TJDFT - 0703966-63.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:06
Publicado Edital em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:16
Expedição de Edital.
-
05/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 08:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/07/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703966-63.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON PATRICK MENDES RIBEIRO REU: ANTONIO MANOEL PEREIRA DE CARVALHO, WANDERSON BRUNO DA COSTA CAMPOS MARQUES, ANDRE LUIS GIRAO CARVALHO, YURI ANTHONY GOMES DE PINHO CERTIDÃO CERTIFICO e do fé que, em cumprimento à determinação de consulta aos sistemas informatizados atualizados disponíveis a este Juízo, obtive os seguintes endereços para a parte ANTONIO MANOEL PEREIRA DE CARVALHO, a saber: QD 25 CASA 24 - JARDIM BARRAGEM 5, AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO (72.910-000) Diante dos endereços obtidos, expeça-se o necessário.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a indicar novo endereço da parte YURI ANTHONY GOMES DE PINHO - CPF: *89.***.*20-00 (REU), caso tenha conhecimento, ou informe se a parte requerida está em local incerto e não sabido, ocasião em que os autos deverão ser remetidos para expedição de edital, conforme já autorizado na decisão inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
13/06/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/05/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:55
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703966-63.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: ALISSON PATRICK MENDES RIBEIRO REU: ANTONIO MANOEL PEREIRA DE CARVALHO, WANDERSON BRUNO, PAOLA PIRES HONORATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifica-se que o autor juntou petição inicial ao ID 226299292, na qual consta no polo passivo ANTONIO MANOEL PEREIRA DE CARVALHO, WANDERSON BRUNO DA COSTA CAMPOS MARQUES e PAOLA PIRES HONORATO.
Foi prolatada decisão de tutela antecipada no ID 226907749, que indeferiu o pedido liminar.
Ao ID 228336742, o réu WANDERSON BRUNO foi citado.
Ao ID 230052044, foi apresentado aditamento da inicial, para incluir no polo passivo ANDRÉ LUIS GIRAO CARVALHO, após intimado a esclarecer o pedido, o autor afirmou que ANDRÉ LUIS foi quem realizou todas as tratativas e negociações acerca do veículo objeto da lide.
Mas ao ID234801759, apresentou novo aditamento da inicial (para incluir no polo passivo YURI ANTHONY GOMES DE PINHO e excluir PAOLA PIRES HONORATO), aduzindo, dessa vez, que foi com YURI ANTHONY que firmou contrato verbal de compra e venda do veículo objeto da lide, trazendo sérias dúvidas quanto a dinâmica dos fatos e a responsabilidade das pessoas postadas no polo passivo.
Desse modo, confiro ÚLTIMA CHANCE para que o autor apresente petição inicial coerente, narrando os fatos em ordem cronológica e apontando quem verdadeiramente teria sido o responsável pelo seu suposto dano.
Deverá justificar a responsabilidade de cada uma das pessoas que pretende colocar no polo passivo, devendo-se atentar, inclusive, que é seu dever expor os fatos em Juízo conforme a verdade, sob pena de ser considerado litigante de má-fé, na forma do art. 77 do CPC.
Atente-se que haverá nova citação do réu WANDERSON BRUNO, já que o autor mudou a versão dos fatos e os pedidos.
Prazo de cinco dias, porque já houve três aditamentos a inicial, sob pena de extinção por inépcia.
Intime-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
09/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:27
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:26
Indeferido o pedido de ALISSON PATRICK MENDES RIBEIRO - CPF: *07.***.*37-83 (AUTOR)
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07/05/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 19:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:06
Deferido em parte o pedido de ALISSON PATRICK MENDES RIBEIRO - CPF: *07.***.*37-83 (AUTOR)
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20/04/2025 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2025 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de WANDERSON BRUNO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de ALISSON PATRICK MENDES RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ALISSON PATRICK MENDES RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 22:01
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:08
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:58
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/02/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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