TJDFT - 0711014-86.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:46
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ADRIANA BURGOS MOREIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ADRIANA BURGOS MOREIRA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711014-86.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA BURGOS MOREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriana Burgos Moreira de Oliveira à sentença de ID 231769850, alegando a existência de omissão, por não constar no julgado análise sobre documentos que, segundo a embargante, demonstrariam a preterição de embarque e a falta de assistência material adequada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Conforme fundamentado, não se configurou preterição de embarque, mas sim um atraso de voo que foi adequadamente gerenciado com a reacomodação no primeiro voo disponível, conforme as normas aplicáveis e evidenciado pelas provas trazidas pela parte ré.
A parte autora não demonstrou cabalmente que houve falha na assistência que justificasse uma compensação financeira ou reparação por dano moral, especialmente considerando que a autora teve acesso à sala VIP, conforme alegado.
Verifica-se que, em verdade, a embargante busca alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Adriana Burgos Moreira de Oliveira e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 22:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/02/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ADRIANA BURGOS MOREIRA em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/01/2025 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 09:30
Juntada de Petição de impugnação
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21/01/2025 04:16
Recebidos os autos
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21/01/2025 04:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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