TJDFT - 0702984-16.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 21:48
Recebidos os autos
-
26/08/2025 21:48
Outras decisões
-
25/08/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:09
Outras decisões
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01/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702984-16.2025.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) - Causas Supervenientes à Sentença (9517) AUTOR: VIRGINIA XAVIER DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte exequente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:52
Outras decisões
-
26/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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