TJDFT - 0713848-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ELZA PRATA DA SILVA LOPES em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713848-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA PRATA DA SILVA LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, por meio de que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional referente à condenação ao pagamento de quantia certa decorrente da malversação de sua conta PASEP imputada à parte ré.
Entretanto, em 16.12.2024, foi admitida a controvérsia em sede de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos -- Tema 1300 -- com o fim de julgar a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Nesse contexto, consta determinação oriunda do col.
Superior Tribunal de Justiça: "Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15." Por conseguinte, anote-se o sobrestamento do processo até eventual comunicação de julgamento definitivo proveniente da instância superior.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de agosto de 2025, 13:32:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/08/2025 21:32
Recebidos os autos
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10/08/2025 21:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 21:45
Recebidos os autos
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28/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:45
Deferido o pedido de ELZA PRATA DA SILVA LOPES - CPF: *39.***.*79-72 (AUTOR).
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20/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713848-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA PRATA DA SILVA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 230443038, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 231804026 e ID: 235159147, às quais foram anexados os documentos do ID: 231804027, ID: 235159148 ao ID: 235159150.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CRFB, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, consta do comprovante de rendimentos, anexado no ID: 229498938, que a parte autora auferiu renda mensal de R$ 11.203,62 relativamente aos proventos de aposentadoria no mês de fevereiro de 2025.
Além disso, possui veículo automotor novo avaliado em R$ 83.282,00 (*).
Não obstante isso, a declaração anual de ajuste (DIRPF) comprova a existência de aplicação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência (ID: 235159150, p. 4).
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes e despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília, 9 de maio de 2025, 16:34:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito (*) -
09/05/2025 20:39
Recebidos os autos
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09/05/2025 20:39
Gratuidade da justiça não concedida a ELZA PRATA DA SILVA LOPES - CPF: *39.***.*79-72 (AUTOR).
-
09/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:01
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/03/2025 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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