TJDFT - 0729436-69.2025.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 26/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729436-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: ADIDAS DO BRASIL LTDA Requerido: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON SENTENÇA ADIDAS DO BRASIL LTDA. ajuizou ação declaratória em desfavor de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- PROCON-DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que lhe foi aplicada penalidade em decorrência do Processo Administrativo nº 00015-00031314/2024-61 (Reclamação F.A. 24.10.0158.011.00045-3); que o réu falhou no seu papel, pois não buscou a verdade dos fatos; que a penalidade é desproporcional; que reclamação de consumidor não pode resultar em sanção administrativa; que a infração deve ser apreciada à luz da responsabilidade subjetiva; que o réu ignorou o Princípio da Independência das Instâncias; que o fundamento da penalidade diz respeito ao não cumprimento do direito de arrependimento, preconizado no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, mas o pedido não foi aceito porque houve uso do produto, não sendo elegível para troca ou ressarcimento, o que foi comunicado à consumidora; que não há prova da prática de infração; que o processo administrativo é nulo, pois é possível perceber claramente a existência de erro grosseiro na condução do processo administrativo; que os parâmetros adotadas na dosimetria da pena devem ser revistos; que houve violação do contraditório e da ampla defesa porque o réu não promoveu a instrução probatória da maneira estabelecida pelos dispositivos legais, além de inviabilizar a possibilidade de defesa e ignorou os fatos trazidos na defesa administrativa; que houve violação da razoabilidade e proporcionalidade no valor fixado.
Ao final requer a antecipação da tutela para suspensão da exigibilidade da multa, citação e a procedência do pedido para declarar a nulidade do ato administrativo e desconstituir a multa aplicada ou reduzir o seu valor.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de tutela foi indeferido (ID 231987513).
A autora realizou o depósito do valor da multa (ID 234990927) e apresentou pedido de reconsideração (ID 235239419), cujo pedido foi deferido (ID 235584647).
O réu apresentou contestação (ID 237268218), em que argumenta, resumidamente, que solicitou informações à autora, mas não obteve resposta e, por isso, foi instaurado o processo administrativo e também não apresentou defesa administrativa; que foram cumpridos os requisitos legais; que foram observados os critérios legais para a fixação da multa; que há presunção de legalidade do ato administrativo; que atuou no pleno exercício de sua competência administrativa.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou sobre a contestação (ID 239644760).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 239779604), o réu informou não ter provas a produzir (ID 240674076), mas a autora nãos e manifestou. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação declaratória subordinada ao procedimento comum ordinário em que a autora pretende a anulação da multa aplicada pelo réu ou a redução do seu valor.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que não praticou infração, que o processo administrativo é nulo e que é excessivo o valor da multa aplicada.
O réu, por seu turno, afirma que o ato é válido e que foram observadas todas as variáveis para a fixação do valor da multa.
Cumpre destacar que não compete ao Poder Judiciário o exame sobre a prática ou não de infração a direito do consumidor, mas apenas o exame dos aspectos formais do procedimento em razão da independência das esferas judicial e administrativa, não sendo o Poder Judiciário instância revisora de decisões administrativa.
O objeto desta ação se refere exatamente ao reexame das questões já tratadas no processo administrativo, portanto, o Poder Judiciário estaria sendo utilizado como instância recursal de decisão administrativa, o que não é possível.
Verifica-se que a autora, apesar de afirmar sobre a possibilidade de anulação de ato ilegal da Administração Pública, limitou-se a dizer que ela não praticou nenhum ato ilegal e, assim, não demonstrou minimamente a existência de nulidade do ato administrativo, não justificando o seu pedido.
Contudo, os argumentos com relação à infração serão analisados para se evitar alegação de omissão judicial.
O confronto entre os argumentos da petição inicial e prova documental causa bastante estranheza, inclusive com indícios de litigância de má-fé, pois a autora faz afirmações que contrariam os documentos anexados aos autos por ela mesma.
Vejamos.
Alegou a autora que o réu instaurou processo administrativo e aplicou penalidade com o simples recebimento de reclamação, mas a prova documental comprova que após o recebimento da reclamação a autora foi notificada para prestar esclarecimentos (ID 237268221 - Pág. 31), mas ela não respondeu e, por isso, foi instaurado o processo administrativo.
Afirmou, ainda a autora, que houve violação do contraditório e ampla defesa porque suas razões foram ignoradas e que o réu não promoveu a instrução probatória da maneira estabelecida pelos dispositivos legais, inviabilizando a defesa, além de erro grosseiro na condução do processo.
Contudo, observa-se do processo administrativo que nada do que foi alegado ocorreu, pois na realidade a autora foi notificada para apresentar defesa (ID 237268221 - Pág. 36), cuja notificação foi recebida (ID 237268221 – Pág. 39), mas ela não apresentou defesa.
