TJDFT - 0719239-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:35
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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24/08/2025 23:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/08/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:30
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:10
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:06
Outras decisões
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11/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/07/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/06/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/06/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719239-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação monitória movida pelo FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA - INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL em recuperação judicial, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que promoveu atendimentos médicos hospitalares a pacientes do SUS, atendidos por força de decisão judicial, no ano de 2020, período em que o mundo atravessava a pandemia da COVID-19.
Sustenta que houve a suspensão de diversos atendimentos médico-hospitalares a pacientes cardiopatas, em vista do direcionamento de atendimento quase que totalmente para os afetados pela pandemia e que, em decorrência disso, houve o ajuizamento de diversas ações judiciais a fim de que o réu fosse compelido ao custeio do tratamento médico necessário para resguardar a saúde do paciente, ainda que ocorresse na rede particular.
Aduz que os atendimentos prestados foram cirurgias de 15 pacientes e somam a quantia nominal de R$ 1.761.458,35 (um milhão e setecentos e sessenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), cujos pagamentos deixaram de ser quitados pelo réu.
Informa o autor que se trata de uma fundação privada sem fins lucrativos e também filantrópica, e que enfrenta uma grave crise financeira desde 2019, cujo resultado foi a sua admissão para recuperação judicial em 2023.
Requer, por fim, a expedição do mandado de pagamento, com a citação do réu para que pague a quantia de R$ 2.643.947,96 (dois milhões, seiscentos e quarenta e três mil e novecentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos) – valor atualizado, e, caso não efetuado o pagamento ou opostos embargos no prazo legal, que seja constituído o título executivo judicial.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida no ID 217303986.
Citado para pagar ou opor embargos, o DF solicitou que o autor fosse compelido a juntar aos autos cópias dos prontuários médicos dos pacientes operados, assim como a abertura de novo prazo para oposição de embargos.
Este Juízo destacou que os documentos já constavam nos autos em sigilo e determinou a abertura da visualização ao réu com a posterior intimação para que se manifestasse.
Na sequência, o Ministério Público apresentou manifestação, na qual suscitou irregularidades na petição inicial, enquanto o DF, mais uma vez, peticionou nos autos para informar que apresentaria defesa somente após a manifestação do autor sobre as considerações do MPDFT.
Após a manifestação do autor, as alegações do MPDFT foram rejeitadas, com exceção da irregularidade da representação processual, o que foi corrigido com a juntada de procuração constante no ID 232365850.
O Ministério Público, então, deu ciência da regularização da representação por parte do autor e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação monitória consiste em procedimento de natureza especial previsto para os casos em que o interessado possui prova literal representativa do crédito sem força de título executivo.
A finalidade é de abreviar a tramitação do processo em casos em que o direito ao pagamento se mostra devidamente demonstrado por documento capaz de provar a verossimilhança de sua alegação.
No caso dos autos, o pedido monitório foi formulado com base em sentenças proferidas nos autos de processos movidos por 15 pacientes em desfavor do Distrito Federal.
Os pedidos foram julgados procedentes para condenar o ente público em obrigação de fazer, consistente na obrigação de internar os pacientes em leitos de UTI e dar todo o suporte de saúde necessário para a sua condição, e em obrigação de pagar, referente ao pagamento das despesas médicas em hospital particular, já que não era possível o cumprimento da obrigação em unidade da rede pública de saúde.
O autor, como não fez parte daqueles processos, não poderia inaugurar a fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual propôs a presente ação monitória para constituição de título judicial em face do Distrito Federal, tendo como base as sentenças proferidas.
Nesse sentido, nota-se que o pedido de mérito formulado pela Fundação Universitária de Cardiologia está em coerência com as sentenças proferidas, que apontaram como devidos os valores referentes às internações em UTI, cirurgias e procedimentos médicos dos 15 pacientes relacionados na exordial, no ano de 2020.
Verificada a evidência do direito do autor, foi expedido o mandado de pagamento em face do Distrito Federal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento à obrigação e ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme art. 701 do Código de Processo Civil (CPC), ou opor embargos à ação monitória.
Contudo, o prazo para manifestação do Distrito Federal transcorreu in albis.
Como disposto no art. 701, § 2º, do CPC, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
E, no caso de a parte ré ser a Fazenda Pública, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo ser confirmada pelo Tribunal, de acordo com art. 701, § 4º, do CPC.
Dessa forma, deverá haver constituição de pleno direito do título executivo judicial, o qual dependerá da confirmação pelo TJDFT.
