TJDFT - 0703184-26.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703184-26.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOROTI DAS GRACAS BATISTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
A declaração de IRPF de ID 249118983 demonstra que a autora aufere duas fontes de renda, no valor mensal bruto em torno de R$ 24.796,94.
Ademais, a despeito da alegação da autora de que tem sua renda consumida por diversos empréstimos e gastos ordinários o que lhe impede de arcar com as custas processuais, esse não é o entendimento do Juízo.
Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Após o reajuste de 3,71% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 8.157,41.
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$3.262,97.
Ademais, conforme Nota Técnica nº 11/2023 do CIJDF, a parte autora possui renda superior a cinco salários mínimos e não é assistido pela DPDF.
Dessa forma, tendo em vista que o autor possui renda média de mais de dezesseis salários mínimos, inexiste a condição de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente.
Faculto à autora o pedido de redistribuição do processo para o Juizado Especial Cível.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/09/2025 14:44
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:44
Gratuidade da justiça não concedida a DOROTI DAS GRACAS BATISTA - CPF: *26.***.*10-59 (REQUERENTE).
-
15/09/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DOROTI DAS GRACAS BATISTA em 02/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 19:05
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 13:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/07/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2025 11:23
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:23
Deferido o pedido de DOROTI DAS GRACAS BATISTA - CPF: *26.***.*10-59 (REQUERENTE), BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0057-65 (REQUERIDO).
-
29/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de DOROTI DAS GRACAS BATISTA em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:08
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:08
Outras decisões
-
14/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703184-26.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOROTI DAS GRACAS BATISTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerida para que apresente de forma organizada e especificando número de contrato, data de celebração, valor da parcela e valor total do empréstimo e seu remanescente, todos os contratos que envolvem a parte autora, no prazo de 05 dias.
Após, dê-se vista pelo mesmo prazo, a parte autora que deverá indicar qual/quais contratos desconhece e que teriam originado cobrança indevida.
Feito, façam os autos conclusos para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/06/2025 20:55
Recebidos os autos
-
29/06/2025 20:55
Outras decisões
-
26/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
10/06/2025 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:17
Recebidos os autos
-
09/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DOROTI DAS GRACAS BATISTA em 09/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703184-26.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOROTI DAS GRACAS BATISTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Defiro a prioridade na tramitação em razão de tratar-se de pessoa idosa.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
A demandante requer seja deferida tutela de urgência para “o fim de determinar que seja RESTITUIDO IMEDIATAMENTE R$ 27.605,12, demonstrado no Quadro 2, pelo desconto indevido de 100% e 96% na aposentadoria de outubro e novembro de 2024 da Requerente, a devolução corresponde a 70% do valor da aposentadoria, ficando 30% a título de desconto a ter decisão o mérito”.
Fundamenta a probabilidade do direito “com o fim de ASSEGURAR o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, 1988, art. 1º, inciso III), o direito ao salário que assegure a subsistência digna (CF, 1988, art. 7º, inciso IV).” Afirma que o perigo da demora se consubstancia “tendo em vista se tratar de questão de sobrevivência da Requerente que é idosa de 77 anos no valor de R$ 27.605,12 (vinte e sete mil, seiscentos e cinco reais e doze centavos), descontados injustamente nos percentuais de 100% e 96% da aposentadoria da Autora, prejudicando o seu sustento.” FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não verifico a presença do periculum in mora (CPC, art. 300).
Isso porque a autora narra que o primeiro desconto teria ocorrido em maio de 2024 e o último mencionado nos autos, em novembro de 2024, ou seja, há quase 06 meses e, a audiência de conciliação, está designada para ocorrer em cerca de 40 dias.
Ademais, há dúvidas quanto aos próprios descontos, como por exemplo, o intitulado de “débito cartão BRB”, o qual, não há como distinguir se trata-se de uma compra realizada pela autora por meio de cartão de débito ou de algum empréstimo o qual manifesta não ter conhecimento.
Assim, entendo ser necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:57
Deferido em parte o pedido de DOROTI DAS GRACAS BATISTA - CPF: *26.***.*10-59 (REQUERENTE)
-
25/04/2025 11:57
Não Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736738-52.2025.8.07.0016
P e F Transportes LTDA
Bb Leasing S.A Arrendamento Mercantil
Advogado: Gustavo Ravagnani Thome
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 12:52
Processo nº 0702059-23.2025.8.07.0017
Ana Rosa de Sousa de Azeredo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Christine Geneveve Silva Bradford
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 11:08
Processo nº 0707399-87.2025.8.07.0003
Theo Rodrigues Lemos
Mme Ipioca Beach Resort LTDA
Advogado: Nathalia Alves Cesilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 17:13
Processo nº 0756369-61.2024.8.07.0001
Condominio Quintas Itapoa
Jair Teodoro Lopes
Advogado: Guilherme Martins do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 15:17
Processo nº 0702789-34.2025.8.07.0017
Davi Vasconcelos dos Santos
Francisco Fabiano da Silva Veloso
Advogado: Marco Antonio de Vicente Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 16:02