistema informatizado.
DECIDO.
Conforme dito anteriormente, o objetivo da presente decisão seria a resolução de todas as questões apontadas pelos interessados para a deliberação da partilha; contudo, após análise dos autos, observa-se que há questões que precisam ser definidas, sendo que, algumas delas, considerando os termos das impugnações opostas, demandam dilação probatória e, por conseguinte, hão de ser remetidas para as vias ordinárias (art. 612, CPC).
Isso não impede a resolução da partilha dos demais bens, mormente quando considerado o extenso rol e diante do princípio da primazia pela resolução do mérito, ainda que por julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, II, CPC), deixando a partilha dos residuais para momento posterior (art. 669, III, CPC, por analogia).
Em razão disso, passo a tecer considerações sobre as questões necessárias para solução definitiva, resolvendo desde logo o que é possível.
DO PERÍODO INTEGRAL DA UNIÃO ESTÁVEL: Falta definição para reconhecimento da união estável entre Sinésio e Ana Cláudia no período de 10/06/1998 a 19/08/1999, o que atualmente é discutido na ação nº 0705254-60.2022.8.07.0004, em trâmite na 2ª vara de família desta circunscrição judiciária do Gama/DF, estando em fase de recurso. É certo que essa definição repercutirá na partilha dos bens adquiridos nesse período, em razão da meação.
Repita-se que no período posterior (20/08/1999) até o falecimento de Sinésio (18/04/2022) já consta decisão judicial parcial de mérito com o reconhecimento do relacionamento marital (id. 133311360 – pág. 14).
DOS PEDIDOS PARA COLAÇÃO: No que diz respeito ao valor de R$ 70.000,00 em desfavor da herdeira Thaise Santos Franco, não se pode negar que referido débito foi lançado como empréstimo em declaração de imposto de renda, tanto pela filha/herdeira (id. 155687927 – pág. 5) quanto pelo genitor/inventariado (id. 155687930 – pág. 8).
Entretanto, conforme dito, trata-se de empréstimo e não doação, o que acaba afastando a tentativa de colação, mas a possível cobrança pelo espólio da apontada dívida.
Nesse contexto, há divergência dos litigantes, na medida em que a herdeira não reconhece o débito, indicando que não chegou a ser consumado o empréstimo, e, assim, mantida a pretensão, faz-se necessária ação de conhecimento e, no caso de procedência e depois de formado o título, a subsequente execução pelos legitimados em detrimento da devedora.
Ou seja, tal questão há quer ser remetida às vias ordinárias, sendo possível, em tese, a penhora sobre a cota da herdeira no eventual sucesso da ação e desde que não finalizado este procedimento.
Quanto ao pedido para colação do valor de R$ 260.000,00 em desfavor do herdeiro Gustavo Luiz Santos Franco, não se pode negar, considerando a falta de impugnação dele aos documentos id. 166610429/166610431, a narrativa de que o apartamento nº 102 (torre “B”) do Edifício Smart Clube foi um presente do genitor ao filho.
Entretanto, ainda que, em tese, possa ser interpretado como doação, observa-se que a transação imobiliária foi também decorrente dos negócios entre pai e filho, inclusive para incremento de atividade comercial, o que se observa na conflituosa conversa deles (id. 166610431).
Nesse contexto, não pode ser ignorada a impugnação anterior do herdeiro, no sentido de que foi fruto do trabalho, podendo atrair, em tese, os termos do art. 2.011 do Código Civil (“As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação”), mas isso demanda dilação probatória.
Ou seja, tal questão há quer ser remetida também às vias ordinárias.
Assim, depois de comprovada a distribuição de ação com o objetivo de demonstrar que houve doação pura e simples do genitor ao filho, será caso de reserva de quantia da respectiva cota neste procedimento até resolução definitiva dessa questão (art. 641, § 2º, CPC).
Em sentido análogo, considerando os documentos previamente juntados quanto à constituição das pessoas jurídicas, a priori, não há que se falar em colação das cotas das empresas atribuídas ao herdeiro Gustavo Luiz Santos Franco, não havendo comprovação de que foram doadas pelo genitor, de modo que, persistindo o interesse da companheira, há que ser resolvida nas vias ordinárias.
Em relação ao renovado pedido para colação do apartamento 404 (torre “B”) do Edifício Smart Clube, ressalta-se que já resolvido na decisão pretérita que foi doado por Sinésio a terceiro, especificamente em favor de Natacha Girmena Marçal Sá, ainda que se trate da filha da companheira, ora inventariante.
Ou seja, uma vez que a donatária não detém a condição de herdeira, não é caso de colação, por conseguinte foi indeferido esse pedido.
DO PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DE SUB-ROGAÇÃO: No que tange ao título de aquisição pelo inventariado Sinésio dos apartamentos do Edifício Smart Clube, verifica-se que superada a alegação inicial de possível fruto de sucessão, pois restou comprovado que, em verdade, foi fruto de sub-rogação (permuta) de bem doado pelos genitores de Sinésio (Guilherme Pereira da Silva e Nair Maria da Silva), o que se observa nos documentos id. 166952165/166952166 c/c id. 166952167.
