TJDFT - 0707399-87.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:48
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707399-87.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
R.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULA LARYSSA RODRIGUES LEAL REU: MME IPIOCA BEACH RESORT LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 22:06
Recebidos os autos
-
13/05/2025 22:06
Outras decisões
-
07/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2025 13:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707399-87.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
R.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULA LARYSSA RODRIGUES LEAL REU: MME IPIOCA BEACH RESORT LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Théo Rodrigues Lemos, menor impúbere, representado por seus genitores Ismael Lucas Teodoro e Paula Laryssa Rodrigues Leal, em face de MME Ipioca Beach Resort LTDA.
Narra a parte autora que, durante estadia no empreendimento réu, localizado no estado de Alagoas, o menor Théo sofreu um grave acidente por afogamento nas dependências da área de lazer do resort, mais especificamente na piscina, permanecendo submerso por aproximadamente três minutos.
Alega que, embora o episódio tenha ocorrido em área que demanda constante vigilância, não havia profissional salva-vidas no local, tampouco foi prestado socorro imediato por funcionários da empresa, o que resultou em parada cardiorrespiratória no menor e danos neurológicos severos.
Aponta que Théo sofreu paralisia cerebral como sequela permanente, desenvolvendo distonia e outras condições clínicas incapacitantes, as quais exigem tratamento médico multidisciplinar contínuo, com custos elevados.
Os autores afirmam que todo o custeio do tratamento e das necessidades do menor têm sido arcados exclusivamente por eles, sem qualquer auxílio da empresa ré, que se manteve omissa diante da gravidade do ocorrido.
Argumentam que o réu agiu com manifesta negligência ao não disponibilizar estrutura mínima de segurança para os hóspedes, especialmente crianças, devendo, portanto, ser responsabilizado civilmente pelos danos causados.
Fundamentam o pedido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, bem como no artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de indenizar aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem.
Em razão dos fatos narrados, os autores pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento imediato de todas as despesas médicas, terapêuticas e assistenciais necessárias ao tratamento de Théo, incluindo aquisição de medicamentos, realização de exames, consultas, sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e equoterapia, além de transporte e alimentação especial.
Requerem também a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 em favor do menor, em razão do sofrimento, angústia e abalo psicológico causados.
Requerem ainda a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais, correspondentes às despesas já realizadas com o tratamento do autor, que somam mais de R$ 59.900,63, conforme comprovantes anexados.
Requerem, por fim, o arbitramento de pensão mensal vitalícia no valor de 10 salários-mínimos, a fim de garantir os cuidados e tratamentos contínuos indispensáveis à sobrevivência e dignidade do menor.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 740.980,63.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, com base na hipossuficiência financeira da família, e juntou aos autos diversos documentos, dentre eles: documentos pessoais (ID 229591739), documentos emitidos pelo hotel (ID 229591740), relatos e declarações (ID 229591741), laudos e documentos médicos que atestam a situação de saúde do menor (ID 229591742), e notas fiscais relativas às despesas médicas já realizadas (ID 229591743).
Inicial substitutiva foi apresentada no Id. 232715318 e o Ministério Público manifestou-se sobre o pedido liminar (Id. 233598497), opinando pelo deferimento da medida.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, verifica-se que, embora haja a grave situação de saúde do menor, não foram juntados elementos probatórios suficientes para, em sede de cognição sumária, concluir pela existência de conduta comissiva ou omissiva da ré apta a ensejar o acidente narrado, tampouco o necessário nexo de causalidade entre a alegada omissão e o evento danoso.
Cumpre ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços dispensa a prova da culpa, mas não dos demais requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.
A conduta e o nexo de causalidade não estão minimamente demonstrados.
Os relatos e documentos acostados até o momento não permitem, com segurança, imputar à requerida a responsabilidade direta ou indireta pelo ocorrido.
Assim, a matéria demanda dilação probatória, não sendo possível, na atual fase processual, firmar juízo de probabilidade favorável ao direito invocado.
Ressalte-se ainda que, considerando a alegada hipossuficiência dos autores e o elevado valor envolvido nos gastos médicos e assistenciais, o deferimento da tutela antecipada, caso venha a ser posteriormente revertido com a improcedência do pedido, poderá acarretar grave prejuízo às partes e à efetividade da prestação jurisdicional, motivo pelo qual se revela prudente aguardar a instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e do indeferimento da liminar: Prazo: 15 dias. 9.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa com deficiência conforme o artigo 9º, inciso VII, da lei 13.146/15. 10.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Intime-se o Ministério Público para intervir no prazo de 30 (trinta) dias, como fiscal da ordem jurídica, considerando o interesse de incapaz. 10.1 Na forma do art. 179 e 180 do CPC, dê-se vista ao Ministério Público de todos os atos do processo depois das partes, concedendo-lhe prazo em dobro para manifestação.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/04/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 18:27
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a T. R. L. - CPF: *12.***.*81-48 (AUTOR).
-
24/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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