A notificação foi recebida em 13/11/2024 (ID 237268221 – Pág. 39), a decisão proferida em 19/12/2024 (ID 237268221 - Pág. 54) e somente em 13/2/2025 a autora apresentou defesa (ID 237268221 - Pág. 60), que foi recebida como recurso administrativo (ID 237268221 - Pág. 77).
Sem muita dificuldade observa-se que não houve violação ao direito de defesa da autora, mas ela simplesmente optou por não exercer esse direito e cometeu erro grosseiro ao apresentar defesa quando a fase processual só se admitiria recurso, pois já havia sido proferida decisão de primeira instância.
Como a autora optou por não apresentar defesa no momento oportuno e tornou-se revel, ficou impossibilitada a instrução processual que ela afirma que seria necessária e como isso não ocorreu não se pode agora discutir no Judiciário a inexistência de prática de infração porque isso implicaria em exame do mérito do ato administrativo.
A falta de exame da alegação de que houve uso do produto e, por isso, não foi aceita a devolução deveria ser analisada na fase administrativa, mas isso não ocorreu em razão de inércia da autora, que optou por não apresentar defesa.
Dessa forma, está evidenciado que o ato administrativo não padece de nenhuma nulidade, razão pela qual o pedido principal é improcedente.
Subsidiariamente a autora requereu a redução do valor da multa por entendê-la excessiva e desproporcional ao caso e que não teriam sido observados os critérios de dosimetria da pena.
A razoabilidade e proporcionalidade são conceitos bastante abstratos e vazios de conteúdo, pois o fornecedor que praticou a infração sempre acha o valor exagerado, mas o consumidor lesado sempre o acha insuficiente, portanto, a questão deve ser analisada no caso concreto.
Verifica-se que a multa foi fixada com base nos parâmetros estabelecidos legalmente (ID 237268221 - Pág. 52), portanto, o valor da pena base está coerente com a legislação e natureza da infração praticada. É praticamente ininteligível o argumento de que não há dosimetria da pena, pois ela consta expressamente da decisão administrativa (ID 237268221 - Pág. 52), portanto, aparentemente não houve leitura da decisão.
Observa-se da dosimetria da pena (ID 237268221 - Pág. 52), que foram observados todos os critérios legais.
Destaca-se que a sanção imposta à autora tem finalidade pedagógica, pois se destina a fomentar o respeito aos direitos do consumidor, que no país ainda não foi efetivado, pois apesar da edição do Código de Defesa do Consumidor os consumidores continuam a serem diuturnamente desrespeitados.
Assim, não se pode estabelecer uma relação direta entre o valor do reembolso pretendido pelo consumidor e o fixado para a multa, pois isso distorce o objetivo da penalidade.
Portanto, tem-se que o valor aplicado está correto e a fixação é ato discricionário da autoridade pública, portanto, o pedido subsidiário também é improcedente.
Considerando que houve o depósito do valor da multa não haverá revogação da tutela de urgência, mas após o trânsito em julgado o valor será liberado em favor do réu.
Com relação à sucumbência aplica-se a norma do artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do réu do valor depositado nos autos e aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:37
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0729436-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 12:31:16.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
17/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729436-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: ADIDAS DO BRASIL LTDA Requerido: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO O pedido de tutela de urgência foi indeferido, mas a autora realizou depósito do valor integral da multa e apresentou pedido de reconsideração (ID 235239419).
O depósito do valor da multa é motivo suficiente para o deferimento da tutela de urgência, por isso, defiro o pedido de reconsideração.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no processo administrativo nº 00015-00031314/2024-61 (Reclamação F.A. 24.10.0158.011.000453), e determinar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa no que se refere ao objeto desta ação até decisão final.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 20:13
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:24
Deferido o pedido de ADIDAS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
-
12/05/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/05/2025 16:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 22:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 22:45
Deferido o pedido de ADIDAS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
-
07/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/04/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726021-78.2025.8.07.0016
Caroline Ferreira Cesario
Banco Agibank S.A
Advogado: Tayara Gois de Castro de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 11:14
Processo nº 0721173-93.2025.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Victor Bruno Carneiro de Assis
Advogado: Jose Adolfo Gaia Noronha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 10:57
Processo nº 0717710-46.2025.8.07.0001
Fernanda Castro Bauer Martins
Air Canada
Advogado: Mateus da Cruz Brinckmann Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 17:37
Processo nº 0702655-37.2025.8.07.0007
Joao Eduardo Alves de Lima
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 22:24
Processo nº 0702451-60.2025.8.07.0017
Gilson Ferreira Bandeira
Julio Cesar da Silva
Advogado: Hangra Leite Pecanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 20:28