Destaca-se que os bens que sobrevierem aos companheiros na constância da união estável, seja por sucessão ou doação, e os sub-rogados em seu lugar, são excluídos da comunhão, nos termos do art. 1.659, inciso I c/c art. 1.725 do Código Civil.
Assim, quanto aos apartamentos restantes desse empreendimento, a princípio, não é caso de meação.
No entanto, diante da resistência da inventariante e cientificada dos possíveis encargos para o caso de não obter sucesso em nova demanda litigiosa, mas para dar tratamento similar (art. 7º CPC), vez que insiste em ser reconhecida como meeira, sob alegação de que não se trata verdadeiramente de permuta considerando os melhoramentos, tal questão há quer ser remetida às vias ordinárias, ou seja, a partilha de referidos apartamentos ficará postergada.
DO PEDIDO SUBSEQUENTE PARA EXCLUSÃO E ACRÉSCIMO DE BENS: Apesar de extemporâneo, mas considerando os possíveis encargos e até a possível sobrepartilha, excepcionalmente é caso de análise.
Os herdeiros Thaise e Gustavo afirmam que foi relacionada motocicleta (sem especificar), mas que foi vendida pelo de cujus em vida, no dia 23/06/2013.
Contudo não apresentam qualquer documento nesse sentido, não se desincumbindo do ônus que lhes são atribuídos (art. 373, CPC).
Ademais, ainda que considerado ser a Harley/Davidson ou Honda/CG 125, observa-se que continuam em nome do inventariado, conforme a pesquisa RENAJUD id. 161574601, realizada no dia 07/06/2023.
Assim, não há que se falar em exclusão.
Melhor sorte não merece o pedido para acréscimo de bens (bicicleta em fibra de carbono pelo valor de R$ 10.000,00 e relógio e cordão de ouro avaliados em R$ 50.000,00), pois também destituído de qualquer comprovação e, diante da negativa da inventariante, resta a possível indicação em eventual ação de sobrepartilha, caso efetivamente comprovada a existência.
Enfim, por ora, não há que se falar em inclusão de referidos bens.
Em relação ao veículo VW/Fusca, indicam que é símbolo da empresa, o que não se ignora por constar, inclusive, em painel de entrada de uma das lojas.
Contudo está em nome do inventariado Sinésio (id. 161574601) e não consta qualquer documento para transferência da titularidade para a empresa, além de não ter sido apresentado qualquer documento que comprove a alegada doação da genitora de Sinésio.
Enfim, terá de ser partilhado, o que não impede a negociação para compra, observando-se a preferência na aquisição e o consequente direcionamento para os fins que entenderem pertinentes.
DOS IMÓVEIS SITUADOS NO CONDOMÍNIO ROYAL: Na decisão precedente, a inventariante foi intimada para esclarecer se, de fato, a residência situada nesse condomínio é concretizada em duas unidades (lotes 17 e 22), fazendo a juntada dos correspondentes documentos e indicando o valor atual, considerando a casa construída no local.
No entanto, não faz as considerações necessárias, de modo que a juntada do documento id. 166610406 com nome de outro empreendimento imobiliário apenas aumenta a incerteza (afinal, é novo imóvel ou foi dividido e renomeado?), restando ao juízo verdadeiro exercício mental para deduzir o que, de fato, ocorreu com as transações demonstradas, considerando que se trata de bem irregular.
Isso apenas atrasa a solução e posterga a definição efetiva dos bens para partilha.
Ao que parece, a aquisição demonstrada com referido instrumento particular de cessão de direitos id. 166610406, referente a unidade “E” do Condomínio Village Jardins com 2.000,00 m2 originou os dois lotes (17 e 22), além de fração residual destinada ao agora denominado Condomínio Royal, situado na Rua do Sol, Ponte Alta, Gama/DF.
Por ora, referida dedução, a ser confirmada, será considerada para o ajuste de partilha, ou seja, poderá ser modificada a depender dos esclarecimentos dos interessados, inclusive há que ser indicado quantos metros quadrados atualmente tem cada lote do condomínio Royal; em qual unidade está situada a casa em que reside a inventariante e que serviu de moradia ao casal, além dos respectivos valores.
No que diz respeito a venda de frações ideais em razão da titularidade dos apontados lotes, não há provas de que foi efetuado pela inventariante (possivelmente foi pelo condomínio, mas não apresentada ata nesse sentido), contudo restou incontroversa a obtenção do valor total de R$ 21.739,08, por conseguinte há que ser partilhado entre os interessados.
Considerando a narrativa da inventariante de que tem canalizado esse recurso para quitação de débitos do espólio, mas também considerando que há ação de prestação de contas, essa quantia há que ser lançada naquele procedimento associado como receita do espólio, sendo que a comprovação do pagamento dos débitos também tem de ser realizada naquela ação.
Reitera-se que neste procedimento a discussão se resume ao inventário e partilha, uma vez que a prestação de contas foi direcionada para autos apartados, mormente pela quantidade de documentos em razão do extenso patrimônio, estando o presente feito com mais de 1500 laudas.
