TJDFT - 0701873-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701873-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JEFFERSON SILVA DE ALMEIDA REU: MARIA DO ROSARIO MINEIRO DESPACHO A parte ré, pessoa física, requereu o benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais, mas não apresentou documentação comprobatória de sua hipossuficiência.
Sequer juntou declaração (Id. 229700539).
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PARÂMETROS DE QUALIFICAÇÃO DE VALORES.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO AGRAVADA.
REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, o qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza.
No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc.
LXXIV, da CF. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira.
Assim, sobreleva-se a necessidade de se observar o ?mínimo existencial? para sobrevivência digna do Requerente, conceito esse de difícil designação objetiva. 3.
Inexistente definição descritiva para expressar o sentido do ?mínimo existencial?, é necessário estabelecer densificação para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra - comando, portanto, universalizável - sobre o que se entende por mínimo existencial. 4.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública sobre os critérios para aferição da hipossuficiência para efeitos de assistência judiciária gratuita. 4.1 Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia, considera-se como razoável para fins de auferir a hipossuficiência o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). 5.
No caso concreto, a Agravante comprovou sua hipossuficiência financeira à luz dos parâmetros referenciados. 6.
Sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal, haja vista o provimento do recurso, bem como a ausência de fixação dessa verba na decisão agravada (art. 85, § 11, do CPC). 7.
Ambos os recursos conhecidos, agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.
Decisão agravada reformada.
Concessão da gratuidade de justiça à Agravante. (TJ-DF 07264450820248070000 1915126, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Destarte, comprove a parte ré sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Intime-se.
Advirto à ré de que lhe foi oportunizada a produção de provas na decisão de Id. 233037150, oportunidade na qual declarou que reiterava as provas apresentadas na contestação.
Assim, não lhe será franqueada nova oportunidade de instrução.
Ressalte-se que a alegação de que outros elementos probatórios poderão ser eventualmente apresentados não se coaduna com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Deste modo, o feito será julgado com base nas provas constantes dos autos.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, cientificando as partes no prazo de 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
04/07/2025 11:31
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0701873-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JEFFERSON SILVA DE ALMEIDA REU: MARIA DO ROSARIO MINEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 229700539 e a parte autora réplica no id. 232990026.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para decisão.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 21:29
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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23/02/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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14/02/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:02
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2025 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:00
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON SILVA DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*03-91 (AUTOR).
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24/01/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/01/2025 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2025 07:33
Recebidos os autos
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24/01/2025 07:33
Declarada incompetência
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21/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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