Passo, por fim, a tecer breves considerações acerca do índice de correção monetária aplicado à obrigação, assim como do critério utilizado para os juros de mora, face à publicação da EC n.º 113/2021, que instituiu a SELIC como índice de atualização monetária e compensação da mora.
Em 30/06/2009, foi publicada a Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para determinar que as condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser aplicadas os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, verbis: “Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (NR) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade) Em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral, fixou teses.
Quanto aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, entendeu pela inconstitucionalidade nas condenações tributárias, mas manteve o índice nas demais condenações de relação jurídico não-tributária; e, quanto à atualização monetária, considerou inconstitucional a remuneração oficial da caderneta de poupança em quaisquer condenações impostas à Fazenda Pública, ao fundamento de que não capturar a variação de preços da economia.
Dessa forma, a remuneração básica da caderneta de poupança passou a ser utilizada somente como índice de juros de mora nas condenações não tributárias.
Posteriormente, em 11/11/2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), por força da ADIN 5348, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir as controvérsias sobre os índices aplicados a título de juros de mora e atualização monetária, no REsp 1492221/PR, fixou os índices de acordo com a natureza da condenação (natureza administrativa, condenação em favor de servidores e empregados públicos, desapropriações diretas e indiretas, condenações de natureza tributária e previdenciárias), que variaram, como índice de correção monetária, entre o IPCA-E, INPC e SELIC, e, como índices de juros de mora, percentuais definidos (0,5% ou 1%) ou a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Os referidos critérios fixados pelo STJ eram utilizados até o momento nesta Vara de Fazenda Pública.
Contudo, em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
O art. 3º da EC n.º 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
O art. 3º afastou os índices utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC.
Cabe registrar que a SELIC é índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
A EC n.º 113/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso em comento.
O valor de base para elaboração dos cálculos deve ser o montante histórico, indicado no ID 216351893, Pág. 3 (soma dos valores devidos pelo tratamento médico dos 15 pacientes elencados na inicial), ou seja, o valor de R$ 1.761.458,35 (um milhão, setecentos e sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), o qual NÃO se encontra atualizado.
A correção monetária, portanto, deve incidir a partir da data do valor devido.
Juros de mora a partir da citação.
Além disso, tendo em vista que a dívida decorre de condenação judicial, o pagamento deve ser promovido por meio de precatório, conforme se extrai do art. 100 da CF/1989.
Não é outro o entendimento do TJDFT.
Confira-se: DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UTI PARTICULAR.
DEVER DO ESTADO.
PAGAMENTO DAS DESPESAS.
IMPUGNAÇÃO. 1 - Embora de natureza programática, a norma do art. 196 da CF não pode merecer interpretação que - esvaziando seu conteúdo e não lhe conferindo o mínimo de efetividade - afaste o dever do Estado de garantir assistência médica, incluindo a internação de paciente em unidade de tratamento intensivo quando o poder público não dispõe de leitos vagos. 2 - No momento em que for exigido o pagamento, referente às despesas com a internação em UTI de hospital particular, o Distrito Federal poderá impugnar os valores apresentados pelo credor e exigir que o pagamento se faça por meio de precatórios. 3 - Apelação não provida. (Acórdão n.513222, 20100110577153APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/06/2011, Publicado no DJE: 22/06/2011.
Pág.: 133).
Ante o exposto, CONSTITUI-SE, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, decorrente das sentenças proferidas em face do DF e anexadas nestes autos.
Deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e e juros moratórios, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da data do valor devido até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, correção e juros pela SELIC (Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021).
Arcará a parte ré com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago, de acordo com art. 85, § 3º, do CPC.
Embora o Distrito Federal seja isento do pagamento de custas, deverá ressarcir as adiantadas pelo autor.
Sentença sujeita à remessa necessária, conforme art. 701, § 4º, c/c art. 496 do CPC.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: autor - 15 dias; DF – 30 dias, já considerada a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal para apreciação da remessa necessária.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:53
Outras decisões
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22/04/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719239-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta contra o DISTRITO FEDERAL, onde pleiteia a expedição de mandado de pagamento, no valor de R$ 2.643.947,96, relacionado a despesas de internações determinadas por decisões judiciais.
Foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora (ID 217303986).
O DF requereu a intimação da parte autora para apresentar cópia dos prontuários médicos que comprovem os diagnósticos que motivaram as internações dos pacientes e a abertura de novo prazo para apresentação do pagamento e de embargos à ação monitória (ID 222063661), o que foi DEFERIDO em ID 225345348.
