TJDFT - 0717710-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:33
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 17:32
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:32
Outras decisões
-
04/09/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de FELIPE CASTRO BAUER MARTINS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA CASTRO BAUER MARTINS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BAUER em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:28
Outras decisões
-
27/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717710-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS, TATIANA MARIA BAUER, F.
C.
B.
M., F.
C.
B.
M.
REU: AIR CANADA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição da parte requerida de ID 247057008, informando depósito judicial.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 07:31:11.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
25/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 04:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717710-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS, TATIANA MARIA BAUER, F.
C.
B.
M., F.
C.
B.
M.
REU: AIR CANADA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS, TATIANA MARIA BAUER MARTINS, F.
C.
B.
M. e F.
C.
B.
M. em desfavor de AIR CANADA.
Os autores alegam, em apertada síntese, terem adquirido passagens aéreas com a empresa requerida para o trecho Toronto - São Paulo (voo AC90), agendado para o dia 19/07/2024.
Narram que o voo, cuja partida estava programada para as 23h10, sofreu um atraso substancial, decolando somente por volta das 03h30 da manhã do dia seguinte.
Sustentam que, devido à falha na prestação do serviço, perderam o voo subsequente, de São Paulo para Brasília, operado pela companhia aérea LATAM.
Afirmam que, em decorrência do ocorrido, necessitaram comprar novas passagens para seu destino final, desembolsando a importância de R$ 8.707,40 (ID 231755231).
Tecem arrazoado jurídico no qual discorrem sobre os danos materiais e morais experimentados, estes últimos agravados pela falta de assistência adequada durante a madrugada e pelo fato de estarem viajando com dois filhos menores.
Pedem, ao final, a condenação da requerida no pagamento de R$ 8.707,40 referente aos prejuízos materiais, além de R$ 10.000,00, a título de danos morais, sendo R$ 2.500,00 para cada autor.
Citada, a requerida ofertou defesa (ID 233957423), na qual aduz, em suma, que o atraso na chegada foi de apenas 3 horas e 45 minutos, inferior ao limite de 4 horas que ensejaria maiores responsabilidades.
Afirma que o voo foi retardado em razão de problemas mecânicos repentinos e imprevisíveis na aeronave, o que configura excludente de responsabilidade por se tratar de medida necessária à segurança.
Sustenta que prestou a assistência necessária aos passageiros, com a oferta de vales-refeição e, ainda, que não possui responsabilidade pela perda do voo de conexão, pois os autores adquiriram bilhetes de companhias aéreas diferentes em reservas apartadas, assumindo o risco.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Os autores ofertaram réplica (ID 238890854).
Em razão da presença de menores no feito, o Ministério Público oficiou nos autos, manifestando-se pelo prosseguimento do feito (ID 242046508).
Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 239818543 e 241578546).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Assim, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais em que a parte autora pretende a responsabilização civil da requerida pelos alegados defeitos no serviço de transporte aéreo prestado.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato ilícito ou atividade de risco, e na relação de causalidade entre o dano e a conduta. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, o passageiro não precisa comprovar a culpa da companhia aérea (negligência, imprudência ou imperícia) na ocorrência do evento danoso.
Basta a demonstração da falha na prestação do serviço (o cancelamento do voo), do dano sofrido (material e/ou moral) e do nexo de causalidade entre ambos.
A responsabilidade da empresa decorre da Teoria do Risco da Atividade (ou risco do empreendimento), segundo a qual aquele que se propõe a exercer uma atividade econômica com fins lucrativos assume os riscos inerentes a ela, não podendo transferi-los ao consumidor.
Passo a analisar cada um destes elementos.
Restou incontroversa a versão fática narrada na inicial, no sentido de que os autores contrataram os serviços aéreos da requerida e que o voo AC90, com partida originalmente agendada para 19/07/2024 às 23h10, decolou apenas por volta das 03h30 do dia 20/07/2024, conforme se depreende dos documentos de alteração de voo (ID 231755200).
Tal atraso na partida, superior a quatro horas, ocasionou a perda do voo de conexão dos autores, de São Paulo para Brasília.
Embora a requerida sustente que o atraso se deu por problemas mecânicos na aeronave, o fato é que é inconteste a falha na prestação de serviço.
Trata-se de um risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea, sendo que a necessidade de manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, cujo risco não pode ser repassado ao consumidor.
