TJDFT - 0815549-60.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:54
Baixa Definitiva
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22/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:54
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL BASTOS DALTRO DE MIRANDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:18
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:30
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:11
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 12:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/06/2025 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:55
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:55
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) CONDENAR a parte requerida na obrigação de PAGAR à autora a quantia de R$ 2.165,49 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/24, a contar da citação;b) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente na RESTITUIÇÃO à autora de 30.460 (trinta mil, quatrocentos e sessenta) milhas no programa de fidelidade Smiles, no prazo de 15 (quinze) dias;c) CONDENAR a parte requerida na obrigação de PAGAR à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (prolação da sentença), e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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