TJDFT - 0712664-70.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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23/08/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:35
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2025 17:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/05/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRA PEREIRA LOPES - CPF: *63.***.*35-29 (AUTOR).
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23/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/05/2025 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712664-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA PEREIRA LOPES REU: CLEITON FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de negócio jurídico cumulada com revogação judicial de procuração, busca e apreensão de veículo e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Alexandra Pereira Lopes em face de Cleiton Ferreira dos Santos.
Alega a autora que, após firmar acordo verbal com o réu para transferência de posse de veículo mediante procuração pública com cláusula de irrevogabilidade, este descumpriu integralmente as obrigações assumidas, deixando de pagar as parcelas do financiamento e tributos, resultando em protesto e negativação de seu nome.
Sustenta que, mesmo inadimplente, o réu recusa-se a devolver o veículo, o que a impede de realizar a venda do bem a um terceiro interessado.
Requer a concessão de tutela de urgência para: a) revogar judicialmente a procuração outorgada ao réu; b) determinar a busca e apreensão do veículo; c) nomear a autora como fiel depositária; d) determinar o bloqueio de transferência do veículo junto ao DETRAN/DF.
Junta documentos diversos, dentre eles: procuração (ID 233473558), contrato de financiamento (ID 233473557), comprovantes de débitos e negativação (IDs 233473559, 233473561), documentos do veículo e consultas DETRAN (IDs 233473564, 233473565).
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, entendo que não estão presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC.
A procuração pública outorgada ao requerido contém expressamente cláusula de irrevogabilidade, circunstância que, embora não torne o mandato absolutamente imune à revogação judicial, impõe maior rigor à análise da urgência e da probabilidade do direito alegado.
Além disso, verifica-se dos autos que o veículo objeto da lide (VW/Golf Sportline 1.6, placa NVZ5717) não se encontra registrado em nome da autora, mas sim de terceira pessoa estranha à lide — Daniela Monica Caixeta da Silva —, conforme documento juntado (ID 233473564).
Tal fato compromete a demonstração da titularidade da autora sobre o bem e, por consequência, a plausibilidade do pedido de busca e apreensão com nomeação da autora como fiel depositária.
Soma-se a isso o fato de que a própria autora declara que possui comprador interessado no veículo, circunstância que revela intenção de alienação do bem e enfraquece o argumento de urgência na recuperação da posse exclusivamente para resguardar seu nome e patrimônio, como alegado.
Ademais, a procuração foi outorgada há três anos, de forma que não há contemporaneidade no pedido de rescisão.
Dessa forma, não se vislumbra risco de dano iminente irreparável, tampouco probabilidade suficiente do direito invocado que justifique o provimento liminar, razão pela qual INDEFIRO o pedido neste momento processual.
Ademais, verifico que a inicial ainda não está apta ao recebimento, portanto, determino emenda dos seguintes pontos: 1.
Esclarecer a divergência entre os dados da autora (CPF e endereço) informados na inicial e aqueles constantes dos documentos pessoais e do comprovante de residência (IDs 233473552 e 233473554); 2.
Corrigir a divergência do CPF do réu em relação ao documento de identificação apresentado (ID 233473558); 3.
Apresentar declaração de hipossuficiência, necessária à análise do pedido de justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC); 4.
Documento ID 233473561 não possui correlação com a presente demanda, devendo a parte esclarecer sua pertinência. 5.
Esclarecer o motivo do veículo encontra-se em nome de terceiro, informando se tem os documentos de transferência outorgados pela antiga proprietária. 6.
Informar se efetuou a comunicação de venda do veículo e se há ação de busca e apreensão sobre o bem. 7.
Ao submeter o documento de procuração ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Dessa forma, a parte autora deve apresentar nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou assinatura física, reconhecida pelo ITI, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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