A alegação da ré de ter prestado a assistência necessária, por meio de vales-refeição, não é suficiente para excluir a sua responsabilidade, porquanto a obrigação da companhia aérea é cumprir com os termos contratados, especialmente para evitar contratempos inesperados aos consumidores, frustrando suas expectativas.
Ademais, os autores afirmam que a assistência foi ineficaz, pois havia apenas um estabelecimento aberto para atender a todos os passageiros.
Em caso semelhante, assim se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO QUE INVIABILIZA O EMBARQUE DOS PASSAGEIROS EM VOO INTERNACIONAL.
COMPRA DE NOVAS PASSAGENS.
MUDANÇA DE ITINERÁRIO.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS.
MAJORAÇÃO DA ESTIMATIVA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. (...) II.
No caso concreto, ocorreu o cancelamento do voo em virtude de manutenção não programada da aeronave, situação que constitui fortuito interno, inerente às atividades de transporte aéreo de passageiros, apto a fundamentar a responsabilidade civil da companhia de aviação. (Acórdão 1873194, 07231482420238070001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024).
Acresce-se a isso que o argumento de que a ré não seria responsável pela perda da conexão por se tratar de bilhetes adquiridos em separado não merece prosperar.
A própria ré, ciente da situação de risco criada aos seus passageiros, emitiu uma carta à companhia LATAM solicitando a remarcação sem custos (ID 231755239), reconhecendo, ainda que de forma implícita, o nexo de causalidade entre o seu atraso e a perda do voo subsequente.
Desse modo, há elementos suficientes para o reconhecimento da falha na prestação de serviços.
O nexo de causalidade também está caracterizado, pois foi a conduta da ré que provocou os efeitos afirmados pelos autores.
Relativamente ao último requisito, qual seja, o dano, há que se fazer uma divisão, porquanto os autores postulam reparação em danos morais e materiais.
Em relação aos danos materiais, estes devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu.
Na espécie, os autores postulam indenização consistente no pagamento de R$ 8.707,40 pelos gastos que despenderam com a compra das novas passagens para Brasília, os quais restaram demonstrados pelo documento de ID 231755231.
Nesse caso, é evidente o dano material suportado em razão da falha na prestação do serviço da requerida, de modo que fazem jus ao pagamento de tal quantia.
Ainda, pretendem os demandantes a reparação em danos morais.
Quanto a estes, é certo que representam a violação do patrimônio moral da pessoa. É a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, é passível de indenização.
Na hipótese em tela, é evidente o dano moral sofrido pelos autores, diante dos transtornos, aborrecimentos e desconfortos causados pela espera de mais de quatro horas em um aeroporto durante a madrugada, com dois filhos menores, sem assistência alimentar efetiva, e a subsequente perda do voo de retorno para casa, além do desgaste para aquisição de novos bilhetes.
Tratam-se, pois, de circunstâncias que demonstram violação aos direitos de sua personalidade e à vida privada.
Em situação semelhante, decidiu o TJDFT: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO.
PERDA DA CONEXÃO. (...) 5.
O atraso ocorrido no trajeto, que culmina na perda do voo de conexão, causa prejuízos de ordem moral, sobretudo quando o passageiro é obrigado a permanecer no aeroporto durante a madrugada, aguardando o próximo voo para o qual foi realocado. (Acórdão 1918224, 07083791120238070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2024, publicado no PJe: 24/9/2024).
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, e a capacidade econômica de ambas as partes.
Considerando estes elementos, as condições econômicas da parte autora e da requerida, entendo que uma indenização de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 8.707,40 (oito mil, setecentos e sete reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso (20/07/2024) e acrescida de juros de mora a contar da citação.
CONDENO, ainda, a ré a pagar para cada autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando uma condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir de seu arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 07:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:34
Outras decisões
-
11/07/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717710-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS, TATIANA MARIA BAUER, F.
C.
B.
M., F.
C.
B.
M.
REU: AIR CANADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, havendo ou não manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao MPDFT para manifestação, tendo em vista a presença de menores no polo ativo (art. 178, II, CPC).
Apresentadas as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:05
Outras decisões
-
12/06/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2025 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:13
Outras decisões
-
21/04/2025 04:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 15:37
Juntada de Petição de comprovante
-
09/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717710-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS, TATIANA MARIA BAUER, F.
C.
B.
M., F.
C.
B.
M.
REU: AIR CANADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/04/2025 12:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 10:57