O MP requereu a intervenção no processo e requereu: a emenda da petição inicial por irregularidade da representação processual, por ilegitimidade ativa ad causam e por falta de interesse processual (ID 227805575).
O autor se manifestou em ID 231354310.
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, admito a intervenção do Ministério Público no processo, na condição de fiscal.
Passo a analisar as questões processuais pelo MP em ID 227805575. (i) Da Legitimidade Ativa De acordo com o MP, a ação foi proposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ 92.***.***/0001-98).
Contudo, as cópias de Autorização de Internação Hospitalar – AIH foram expedidos e são vinculados à FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA - INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ 92.***.***/0006-00.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica matriz e a filial não são pessoas jurídicas independentes.
Há conexão empresarial entre as pessoas jurídicas, que integram o mesmo grupo econômico.
A sucursal, filial e agência não têm um registro próprio, autônomo, e, portanto, não nascem como uma pessoa jurídica.
Ambas se confundem e se relacionam como uma única unidade patrimonial.
Isso porque a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, pois é ela o sujeito de direitos e obrigações, que assume com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade, sendo certo que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ.
Na ementa do REsp repetitivo 1.355.812/RS (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013) ficou expressamente consignado que: "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.
Nessa condição, consiste, em uma universalidade de fato, ausente personalidade jurídica própria e não caracteriza sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades".
Outrossim, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, o que não abarca a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
Assim, se uma filial descumpre um acordo e até mesmo se tiver débito fiscal, a responsabilidade decorrente desse ato é da pessoa jurídica com um todo.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MATRIZ E FILIAL.
AUTONOMIA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
MESMA PESSOA JURÍDICA.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO FIRMADA.
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA. 1.
Como já reconhecido pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.
Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades" (REsp n. 1.355.812/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). 2.
O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. 3.
Por constituírem a mesma pessoa jurídica, filiais e matriz respondem igualmente pelas obrigações contratuais, com unidade patrimonial, ainda que firmado o contrato por uma ou por outras sem a interferência das demais. 4.
Agravo interno contra a decisão que deu provimento ao recurso especial fazendário desprovido.
Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (STJ.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2256523 - RJ (2022/0374629-2).
Relator: MINISTRO GURGEL DE FARIA.
Pelo exposto, rejeito o pedido do MP e reconheço a legitimidade ativa da parte autora. (ii) Da Falta de Interesse Processual Para o MP, a parte autora não possui interesse na propositura da presente demanda, ao argumento de que, em razão da intervenção, se processe o próprio interventor e que os valores poderiam ter sido obtidos pela via administrativa.
Sem razão o MP.
De acordo com o art. 5º, inc.
XXXV, da CRFB/88, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, o que se entende pelo Princípio da Inafastabilidade de jurisdição.
As exceções ao princípio constitucional do livre acesso ao judiciário, em que a própria legislação exige o prévio requerimento administrativo, deve ser interpretado de forma literal, exatamente por limitar acesso a direito fundamental.
Nesses termos, o STF fixou o tema 350, em sede de repercussão geral, em que se exige o prévio requerimento administrativo para pleitear judicialmente beneficio previdenciário, mas, em nenhuma das hipóteses listadas, encontra-se o caso do autor, qual seja, isenção de IRPF de aposentadoria do RPPS.
Vejamos: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (STF.
RE 631240.
Tema 350).
Ante o exposto, REJEITO a alegação de falta de interesse de agir. (iii) Irregularidade da representação processual Suscita o MP que a FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA - INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL e que a autora juntou aos autos Cópia Portaria n. 338/2024, que designa o Servidor MARCUS ANTONIO COSTA Presidente do Grupo de Trabalho e Primeiro Interventor da FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA - INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERA (CNPJ 92.***.***/0006-00) (ID 221971467).
No entanto, a procuração foi assinada pelo Diretor Presidente da FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA (CNPJ 92.***.***/0001-98) MARNE DE FREITAS GOMES (ID 221967193) e não pelo Servidor MARCUS ANTONIO COSTA Presidente do Grupo de Trabalho e Primeiro Interventor da FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA - INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERA (CNPJ 92.***.***/0006-00).
Assiste razão o MP.
O instituto da intervenção e respectiva nomeação de interventores afasta, pelo tempo necessário, os atuais gestores da entidade intervinda.
Desta forma, a composição dos órgãos integrantes da Fundação continua com os mesmos que foram eleitos para tanto, no entanto, eles são afastados e substituídos temporariamente pelos interventores, os quais passaram a realizar as atividades de gestão.
