TJDFT - 0726991-42.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARINETE ARAUJO DE MOURA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MICHAEL MARIANI WANDERLEY em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DIOGENES CARDOSO TEIXEIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RÉU REVEL.
DANOS MATERIAIS.
PARCIALMENTE COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – ADMISSIBILIDADE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – CASO EM EXAME. 2.
Recurso interposto pelo réu/recorrente contra sentença que decretou a sua revelia e julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condená-lo ao pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de comissão de corretagem.
O juízo de origem concluiu que o recorrente infringiu as disposições do contrato de venda de ponto comercial, no qual constava expressamente a obrigação de pagamento da comissão de corretagem ao autor/recorrido.
Diante disso, proferiu sentença condenando o recorrente ao pagamento dos valores devidos a título da mencionada comissão.
III – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3.
O recorrente alega, como fundamento para a reforma da sentença, que o prazo para apresentação da contestação no âmbito dos Juizados Especiais se revela excessivamente restritivo, especialmente na hipótese em análise, na qual a complexidade da causa demandaria a remessa dos autos ao juízo cível.
Sustenta que a contestação foi protocolada em duas etapas, o que exigiu tempo adicional para seu fracionamento e envio, ocasionando sua apresentação intempestiva, fato que, segundo afirma, evidencia falha técnica no sistema informatizado do tribunal.
Argumenta, ainda, que a sentença incorre em contradição, pois, embora tenha decretado sua revelia, analisou a preliminar de incompetência do Juizado Especial, fundada na necessidade de produção de prova pericial. 4.
Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para receber a contestação apresentada e apreciar as preliminares arguidas. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 72196897.
O recorrido rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença.
IV – RAZÃO DE DECIDIR. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas. 7.
Inicialmente destaco que o recorrente compareceu à audiência de conciliação ID. 72196872, todavia apresentou contestação de forma intempestiva ID. 72196885. 8.
Nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/1995, considera-se revel o demandado que não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
Da mesma forma, considera-se revel o requerido que não apresenta defesa dentro do prazo legal, pois, mesmo que esteja presente na audiência de conciliação, a ausência de impugnação ou contraposição às alegações do autor, induz à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial (Acórdão 1909762, 07596484420238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 9.
Com exceção das hipóteses legais, o réu revel não pode alegar em sede recurso inominado questões de fato, que deveriam ter sido ventiladas na contestação.
Portanto, não é admitido rediscutir na fase recursal questões já decididas e suplantadas pela preclusão.
Outrossim, sua apreciação em sede de juízo de revisão implicaria em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 10.
Esclareça-se que o réu revel pode intervir nos autos a qualquer momento, contudo, recebe-os no estado em que se encontrarem, uma vez que a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 11.
Conforme previamente mencionado, o recorrente compareceu à audiência de conciliação, entretanto, deixou de apresentar contestação em tempo hábil, o que levou o juízo de origem a considerar parcialmente verossímeis as alegações do recorrido. 12.
Ao analisar detidamente os autos, verifico que o juízo de origem, de forma técnica e devidamente fundamentada, apreciou as preliminares passíveis de conhecimento de ofício, rejeitando-as com base no art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpre acrescentar que, foi juntado relatório técnico que atesta a inexistência de instabilidade no sistema PJe em 10/02/2025 (ID 72196886 – pág. 4/5), razão pela qual não merece acolhimento a alegação do recorrente de que eventuais falhas no sistema teriam impossibilitado o protocolo tempestivo da contestação. 13.
Desse modo, não há qualquer erro ou vício capaz de fundamentar a declaração de nulidade da sentença pretendida pelo recorrente, motivo pelo qual ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
V – DISPOSITIVO. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 337, §5º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1909762, 07596484420238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. -
04/07/2025 11:24
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:40
Conhecido o recurso de DIOGENES CARDOSO TEIXEIRA - CPF: *84.***.*41-49 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 15:40
Recebidos os autos
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10/06/2025 06:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/05/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:59
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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