Assim, é caso de exclusão dos documentos anexados à petição id. 170560044.
DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO: Nas primeiras declarações, a inventariante requer que lhe seja reservado o imóvel que serviu de moradia ao casal e no qual reside atualmente, a saber: Rua do Sol, Condomínio Royal, casa 22, Ponte Alta Norte, Gama-DF, indicando que é o único para residência da família.
Conforme capítulo anterior, infere-se que representado por parte do documento id. 166610406, faltando esclarecimentos para confirmar, ou não, a dedução apontada por este juízo.
Entretanto, é incontroversa a existência de referido bem.
Ressalta-se que, ainda que esse imóvel não seja regularizado e, portanto, não é possível o registro cartorário do pretenso direito real, este juízo entende ser possível o reconhecimento de direito análogo, de modo a resguardar ao cônjuge/companheiro a possibilidade vitalícia e personalíssima de permanência no imóvel, sem prejuízo da partilha.
Nesse sentido, reitera-se que é claro o objetivo do legislador em assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito constitucional de moradia, com base no princípio da solidariedade familiar, possibilitando ao meeiro qualidade mínima de sobrevivência, para que este não fique desamparado.
Ocorre que tal direito é assegurado “desde que seja o único daquela natureza a inventariar” em razão da transmissão hereditária, nos termos do art. 1.831 do Código Civil.
No presente caso, independentemente da solução sobre os demais apartamentos situados do Condomínio do Edifício Smart Clube, agora está comprovado que há outro imóvel residencial, especificamente o apartamento nº 312, localizado na Quadra 2, conjunto “B”, lotes 06/08/10, Setor Leste Comercial, Edifício Marechal Rodon, Gama/DF (matrícula 35178 – 5º RI), comprovado pela certidão de matrícula id. 166603142, adquirido por Sinésio no dia 19/03/2014, ou seja, a companheira é meeira nos termos consignados no capítulo próprio abaixo.
Sendo assim, ainda que o primeiro imóvel seja o domicílio do casal e o último alugado para terceiro, isso revela impedimento para o pretenso direito de habitação, conforme precedente deste juízo nos autos 0701902-36.2018.8.07.0004.
Em outros termos, com fundamento no art. 1.831 do Código Civil, não há que se falar em reconhecimento do direito real de habitação, pois, ainda que seja o imóvel destinado à residência da família, não se trata do único desta natureza a inventariar.
Nesse sentido, sem descuidar da divergência jurisprudencial, seguem as seguintes ementas de julgados do e.TJDFT : APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. [...] DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
REQUISITOS. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL A INVENTARIAR.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE USO EXCLUSIVO.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
COISA JULGADA.
OPOSIÇÃO DO COERDEIRO.
INEQUÍVOCA.
FIXAÇÃO DO TERMO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 2.1.
No caso dos autos, foram levados a inventário dois imóveis residenciais, hipótese em que não incide a proteção legal do art. 1.831 do Código Civil. 3.
Afastado o reconhecimento do direito real de habitação da apelada [...] Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Acórdão 1709529, 07358288020198070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA 1.
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (CC, art. 1.831). 2.
O direito real de habitação tem por objetivo garantir o direito fundamental à moradia (art. 6º, caput, da CF) e o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF). 3.
A única condição para garantia do cônjuge sobrevivente ao direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar, ou seja, que dentro do acervo hereditário deixado pelo falecido não existam múltiplos imóveis destinados a fins residenciais (Informativo 633 do STJ). É o caso dos autos. 4.
A ausência de registro do imóvel inventariado em nome da de cujus ou do companheiro sobrevivente, por si só, não obsta o reconhecimento do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente que possui direitos de posse ou detenção sobre esse bem.
Isso porque, o direito real de habitação em favor do companheiro sobrevivente se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando o registro no registro imobiliário.
Precedentes do STJ: REsp 107.273-PR, DJ 17/3/1997; REsp 234.276-RJ, DJ 17/11/2003; REsp 565.820-PR, julgado em 16/9/2004; REsp 1.125.901/RS, DJe 6/9/2013; REsp 1.203.144-RS, julgado em 27/5/2014. [...] (Acórdão 1198423, 07015868020198070006, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 11/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DOS PEDIDOS RESIDUAIS: A inventariante apresenta dívida do espólio no valor de R$ 4.968,64 (IPTU/TLP).
Ocorre que, considerando que para concretização da partilha tais débitos não podem existir e que está administrando os recursos em razão do encargo assumido, é suficiente que faça a quitação com as receitas obtidas e preste contas (art. 619, III c/c art. 618, VII, CPC).
Quanto ao pedido para levantamento de 50% dos valores dos aluguéis, essa questão já está temporariamente resolvida, de modo que lhe foi permitido o levantamento de apenas 25% e nada mais, pois não está definido se será meeira ou herdeira de vários dos bens alugados, devendo depositar o restante em conta judicial para a partilha oportuna, o que não afasta, repita-se, a possibilidade de pagamento de débitos estritamente do espólio, mediante prestação de contas.
