TJDFT - 0710290-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA PINHEIRO em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710290-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA CORREA PINHEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por ANA CRISTINA CORREA PINHEIRO em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas.
Em breve síntese, descreve a petição inicial que a requerente é servidora pública que, em virtude de descontos de empréstimos e antecipação de 13° salário perfectibilizados diretamente em sua conta-salário, não lhe sobra recursos suficientes para sobreviver.
Relata que, diante da situação, solicitou o cancelamento da autorização de desconto dos empréstimos diretamente em sua conta-salário, nos termos da Resolução CMN 4.790/2020, por meio de notificação extrajudicial endereçada ao BRB, tendo o pedido sido ignorado.
Em sede de tutela de urgência, requer que o banco réu que cesse os descontos efetuados junto à conta da requerente, sem autorização expressa, referentes aos seguintes contratos: a) Novação, contrato 2022695237 – parcela de R$1.741,71; b) Novação, contrato 2023704272 – parcela de R$1.166,55; c) BRB SERV EM C/C, contrato *02.***.*24-39, parcela de R$525,31; d) Antecipação do 13° salário; e) Contratos que têm o nome "BENEFÍCIO GDF/BRB (são ao todo 22 contratos, todos constantes na notificação de ID 227515093) No mérito, pugna apenas pela confirmação da liminar.
A decisão de ID 228380712 apreciou e deferiu parcialmente a tutela de urgência formulada pela autora, "(...) com o propósito de determinar à financeira ré que promova o cancelamento dos descontos, junto à conta salário da parte autora, dos valores mensais referentes aos contratos de empréstimo identificados nas alíneas "a" a "c" acima, a partir das parcelas que seriam descontadas no mês imediatamente seguinte ao da data da intimação, sob pena de incorrer em multa de R$1.000,00 por desconto indevido".
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 227515090.
Gratuidade de justiça concedida à autora no ID 228033114.
A parte ré foi citada e apresentou contestação ao ID171369697.
Trouxe preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa.
No mérito, defende que é legítima a cláusula contratual que prevê o pagamento do empréstimo com desconto diretamente na conta bancária.
Afirma que a referenciada cláusula deve ser preservada, frente ao princípio pacta sunt servanda.
Complementa dizendo que, ausente qualquer controvérsia de que a autorização de descontos na conta corrente da parte autoral constituíra manifestação livremente pactuada, cujas limitações contratuais foram respeitadas pelas partes contratantes, afigura-se lícita a conduta do BRB – Banco de Brasília SA em debitar os valores referentes ao pagamento do contrato de mútuo celebrado pela autora.
Pugna, ao final, pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 229436554.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento pela ré no ID 231546156, em desfavor da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, tendo a decisão sido mantida em sede recursal (ID 231774513).
A autora apresentou réplica no ID 234426894, em que rebate as teses defensivas e reafirma o que foi posto na inicial.
As partes, apesar de instadas em relação à especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 237976704 e 237728781).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária.
A parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária à concedida parte autora.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e demonstrou que recebe menos de cinco salários-mínimos e que o local de residência e os valores das parcelas das dívidas não descontadas do contracheque comprometem ainda mais a remuneração líquida.
O impugnante, lado outro, apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Assim, rejeito a impugnação.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Há impugnação ao valor atribuído à causa.
In casu, como se questiona apenas a licitude dos descontos efetuados após a revogação de autorização de débito em conta, e não a contratação dos empréstimos em si ou a rescisão dos contratos, entendo que o valor da causa deve corresponder ao somatório dos valores das parcelas mensais cuja suspensão se pretende, na forma do entendimento desta Corte de Justiça.
Nesse sentido: Acórdão 1913332, Rel.
Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 28/08/2024, publicado no DJe: 10/09/2024.
O valor da causa, segundo o que foi posto no parágrafo anterior, deve ser alterado para R$ 63.211,58.
Promova a Secretaria a modificação do valor da causa para o importe supra.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
30/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710290-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA CORREA PINHEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Decisão preambular (ID 228033114), deferiu o pedido de gratuidade justiça e o sigilo sobre os documentos de IDs 227515094 e 227516745.
Além disso, foi determinada a emenda à inicial para juntar o contrato do BENEFÍCIO GDF/BRB.
A parte autora emendou à inicial (IDs 228192779 e 228192794).
Nova decisão (ID 228380712), deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte ré.
Devidamente citada (ID 230339523), a parte ré apresentou a contestação (ID 231211326).
Em petição apartada (ID 231546156), a parte ré informou a interposição de agravo de instrumento.
Entretanto, os pedidos de concessão de efeito suspensivo ao recurso e antecipação dos efeitos da tutela, em sede de agravo, foram indeferidos (ID 231774513).
Foi oferecida à réplica (ID 234426894).
Sendo assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
19/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/05/2025 09:33
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710290-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA CORREA PINHEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente acerca do teor do ofício de ID 231774513, que noticia o indeferimento da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de réplica (ID 231355185). (Datado e assinado eletronicamente) 3 -
25/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:22
Outras decisões
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07/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA PINHEIRO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:39
Concedida em parte a tutela provisória
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10/03/2025 15:39
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/03/2025 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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