TJDFT - 0710603-55.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 19:36
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:36
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
29/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
07/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710603-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar omissa a sentença de ID 237341633, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 238325084), onde, basicamente, sustenta que o Embargante não foi pessoalmente intimado para o cumprimento do determinado, de modo que não houve a alegada inércia.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende o embargante a modificação do provimento jurisdicional, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Com efeito, na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, citando-se, ademais, os precedentes jurisprudenciais que a amparam, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é discutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença embargada.
Int.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
07/06/2025 12:36
Recebidos os autos
-
07/06/2025 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710603-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA para que se manifeste a respeito do endereço declinado na petição de ID nº 235402774, tendo em vista que se encontra INCOMPLETO, conforme certidão id 219238290.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por falta de pressuposto processual.
Santa Maria/DF. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:27
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:27
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
31/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713256-76.2023.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Francisco de Assis Vaz Guimaraes
Advogado: Lourival Moura e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 11:59
Processo nº 0713256-76.2023.8.07.0006
Francisco de Assis Vaz Guimaraes
Francisco de Assis Vaz Guimaraes
Advogado: Jose Vigilato da Cunha Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 14:06
Processo nº 0738039-10.2024.8.07.0003
Jose Maria da Silva
Jose Maria da Silva
Advogado: Jose Thadeu Mascarenhas Menck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 09:38
Processo nº 0754127-35.2024.8.07.0000
Condominio do Residencial Cecilia Meirel...
Unik Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Marcelo de Souza Sarmento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 15:45
Processo nº 0710048-71.2025.8.07.0020
Wilson Seixas Cardoso
Banco do Brasil S/A
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 15:59