Quanto ao pedido para destituição da companheira do encargo de inventariante, por ora, entendo não ser o caso, ainda mais que os referidos herdeiros também não têm cumprido regularmente as determinações que lhe são impostas, sendo que a herdeira Thaise sequer apresenta certidão de casamento atual (id. 166951544), medida simples, apesar de instada nesse sentido (160202295), o que não impede nova análise caso persistam inconsistências no direcionamento do feito.
DA PARTILHA POSSÍVEL: Apesar de já definido em decisão precedente (id. 133887206), para registro fica novamente consignado que não se pode confundir a administração do espólio com a da sociedade empresária e que os bens da empresa são distintos dos bens do espólio e, portanto, não podem ser relacionados para partilha, inclusive a apuração dos haveres demanda procedimento específico que não é da competência do juízo sucessório, de modo que neste procedimento serão partilhadas apenas as cotas pertencentes ao inventariado.
Tecidas essas premissas e considerando que falta a resolução das questões apontadas nos capítulos anteriores, ainda é caso de manter-se a numeração dos bens indicada na decisão precedente, para facilitar a análise conjunta por todos interessados, que poderá ser aperfeiçoada quando da apresentação das últimas declarações (ou declaração parcial para resolução parcial do mérito), ou seja, com renumeração em blocos (cotas de empresas, bens imóveis, automóveis e demais bens).
Conforme dito, será possível a resolução antecipada das questões já resolvidas, o que resultará na suspensão do feito até a resolução das questões direcionadas às vias ordinárias.
Assim, em termos análogos à decisão precedente e para facilitar a análise, passo a relacionar os bens com acréscimos de observações pertinentes (destacadas em azul para facilitar a análise), em razão dos documentos apresentados e questões já resolvidas ou postergadas, vejamos: 1) 50% ou 100.000 quotas (em nome do inventariado Sinésio) do capital social da empresa Novo Mundo do Automóvel Ltda, com sede na área de comércio da Quadra 300, Conjunto B, Lote 02, Santa Maria/DF, inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-24, representadas pelo documento id. 13311381 c/c id. 133311386.
Foi aberta no dia 09/07/1999, assim, a partilha depende da resolução da causa acima (0705254-60.2022.8.07.0004), pois a companheira poderá ser meeira (1/2), caso reconhecida união estável nesse período; ou, do contrário, herdeira (1/4) do bem particular, nos termos do art. 1.829, inciso I c/c art. 1.832 do Código Civil.
Ou seja, por ora não serão partilhadas, com a suspensão até resolução definitiva. 2) 98% ou 78.400 quotas (em nome do inventariado Sinésio) do capital social da empresa Novo Mundo da Borracha Ltda – EPP, com sede na Quadra 03, Lote 360, Setor Leste Industrial, Gama/DF, inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-04, representadas pelo documento de id. 133311377.
Foi aberta no dia 07/06/1984, assim, por se tratar de bem particular, a companheira é herdeira, nos termos do art. 1.829, inciso I c/c art. 1.832 do Código Civil, devendo ser corrigida a partilha para corresponder a fração de 1/4 em favor dela.
Ou seja, já podem ser partilhadas, com a correção da fração direcionada a companheira. 3) 25% ou 5 quotas (em nome da inventariante Ana Cláudia) do capital social da empresa Centro Automotivo Novo Mundo Ltda – EPP, com sede na Quadra 200, ADE, conjunto 05, Lote 40, Recanto das Emas/DF, inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-05.
Consta a alteração contratual id. 133311361, agora acrescida do contrato social id. 166603126, constituído no dia 27/03/2009, no período da união estável já reconhecida.
Assim, considerando os direitos de Sinésio em razão da meação, 50% dessas cotas (2,5) deverá ser dividida entre os três herdeiros, na razão de 1/3 para cada.
Ou seja, já podem ser partilhadas. 4) Lote nº 220, QI-03, Setor Leste Industrial, Gama/DF (matrícula 7233 – 5º RI), representado pelo documento incompleto id. 133311364 – pág. 8, mas agora acrescido da certidão de matrícula id. 166603127, adquirido por Sinésio no dia 09/11/1998.
Assim, a partilha depende da resolução da causa acima (0705254-60.2022.8.07.0004), pois a companheira poderá ser meeira (1/2), caso reconhecida união estável nesse período; ou, do contrário, herdeira (1/4) do bem particular, nos termos do art. 1.829, inciso I c/c art. 1.832 do Código Civil.
Ou seja, por ora não serão partilhadas, com a suspensão até resolução definitiva. 5) Apartamento residencial localizado na Quadra 3, Lote 40/60, Torre A, nº 304, Setor Leste Industrial, Edifício Smart Clube, Gama/DF (matrícula 35046 – 5º RI), representado pelo documento incompleto id. 133311364 – pág. 5, mas agora acrescido da certidão de matrícula id. 166603128, em que atribuído a Sinésio no dia 5/2/2010.
