TJDFT - 0700790-76.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700790-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Provas (8990) REQUERENTE: LACY AUREA ARAUJO DE FRANCO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LACY AUREA ARAUJO DE FRANCO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700790-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LACY AUREA ARAUJO DE FRANCO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de produção antecipada de provas proposta por LACY AUREA ARAUJO DE FRANCO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora afirma, em suma, que é cliente do Banco XP, tendo sido vítima de uma fraude bancária, no dia 12/07/2023, quando foi induzida a realizar uma transferência bancária de R$ 49.325,25 da sua conta junto ao Banco XP para uma conta vinculada ao banco requerido, e que o banco réu negligenciou seus deveres de segurança e transparência.
Em razão disso, requer a exibição de: (i) documento comprobatório de que empregou mecanismos de prevenção à fraude antes da compensação dos valores; (ii) documento que comprove que o perfil das contas recebedoras não demandava a rejeição do PIX ou bloqueio cautelar dos valores; (iii) relatório demonstrativo da abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e do respectivo pedido de devolução apresentado pelo banco da autora; (iv) documento indicando o dia e a hora em que o procedimento MED foi iniciado, bem como o relatório final de encerramento da notificação no DICT; (v) prova dos múltiplos bloqueios nas contas recebedoras; (vi) documento que comprove que observou todos os pressupostos legais e regulatórios para a abertura das contas envolvidas na fraude e das respectivas chaves PIX; (vii) procedimento adotado para a identificação e qualificação dos titulares das contas e medidas de validação da autenticidade das informações fornecidas no momento da abertura das contas.
Na decisão de ID 223164904, foi deferida a antecipação de tutela para que o réu apresentasse a documentação requerida pela autora, sendo que o réu foi citado para exibir os documentos ou apresentar resposta.
Devidamente citado, o banco réu apresentou a contestação de ID 226406660, impugnando a gratuidade de justiça deferida à autora e alegando, preliminarmente, carência de ação.
No mérito, afirma que as ações de exibição de documentos se tornaram uma indústria de honorários; que o autor não individualiza os documentos pretendidos e tampouco indica a finalidade da prova; que se trata de exibição de contrato, ou seja, possui cláusulas gerais padronizadas, o que torna desnecessária e propositura da ação; que é impossível a cominação de multa diária; que não há que se falar em pena de confissão em caso de não apresentação do documento; e que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade.
Por fim, pugna pela extinção do processo.
Réplica, ao ID 224825992.
Saneador, ao ID 229496890.
O banco réu informou, ao ID 232470710, que não foi identificado abertura do procedimento de MED para a transação reclamada ID TRANSAÇÃO: E332646682023071216448343e36bf27, impossibilitando, assim, que o Banco tomasse qualquer medida administrativa para auxílio da parte requerente.
Informa que houve o bloqueio da conta receptora 2991 000110146970 tendo sido encaminhada para avaliação de encerramento, contudo, não havia saldo em conta para recuperação.
Esclarece que, em relação as LOGS (telas de validação das transações), no presente caso, a transação foi feita há quase 2 anos (em 2023) deste modo não foi possível localizar as respectivas de telas.
A parte autora manifestou-se ao ID 232666916/237228523.
O banco requerido manifestou-se ao ID 236075079.
A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas, cujo propósito é garantir o direito autônomo à produção da prova, em momento anterior ao previsto na legislação processual civil, devendo ser admitida nas hipóteses expressamente previstas no artigo 381 do Código de Processo Civil.
Na presente demanda, não são cabíveis discussões acerca da relação jurídica obrigacional existente entre as partes ou a valoração da referida prova.
Pelo que se extrai dos artigos 381 e seguintes do CPC, a produção antecipada de provas consiste em provimento jurisdicional de cunho meramente homologatório.
Com efeito, a ação de produção antecipada de provas possui caráter satisfativo, pois exaure-se em si mesma, bastando para o seu acolhimento a simples demonstração do interesse na produção da prova almejada.
Nesse sentido, considerando que a prova requerida é de natureza documental, a sentença se limita à análise da regularidade do procedimento.
No caso dos autos, houve regular produção da prova documental, conforme documentos constantes ao ID 232470710 e vinculados, e demais esclarecimentos, de modo que esta deve ser homologada, sem qualquer exame de mérito da questão.
Portanto, reconheço a regularidade do procedimento de produção antecipada de provas, tendo a parte autora demonstrado a existência de interesse jurídico na obtenção do documento, que viabilizaria o exame acerca de eventual pretensão, a ser dirigida, em sede apropriada, contra o réu, conforme o disposto no artigo 381, III, do CPC.
Quanto ao ônus da sucumbência, verifico que a autora comprovou o requerimento administrativo (ID 222632492) e que a parte ré não forneceu o documento antes da propositura da demanda.
Assim, em virtude do princípio da causalidade, o banco requerido deverá responder pelo ônus da sucumbência.
Ante o exposto, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE, resolvendo o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se as balizas do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
18/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:44
Homologado o pedido
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27/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700790-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LACY AUREA ARAUJO DE FRANCO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para que se manifeste sobre a petição apresentada pela parte ré, ID 236075079.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700790-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LACY AUREA ARAUJO DE FRANCO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Na forma do art. 10, do CPC, dê-se vista à parte requerida acerca da petição ID 232666916, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
08/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 13:18
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/03/2025 19:32
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:44
Deferido o pedido de LACY AUREA ARAUJO DE FRANCO - CPF: *53.***.*96-53 (REQUERENTE).
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27/01/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a LACY AUREA ARAUJO DE FRANCO - CPF: *53.***.*96-53 (REQUERENTE).
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21/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/01/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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