TJDFT - 0721962-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/07/2025 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:03
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0721962-75.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA Polo passivo: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL (SUREC) e outros SENTENÇA Vistos etc.
Não consta da sentença embargada quaisquer dos vícios enumerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de que a parte pretende o reexame do julgado.
Como cediço, é incabível rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, quando da análise de embargos de declaração.
Ademais, não há omissão na sentença, porquanto não está o magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica a sua decisão.
A obscuridade consiste em imprecisão semântica capaz de dificultar ou até mesmo impedir a compreensão do teor da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis com a finalidade de esclarecer o julgado.
A leitura da sentença embargada dá conta de que houve apresentação clara de que os valores do PIS e da COFINS integram o valor da operação, por se tratar de mero repasse econômico, e que a base de cálculo do ICMS é o valor total da operação.
O valor da operação não equivale exclusivamente ao valor da mercadoria ou do serviço, mas a toda a operação relativa à circulação de mercadorias.
Ao reputar como obscura a parte da sentença que tratou do tema, o embargante não aponta onde estaria a falta de clareza, limitando-se, em verdade, a apresentar tese relacionada ao mérito dessa questão específica que se opõe àquela que orientou a conclusão da sentença.
Assim, tendo os presentes Embargos motivação infringente do julgado, rejeito-os.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 12:03:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
15/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:32
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:32
Denegada a Segurança a GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA - CNPJ: 89.***.***/0001-40 (IMPETRANTE)
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05/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/04/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 19:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL (SUREC) em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/01/2025 13:49
Desapensado do processo #Oculto#
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16/01/2025 13:32
Desapensado do processo #Oculto#
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15/01/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:27
Deferido o pedido de GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA - CNPJ: 89.***.***/0001-40 (IMPETRANTE).
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07/01/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/12/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
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27/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 13:48
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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