Conforme dito, em razão da alegação de sub-rogação, depois de comprovada a distribuição da ação pertinente, será caso de suspensão e, do contrário, deverá ser distribuído na razão de ¼ para todos os interessados (companheira e herdeiros). 6) Apartamento residencial localizado na Quadra 3, Lote 40/60, Torre A, nº 501, Setor Leste Industrial, Edifício Smart Clube, Gama/DF (matrícula 35051 – 5º RI), representado pelo documento id. 136817505, atualizado com a certidão de matrícula id. 166603129.
Foi atribuído ao inventariado Sinésio no dia 5/2/2010.
Conforme dito, em razão da alegação de sub-rogação, depois de comprovada a distribuição da ação pertinente, será caso de suspensão e, do contrário, deverá ser distribuído na razão de ¼ para todos os interessados (companheira e herdeiros). 7) Apartamento residencial localizado na Quadra 3, Lote 40/60, Torre A, nº 1601 (houve erro material na decisão precedente ao repetir nº 304), Setor Leste Industrial, Edifício Smart Clube, Gama/DF (matrícula 35095 – 5º RI), representado pelo documento incompleto id. 133311364 – pág. 7, mas agora acrescido da certidão de matrícula id. 166603130, em que atribuído a Sinésio no dia 5/2/2010.
Conforme dito, em razão da alegação de sub-rogação, depois de comprovada a distribuição da ação pertinente, será caso de suspensão e, do contrário, deverá ser distribuído na razão de ¼ para todos os interessados (companheira e herdeiros). 8) Apartamento residencial localizado na Quadra 3, Lote 40/60, Torre “B”, nº 102, Setor Leste Industrial, Edifício Smart Clube, Gama/DF (matrícula 35098 – 5º RI), representado pelo documento incompleto id. 133311364 – pág. 4, mas agora acrescido da certidão de matrícula id. 166603132, em que atribuído a Sinésio, mas vendido por ele no dia 10/09/2020 para terceiros.
Assim, deverá ser excluído da partilha e, conforme dito, a alegação de doação ao filho para colação do respectivo valor do negócio deve ser tratada nas vias ordinárias. 9) Imóvel Comercial Situado na Quadra 207, Conjunto B, Lote 01, Santa Maria/DF (matrícula 12190 – 5º RI), representado pelo documento incompleto id. 133311364 – pág. 10, mas agora acrescido da certidão de matrícula id. 166603133, adquirido por Sinésio no dia 30/04/2012.
Assim tem resguardada a meação em favor da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
Ou seja, já pode ser partilhado. 10) 1/3 do Lote de Terreno “J”, Comércio Local da Quadra 212, Santa Maria/DF (matrícula 9.544 5º RI).
Está comprovado pelo documento de id. 133311364, págs. 11/12, atualizado com a certidão de matrícula id. 166603140.
Referida fração foi adquirida pelo inventariado no dia 12/05/2015.
Portanto há que se reconhecer o direito de meação da companheira (1/2) e o restante deverá ser partilhado entre os três herdeiros (1/6 para cada).
Ou seja, já pode ser partilhado. 11) Uma fração de 800m² de uma área total de 25.800m², dentro de uma área maior da Fazenda Ponte Alta/DF, representada pelo instrumento particular de cessão de direitos id. 133311368.
Por ter sido adquirida no dia 27/07/2017 e não se tratar de bem regularizado, mas evidente o valor econômico, há que se reconhecer o direito de meação da companheira sobre os eventuais direitos aquisitivos/possessórios (1/2) e o restante deverá ser partilhado entre os três herdeiros (1/6 para cada).
Ou seja, já pode ser partilhado. 12) Unidade nº 30 da Quadra “d”, no loteamento fechado denominado condomínio Eco Village Bela Vista, margem direita do lago artificial da usina Corumbá III, na Zona Rural de Luziânia/GO, representada pelo instrumento particular de cessão de direitos id. 133311372.
Por ter sido adquirida no dia 28/09/2020 e não se tratar de bem regularizado, mas evidente o valor econômico, há que se reconhecer o direito de meação da companheira sobre os eventuais direitos aquisitivos/possessórios (1/2) e o restante deverá ser partilhado entre os três herdeiros (1/6 para cada).
Ou seja, já pode ser partilhada. 13) Lote de Terreno nº 11 com 705,07m², Chácara nº 05, Rua do Sol, Ponte Alta Norte, Gama/DF (em nome do inventariante Ana Cláudia), representada pelo instrumento particular de cessão de direitos id. 133311369.
Por ter sido adquirida no dia 03/12/2019 e não se tratar de bem regularizado, mas evidente o valor econômico, há que se reconhecer o direito de meação da companheira sobre os eventuais direitos aquisitivos/possessórios (1/2) e o restante correspondente aos direitos do inventariado deverá ser partilhado entre os três herdeiros (1/6 para cada).
Ou seja, já pode ser partilhado. 14) Lote de Terreno nº 12 com 798,95m², Chácara nº 05, Rua do Sol, Ponte Alta Norte, Gama/DF (em nome do inventariante Ana Cláudia), representada pelo instrumento particular de cessão de direitos id. 133311371.
