TJDFT - 0710052-63.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:07
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/05/2025 17:08
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710052-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AURELIO IZAIAS RIBEIRO REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente à sentença de ID. 230153938, alegando a existência de omissão, por não constar no julgado análise sobre a falha da empresa ré no cumprimento do contrato de locação, ao não permitir a devolução do veículo no horário contratado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
A sentença analisou todos os argumentos apresentados, tendo justificado o indeferimento no fato de que: (...) o contrato firmado dispõe que o furto de peças, especificando como exemplo o estepe, não é coberto pela garantia.
Não há relação entre a entrega do veículo no dia seguinte ao agendado e a cobrança, uma vez que o autor não demonstrou que o furto teria ocorrido naquele dia.
Ademais, o contrato dispõe que o locatário deve informar à locadora o número do Boletim de Ocorrência, no prazo máximo de 6 (seis) horas da ocorrência, e apresentá-lo em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência, sob pena da perda da cobertura de riscos contratada.
Como se observa pelo documento de ID 214019777, a ocorrência policial somente foi registrada em 17/07/2024, ou seja, um mês após o ocorrido." Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/04/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/12/2024 19:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:40
Indeferido o pedido de MARCOS AURELIO IZAIAS RIBEIRO - CPF: *00.***.*77-37 (REQUERENTE)
-
06/12/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/12/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/12/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2024 02:18
Recebidos os autos
-
01/12/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:17
Indeferido o pedido de MARCOS AURELIO IZAIAS RIBEIRO - CPF: *00.***.*77-37 (REQUERENTE)
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10/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/10/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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