TJDFT - 0738039-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA EDIANA AMORIM FREITAS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738039-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDIANA AMORIM FREITAS SANTOS, RINALDO PERSIANO, DAYNLER CARDOSO RODRIGUES RECONVINTE: JOSE MARIA DA SILVA, MARCIO LUCAS DA SILVA, DULCE GONCALVES DA FONSECA REU: JOSE MARIA DA SILVA, MARCIO LUCAS DA SILVA, DULCE GONCALVES DA FONSECA RECONVINDO: MARIA EDIANA AMORIM FREITAS SANTOS, RINALDO PERSIANO, DAYNLER CARDOSO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Maria da Silva, Márcio Lucas da Silva e Dulce Gonçalves da Fonseca, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida por este Juízo em 30 de maio de 2025, a qual recebeu a reconvenção apresentada pelos réus, manteve a tutela provisória de urgência anteriormente deferida aos autores e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos réus/reconvintes no bojo da reconvenção.
Sustentam os embargantes que a decisão embargada incorreu em omissões que comprometem a prestação jurisdicional, apontando, em síntese, a ausência de manifestação acerca de elementos que, segundo alegam, seriam relevantes para a análise da probabilidade do direito e do perigo de dano invocados.
Alegam, especificamente, que a decisão deixou de se pronunciar sobre: a suposta confissão do autor Rinaldo Persiano em sede policial, que negaria o direito de uso da estrada objeto da demanda; a comprovação da natureza privada da estrada, por meio de contrato de cessão e laudo de georreferenciamento; a antiguidade da porteira instalada no local e a existência de acesso alternativo utilizado pelos autores; o risco concreto de turbação de posse mediante abertura de novas passagens na cerca divisória; bem como os eventuais impactos ambientais decorrentes da manutenção da liminar anteriormente deferida.
DECIDO.
Em que pese o esforço argumentativo dos embargantes, não assiste razão à pretensão recursal.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da valoração das provas realizada pelo julgador.
A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada os elementos constantes nos autos.
Ao indeferir a tutela provisória requerida na reconvenção, o juízo considerou expressamente que os documentos apresentados, notadamente a cópia de conversas extraídas de aplicativo de mensagens, não se mostraram suficientes, de forma isolada, para demonstrar os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Registrou-se, ademais, que a apreciação aprofundada da matéria restaria oportunizada na fase instrutória, ocasião em que se procederá à adequada valoração do conjunto probatório, à luz do contraditório e da ampla defesa.
A suposta ausência de manifestação sobre documentos específicos ou argumentos pontuais não configura omissão relevante, sobretudo quando o julgador já tenha enfrentado a questão de maneira global e suficiente, como ocorreu no caso em análise.
Ressalte-se que não há nulidade na decisão que, embora não mencione todos os documentos arrolados, fundamenta sua conclusão com base no conjunto dos elementos probatórios disponíveis, especialmente em sede de cognição sumária, própria da análise de tutela provisória de urgência.
A pretensão dos embargantes revela, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida, buscando, por via inadequada, a modificação de seu conteúdo.
No entanto, os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à revisão do mérito, tampouco comportam efeito infringente na hipótese dos autos, por não se verificar vício que comprometa a lógica interna ou a coerência da decisão embargada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por José Maria da Silva, Márcio Lucas da Silva e Dulce Gonçalves da Fonseca.
No mais, DEFIRO o pedido de id. 240809389.
Determino à Secretaria que designe data para a audiência de conciliação, intimando-se as partes e seus procuradores.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
20/08/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 21:52
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:09
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA EDIANA AMORIM FREITAS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738039-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDIANA AMORIM FREITAS SANTOS, RINALDO PERSIANO, DAYNLER CARDOSO RODRIGUES REU: JOSE MARIA DA SILVA, MARCIO LUCAS DA SILVA, DULCE GONCALVES DA FONSECA DECISÃO Cuida-se de ação em que os autores pleiteiam, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento de seu direito de passagem pela estrada de chão que atravessa a propriedade dos réus e conduz aos terrenos de sua titularidade, bem como a adoção de medidas que assegurem o exercício desse direito.
O juízo, por meio da decisão de Id. 224129676, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que os réus, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, removessem a porteira, ou ao menos a corrente e o cadeado, que impedem o livre acesso dos autores e demais moradores à mencionada estrada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Também foi autorizado, em caso de descumprimento da ordem no prazo de 10 (dez) dias, que os próprios autores procedessem à remoção da porteira ou do bloqueio existente, inclusive com a contratação de terceiros, se necessário, cabendo eventual ressarcimento pelos réus ao final do processo, caso julgado procedente o pedido.
Ocorre que, conforme consta das certidões lavradas pelo Oficial de Justiça (Ids. 227579931, 227579937, 227581657, 229105080 e 229177066), as diligências para citação e intimação dos réus restaram infrutíferas.
As tentativas de acesso à propriedade foram frustradas em razão de a porteira se encontrar trancada em todas as oportunidades, não havendo qualquer resposta aos chamados, tampouco ao contato por meio do aplicativo WhatsApp.
Ressalta-se, ainda, que as residências no interior da fazenda encontram-se distantes da entrada, dificultando o êxito das diligências.
DECIDO.
A legislação civil, ao disciplinar o direito de vizinhança, contempla o direito de passagem forçada como forma de garantir a utilização econômica dos imóveis, sobretudo quando estes não possuem acesso à via pública.
Esse direito, de natureza legal, encontra fundamento na solidariedade social e visa evitar que propriedades sejam privadas de funcionalidade por obstáculo topográfico ou conduta de vizinhos.
Em sede sumária, considerando os elementos constantes dos autos, especialmente a dificuldade de acesso inclusive por parte do próprio oficial de justiça, resta evidenciada a urgência e a plausibilidade do direito invocado pelos autores, justificando o reforço da medida anteriormente deferida.
Outrossim, eventual existência de acesso alternativo deverá ser objeto de prova a ser produzida durante a instrução processual, incumbindo às partes o ônus de demonstrar os fatos constitutivos ou impeditivos de seus direitos.
Diante do exposto, AUTORIZO OS AUTORES, de forma imediata, a romperem, por ora, tão somente o cadeado, removendo as correntes existentes na porteira que impede o acesso à estrada de chão comum aos imóveis das partes, viabilizando, assim, a passagem livre e desimpedida.
Reitero que os autores poderão valer-se de terceiros para execução da medida, devendo observar os princípios da razoabilidade e da boa-fé.
Eventuais danos ou despesas decorrentes da ação, em caso de procedência do pedido, poderão ser objeto de ressarcimento por parte dos réus, conforme expressamente previsto na decisão anterior.
Expeçam-se novos mandados para a citação dos requeridos, com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
25/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:34
Deferido o pedido de DAYNLER CARDOSO RODRIGUES - CPF: *57.***.*47-04 (AUTOR).
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03/04/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/03/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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17/03/2025 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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17/03/2025 02:15
Recebidos os autos
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17/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/01/2025 20:14
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:14
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2025 20:14
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/12/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:32
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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