Não há que se falar, portanto, em revogação de procuração anterior outorgada pelo Diretor Presidente da parte autora.
O instrumento de mandato é existente, válido e eficaz.
No entanto, para as ações propostas durante o período de intervenção, em que os interventores é que possuem o poder de gerência da Fundação, não há que se falar em outorga de poderes por aquele que não os tem no momento.
Caso assim não fosse, o Diretor Presidente da parte autora estaria a gerenciar a entidade intervinda juntamente com os interventores, o que não ocorre, tendo em vista se tratar de uma substituição de tarefas.
Nesse sentido, a Portaria 486/2023 ao decretar a intervenção fixou que (ID 216932732): Art. 1º Fica ordenada a imediata intervenção pública e requisição de todos os bens móveis, imóveis, equipamentos, sistemas, tecnologias, medicamentos, insumos, contratos, convênios, ativos, contas bancárias ou de investimento e demais recursos materiais, humanos ou imateriais necessários à prestação de serviços de saúde, de propriedade, posse direta ou indireta ou guarda do Instituto de Cardiologia e Transplantes - ICTDF (CNES DF 3276678 ou relacionado). §1º A força de trabalho do ICTDF passará a ser gerida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, na forma que tenha sido originalmente contratualizada e sendo garantidos os pagamentos necessários, mesmo que a forma contratual seja de direito privado.
Art. 2º No intuito de coordenar a ação determinada no art. 1º, fica instituído Grupo de Trabalho de Diálogo, Estabilização e Intervenção do ICTDF - GT-INTERV, com a seguinte composição de colaboradores: I - RODRIGO DE SOUSA CONTI, matrícula 14422670, Médico Intensivista - Presidente do GTINTERV e Primeiro Interventor; II - MARCUS ANTONIO COSTA, matrícula 1372874, Médico do Trabalho - Vice presidente do GT-INTERV e Segundo Interventor; III - ANNIE DOS SANTOS COSTA NEVES, matrícula 16767411, Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde - Secretária-Geral do GT-INTERV; IV - DANIELA MARIA DE SÁ TONIN CHRISTOFOLI, matrícula 1715197X, Assessora Especial da Assessoria Jurídico-Legislativa; V - MARIO HENRIQUE LIMA ALVES DA CUNHA, matrícula 1711198-6, Contador.
VI - JULIANA DOS SANTOS OLIVEIRA, matrícula: 47080, Assessora Técnica da Coordenação Geral Atenção Hospitalar da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, por indicação deste. §1º.
O primeiro interventor tomará as decisões de gestão de forma unipessoal, podendo consultar os demais integrantes do grupo de trabalho de forma colegiada, sempre que entender necessário. §2º A movimentação bancária será realizada em conjunto pelos primeiro e segundo interventores.
De acordo com a Portaria em comento, cabe ao Primeiro Interventor e Grupo de Trabalho a gestão sobre o ICTDF seus convênios e contratos, portanto, a outorga de poderes para a propositura da presente ação deve vir do interventor.
Destaca-se que eventual ausência de interesse do Interventor denota a suspensão da exigibilidade da dívida, ora em comento, que não poderá ser exigida durante a intervenção, nos termos do art. 199, I do CC, ou seja, não correrá prescrição até o fim da intervenção.
Ainda, não prospera a alegação de impedimento de outorga de procuração pelo primeiro interventor assinada em ID 231354320.
Primeiro, porque a respectiva declaração se refere a processo distinto, qual seja, processo 0700017-95.2025.8.07.0018.
Segundo, porque não há qualquer justificativa para alegação de impedimento para outorga de poderes para a propositura da presente demanda, o que mais se assemelha em falta de interesse do interventor responsável em ingressar com a presente demanda.
Terceiro, porque, ainda que na remota possibilidade do primeiro interventor estar impedido, de acordo com a Portaria 486/2023, poderá ser realizada decisão colegiada juntamente com os demais interventores integrantes do grupo de trabalho.
Portanto, acolho o pedido do MP e determino a intimação da parte autora para regularizar a sua representação processual, mediante a apresentação de procuração devidamente assinada pelos atuais interventores do ICTDF, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentada a procuração, será o MP novamente intimado e concedido novo prazo para que o DF apresente contestação.
AO CJU: Dê-se ciência ao MP e DF.
Prazo 5 dias, não incide dobra legal.
Intime-se a parte autora: 15 dias.
Após, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:16
Outras decisões
-
02/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
10/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:17
Outras decisões
-
11/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/11/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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