Por ter sido adquirida no dia 03/12/2019 e não se tratar de bem regularizado, mas evidente o valor econômico, há que se reconhecer o direito de meação da companheira sobre os eventuais direitos aquisitivos/possessórios (1/2) e o restante correspondente aos direitos do inventariado deverá ser partilhado entre os três herdeiros (1/6 para cada).
Ou seja, já pode ser partilhado. 15 a 20 e 26) Os veículos VW/Fusca, placa JEC0365 (id. 147645281); Fiat/Pálio Fire Economy, placa ERG 6480 (id. 147645277) e Mitsubishi/Pajero TR4, placa OZC 8H53; as motocicletas CG/125 Titan, placa JJP8071 (id. 14765278) e Harley/Davidson Road, placa PVN 4558 (id. 14765280); o Barco Rcalaca (ARC501), placa PQK 3151 (documento de id. 147645276), subsidiados por pesquisa RENAJUD id. 161574601, mas também a Pistola 9mm Taurus - TMU 7179 (id. 133311384), por serem de titularidade do falecido, há que se reconhecer o direito de meação da companheira sobre referidos bens (1/2) e o restante deverá ser partilhado entre os três herdeiros (1/6 para cada), com a ressalva de que a eventual transferência da arma de fogo para algum interessado deve observar as regras pertinentes, atentando-se que consta dos autos guia de tráfego em nome de Gustavo (id. 138820483).
Ou seja, já podem ser partilhados. 21) 1% ou 60 quotas (em nome do inventariante Ana Cláudia) do capital social da empresa NMB Centro Automotivo Ltda, com sede na Quadra 03, Lote 340, Setor Leste Industrial, Gama/DF, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-13, estão comprovadas pelo documento de id. 133311367 – pág. 8 c/c id. 133311376.
Foi aberta no dia 09/12/1998, assim, a partilha depende da resolução da causa acima (0705254-60.2022.8.07.0004), pois a companheira poderá ser meeira (1/2), caso reconhecida união estável nesse período (1.829, inciso I do Código Civil); ou, do contrário, será bem exclusivo dela, não sendo o caso de partilha.
Ou seja, por ora não serão partilhadas, com a suspensão até resolução definitiva. 22) Apartamento residencial nº 312, localizado na Quadra 2, Conjunto “B”, lotes 06/08/10, , Setor Leste Comercial, Edifício Marechal Rodon, Gama/DF (matrícula 35178 – 5º RI), representado pelo documento incompleto id. 133311364 – pág. 9, mas agora acrescido da certidão de matrícula id. 166603142, adquirido por Sinésio no dia 19/03/2014.
Assim tem resguardada a meação em favor da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
Ou seja, já pode ser partilhado. 23) A fração ideal correspondente a 0,0185% da área remanescente do quinhão 23, com 704,5247 hectares, situado na região administrativa de Santa Maria/DF (matrícula 42569 5ºRI).
Agora comprovada pela certidão de matrícula id. 166606036 a id. 166610398, especificamente no id. 166606043 – pág. 43, ou seja, ficha 121 da matrícula, cuja anotação é representada por R.824-42.569, adquirido por Sinésio no dia 02/06/2017.
Assim tem resguardada a meação em favor da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
Ou seja, já pode ser partilhada. 24) 10% do imóvel denominado de Lote 1560, Quadra Industrial 02, Setor Leste Industrial, Gama/DF (matrícula 24888 5º RI).
Agora corretamente representado pela certidão de matrícula id. 166612298, adquirido por Sinésio no dia 30/03/2022.
Assim tem resguardada a meação em favor da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
Ou seja, já pode ser partilhado. 25) 10% do imóvel denominado de Lote 1580, Quadra Industrial 02, Setor Leste Industrial, Gama/DF (matrícula 4826 5º RI).
Agora corretamente representado pela certidão de matrícula id. 166612301, adquirido por Sinésio no dia 30/03/2022.
Assim tem resguardada a meação em favor da companheira (1/2) e dividido o restante entre os três herdeiros, na razão de 1/6 para cada.
Ou seja, já pode ser partilhado. 27 c/c 33) Imóvel situado na Rua do Sol, Condomínio Royal, Ponte Alta Norte, Gama-DF, CEP 72.426-015.
Conforme capítulo preliminar acima, infere-se que representado por parte do documento id. 166610406, faltando esclarecimentos para confirmar, ou não, a dedução apontada por este juízo.
Apesar disso, restou evidente que há casa residencial na unidade nº 22, além da unidade nº 17 nesse condomínio (id. 1666951543 – pág. 4), adquiridos no período da união estável já reconhecida, assim há que se reconhecer o direito de meação da companheira sobre os eventuais direitos aquisitivos/possessórios (1/2) e o restante correspondente aos direitos do inventariado deverá ser partilhado entre os três herdeiros (1/6 para cada).
Ou seja, já podem ser partilhadas ambas as unidades. 31) Direitos aquisitivos sobre o imóvel denominado Lote de terreno de nº B-17, localizado no Comércio Local da quadra 202, Santa Maria/DF.
Agora está comprovado pela certidão de matrícula id. 166605995, em nome da terceira Flávia Paulino Dutra de Souza, que outorgou a procuração id. 160478222, repetida no id. 166606007, no dia 03/08/2012, em favor de Sinésio.
