TJDFT - 0736738-52.2025.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
-
09/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0736738-52.2025.8.07.0016 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: P E F TRANSPORTES LTDA REU: BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de carta precatória distribuída por equívoco a este Juízo Falimentar.
Dispõe o art. 32, da Lei 11.697/08, que compete ao Juízo da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.
A competência deste Juízo para o cumprimento de carta precatórias, como se verifica da legislação em questão, restringe-se àquelas expedidas em ações que tratem de matérias falimentares, o que não se cogita na presente hipótese.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para cumprir a presente carta precatória e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara de Precatória do Distrito Federal.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o presente feito.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
25/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
25/04/2025 15:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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25/04/2025 12:52
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/04/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2025 11:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:00
Declarada incompetência
-
19/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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