TJDFT - 0702637-80.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 23:22
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702637-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROMERIO SOARES BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizado por ROMERIO SOARES BATISTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4), em que fora reconhecido o dever do Poder Público de implementar a última parcela do reajuste escalonado previsto na Lei n. 5.106/2013, desde 1º de setembro de 2015.
Em sede de impugnação, o Distrito Federal, dentre as razões elencadas para insurgência à pretensão manejada no feito, arguiu ser o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, dada a coisa julgada implementada na hipótese vertente (Id 235891611).
Oportunizado o contraditório, sobre os termos da impugnação, pronunciou-se a parte exequente no Id 239042730. É a exposição.
DECIDO.
Afirma o Distrito Federal que a substituída ajuizou ação de conhecimento em face do Distrito Federal, tendo por objeto exatamente a mesma matéria discutida neste cumprimento de sentença, a qual tramitou sob o n. 0727399-16.2018.8.07.0016 perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Assevera que o seu pedido foi julgado improcedente e o trânsito em julgado ocorreu em 09/03/2021.
E, portanto, não é possível se prosseguir com o presente cumprimento de sentença, o que impõe a extinção do feito.
Com razão do Distrito Federal.
De fato, constata-se que a ação de n. 0727399-16.2018.8.07.0016 ajuizada pelo exequente está fundada no mesmo objeto da ação coletiva, cujo título judicial é objeto do pedido de cumprimento de sentença.
Ocorre que, nada obstante inexista litispendência entre ação individual e ação coletiva fundadas no mesmo objeto e causa de pedir, o entendimento sufragado pelo c.
STJ é de que não é possível ao autor da ação individual promover o pedido de execução individual do título coletivo se não providenciou a suspensão, no prazo de 30 dias, do curso da ação individual, nos termos do art. 104, do CDC.
Ou seja, para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva, a ação individual deveria ser suspensa.
Ora, sentenciada a ação individual e operado o trânsito em julgado, a prestação jurisdicional está finda, sendo incabível a pretensão de obter os benefícios do título constituído na ação coletiva.
Não é possível ao jurisdicionado optar que um título prevaleça sobre o outro.
Neste sentindo, colaciono o julgado do c.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÕES LEGAIS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
EQUIDADE.
DESCABIMENTO. 1.
A questão de fundo tratada nos autos se refere a impugnação ao cumprimento de sentença de título executivo originário de ação civil pública ajuizada pelo IDEC para recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. 2.
Embora a jurisprudência do STJ seja firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, não é possível ao autor da ação individual promover a execução individual do título coletivo se não providenciou a suspensão, a tempo e modo, do curso da ação individual, nos exatos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 3. "A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (AgInt no AREsp n. 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022). 4.
Outrossim, uma vez já sentenciada a ação individual, incabível a pretensão de obter os benefícios do título coletivo: "Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural" (AgInt no REsp n. 1.926.280/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023). 5.
Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente.
Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6.
Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ, nos autos do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.
Entendimento reforçado pelo julgamento do Tema n. 1.076/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.016.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.).” Portanto, impõe-se a extinção do pedido de cumprimento de sentença, nos termos requeridos pelo Distrito Federal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, reconheço a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Condeno a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico perseguido na demanda.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça, a teor do estabelecido no art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 16:24:12.
Assinado digitalmente, nesta data. -
11/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/06/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/06/2025 18:04
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702637-80.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ROMERIO SOARES BATISTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 235891611 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 14:36:56.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
15/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:10
Juntada de Petição de impugnação
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24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:53
Outras decisões
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19/03/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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