Consta anotação em referida matrícula de indisponibilidade em razão de execução fiscal do DF.
Assim deverão ser partilhados apenas os eventuais direitos aquisitivos, resguarda a meação da companheira (1/2) e o restante dividido entre os três herdeiros (1/6 para cada), com ressalva que depende da regularização dos débitos, processo 0037312-42.2013.8.07.0015, ou seja, isso vincula as partes, mas não terceiros, sobretudo o credor. 32) Direitos aquisitivos sobre o imóvel denominado Lote de terreno de nº 26, Conjunto A, Área Complementar 104, Santa Maria/DF.
Está representado apenas pela cessão de direitos id. 160478224, agora completada pela certidão de matrícula id. 166603141, em nome da TERRACAP, mas com atestado de implantação definitiva em favor do cedente.
Considerando que não formalizada a transferência regular, possível tão apenas a partilha dos eventuais direitos aquisitivos, o que vincula as partes, mas não terceiros.
Uma vez que os direitos foram adquiridos no dia 16/07/2013, há que ser resguardada a meação da companheira (1/2) e o restante correspondente aos direitos do inventariado deverá ser partilhado entre os três herdeiros (1/6 para cada).
Ou seja, já podem ser partilhados. 35) Direitos Aquisitivos sobre o imóvel localizado no Setor de Múltiplas Atividades, Conjunto D, Lote 01, Gama/DF.
Conforme apontado anteriormente, está representado apenas pela procuração genérica id. 160478244 e foi determinada a juntada da certidão de matrícula atualizada, mas a inventariante apenas repete a juntada da procuração no documento id. 166610405 e não tece qualquer esclarecimento.
Assim, deverá ser EXCLUÍDO da partilha, o que não impede a sobrepartilha oportuna, desde que efetivamente comprovado que pertencente ao inventariado (art. 656, CPC). 36) Motor de Popa Mercury 15 HP 2 tempos, ON 243450, conforme nota fiscal e recibo do vendedor id. 160480545, adquirido pelo de cujos no dia 25/06/2020, há reconhecer o direito de meação da companheira (1/2) e o restante correspondente aos direitos do inventariado deverá ser partilhado entre os três herdeiros (1/6 para cada).
Ou seja, já pode ser partilhado. 37) Título remido do Country Club, de nº 867, adquirido pelo de cujos em 21/08/2010 (demonstrativo id. 160480546).
Os interessados foram intimados para diligenciar e apresentar documentos complementares, sobretudo para verificar a possibilidade de transmissão em razão do falecimento do titular, mas apenas repetido o documento no id. 166610442.
Assim, deverá ser EXCLUÍDO da partilha, o que não impede que diligenciem perante a entidade e, se o caso, se habilitem como sucessores de Sinésio. 38) Saldo bancário de R$ 9.738,49 depositado na Caixa Econômica Federal, comprovado por pesquisa SISBAJUD (anexada a esta decisão).
Há reconhecer o direito de meação da companheira (/12) e o restante deverá ser partilhado entre os três herdeiros (1/6 para cada).
Ou seja, já pode ser partilhado ou canalizado para quitação de dívidas do espólio mediante prestação de contas.
Enfim, ainda que já resolvido anteriormente, mas apenas para reforçar e mitigar idas e vindas na análise do processo, fica registrado que o Imóvel localizado no Lote 40, conjunto 5 da Quadra 200, ADE, Recanto das Emas/DF (item 34 - escritura pública id. 160478242) foi excluído da partilha por ser de titularidade da empresa Novo Mundo da Borracha Ltda.
Em sentido análogo, também foram excluídos os veículos VW/Amarok e Honda/HRV (id. 160476366) e os imóveis situado no Lote 17, conjunto 05, Quadra 400, ADE, Recanto das Emas/DF (matrícula id. 160577331) e Apartamento residencial nº 606 do Edifício Marechal Rondon, Gama/DF (id. 133311364 – pág. 3), uma vez que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com a da pessoa física.
Repita-se que os valores levantados pela inventariante (25% dos aluguéis), acrescido da quantia de R$ 79.000,00 sacada logo após o falecimento de Sinésio, deverão ser compensados quando da concretização da partilha, atentando-se a eventuais ajustes para quitação das dívidas do espólio na ação de prestação de contas.
Ante o exposto, deverá a inventariante apresentar declaração parcial constando apenas os bens já resolvidos nos termos da fundamentação acima, atentando-se a correta qualificação das partes, inclusive quanto ao correto número de CPF (*24.***.*26-68), e esboço de partilha em frações, para homologação da partilha parcial depois de recolhido o tributo proporcional sobre a transmissão, vez que a partilha dos demais bens ficará postergada para depois da resolução das questões a serem dirimidas nas vias ordinárias, devendo ser comprovada a distribuição da correspondente ação para suspensão deste feito.
Antes, porém, novamente concito os interessados para resolução amigável, considerando os encargos já apontados na decisão precedente e, imbuído do dever de cooperação, faculto a manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, por eventual interesse na realização de sessão para tentativa de acordo, a ser presidida por este magistrado.
Desde que haja manifestações favoráveis, desde já fica autorizada a designação de audiência de conciliação, devendo comparecer todos os interessados (art. 3º, § 3º).
Destaca-se que é facultado ao juiz, a qualquer momento, chamar as partes à sua presença em audiência, inclusive para velar pela duração razoável (art. 139, VIII, do CPC), mas não se pode descuidar do prévio interesse dos envolvidos em resolver de modo amigável o entrevero criado, sendo recomendável trazer propostas para partilha diferenciada, ou seja, com atribuição de bens específicos, sendo que, repita-se, a partilha por sentença se não houver acordo, diante das peculiaridades do caso, resultará na formação de condomínio para ser dissolvido posteriormente e, certamente, com mais encargos aos interessados.
Promova-se o levantamento da anotação restritiva de penhora no rosto dos autos, anteriormente efetivada em detrimento da herdeira Thaise Santos Franco (id. 166271408) pelo valor de R$ 134.670,34, excluindo também o alerta nas anotações do PJE.
Exclua-se dos autos os documentos id. 170604123 a id. 170606257 (os que foram anexados na petição id. 170560044, de modo que apenas a referida petição continue nos autos).
Por derradeiro, considerando a complexidade e quantidade de documentos, alerta-se aos interessados de que totalmente desnecessária a juntada de documentos repetidos, sendo suficiente fazer alusão ao respectivo número de id. do apresentado anteriormente, o que torna menos complexa a análise por todos os atores do processo.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023, às 08:49:28.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
08/09/2023 15:38
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 15:38
Desentranhado o documento
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08/09/2023 15:37
Desentranhado o documento
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08/09/2023 15:37
Desentranhado o documento
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08/09/2023 15:37
Desentranhado o documento
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08/09/2023 15:36
Desentranhado o documento
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08/09/2023 15:36
Desentranhado o documento
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08/09/2023 15:35
Desentranhado o documento
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08/09/2023 15:35
Desentranhado o documento
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08/09/2023 15:34
Desentranhado o documento
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08/09/2023 15:34
Desentranhado o documento
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08/09/2023 15:34
Desentranhado o documento
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08/09/2023 15:34
Desentranhado o documento
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08/09/2023 15:33
Desentranhado o documento
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08/09/2023 15:33
Desentranhado o documento
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08/09/2023 15:33
Desentranhado o documento
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08/09/2023 15:33
Desentranhado o documento
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08/09/2023 15:32
Desentranhado o documento
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08/09/2023 15:32
Desentranhado o documento
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08/09/2023 15:32
Desentranhado o documento
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08/09/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:13
Deliberada da partilha
-
01/09/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FRANCO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de NICOLLY MARCAL DE LIMA FRANCO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709514-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA HERDEIRO: NICOLLY MARCAL DE LIMA FRANCO, THAISE SANTOS FRANCO, GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO INVENTARIADO(A): SINESIO PEREIRA FRANCO D E S P A C H O
Vistos.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO e PARTILHA, em decorrência do falecimento de SINESIO PEREIRA FRANCO.
Tendo em vista a juntada de documentos, o que foi facultado pela decisão id. 1602020295, antes da deliberação sobre a partilha e para possibilitar o contraditório, intime-se a meeira e herdeiros, por meio dos respectivos advogados, para ciência e, caso queiram, manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023, às 10:37:37.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
03/08/2023 23:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de NICOLLY MARCAL DE LIMA FRANCO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FRANCO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:23
Outras decisões
-
01/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FRANCO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:28
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:05
Expedição de Termo.
-
16/04/2023 22:35
Recebidos os autos
-
16/04/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:39
Recebidos os autos
-
31/03/2023 08:39
Outras decisões
-
16/03/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/03/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FRANCO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de NICOLLY MARCAL DE LIMA FRANCO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
11/02/2023 22:45
Recebidos os autos
-
11/02/2023 22:45
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO - CPF: *30.***.*60-97 (HERDEIRO), NICOLLY MARCAL DE LIMA FRANCO - CPF: *30.***.*13-44 (HERDEIRO) e THAISE SANTOS FRANCO - CPF: *22.***.*26-95 (HERDEIRO)
-
01/02/2023 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/01/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de NICOLLY MARCAL DE LIMA FRANCO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:31
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FRANCO em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 11:57
Recebidos os autos
-
20/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/11/2022 14:54
Expedição de Termo.
-
07/11/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
16/10/2022 21:43
Recebidos os autos
-
16/10/2022 21:43
Outras decisões
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de NICOLLY MARCAL DE LIMA FRANCO em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 23:46
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
14/09/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:34
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:34
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
02/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/08/2022 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2022 00:52
Recebidos os autos
-
28/08/2022 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/08/2022 18:45
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2022 11:51
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
23/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 22:24
Expedição de Termo.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 14:08
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 14:08
Deferido em parte o pedido de ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA - CPF: *24.***.*26-68 (REQUERENTE)
-
15/08/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/08/2022 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 19:00
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:00
Declarada incompetência
-
10/08/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
10/08/2022 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/08/2022 12:10
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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