TJDFT - 0723907-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RAEL ARAUJO COELHO DE AGUIAR BRITO em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:52
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2025 14:42
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
14/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723907-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
A.
C.
D.
A.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA DE AGUIAR BRITO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda em relação ao polo ativo processual.
De efeito, conforme se infere do Item IV, subitens b.1 e b.2 (p. 16), foram formulados pedidos de condenação ao indenização por danos materiais, referentes ao desembolso da quantia de R$ 15.500,00, e à compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00, sem indicar, contudo, a qual autor tais verbas seriam destinadas.
Ocorre que, como é comezinho, o menor Rael não despendeu quantia alguma, haja vista sua incapacidade absoluta para celebrar negócios jurídicos e realizar pagamentos, pois nasceu em 29.7.2024 (ID: 235171644).
Por outro lado, a causa próxima de pedir relativamente à compensação por danos morais, é indispensável seja especificado qual(is) direito(s) da personalidade foi(ram) ofendido(s).
A mera afirmação no sentido de que "houve mácula ao direito da personalidade, consistente na dignidade humana do direito indissociável à saúde" (p. 13, primeiro parágrafo) e que "o autor se submeteu à conhecida burocracia, com a procura de solução consensual de seu pleito, sem qualquer solução hábil, o que comprova a desídia e a consequente punição com vistas à reparação do dano moral" (p. 13, terceiro parágrafo).
Em segundo lugar, em relação à concessão da gratuidade de justiça, este Juízo não ignora a menoridade civil da parte autora.
No entanto, é imprescindível ressaltar que os pais são obrigados a concorrer, na medida de seus bens e rendimentos, para o sustento da família e educação dos filhos, independentemente do regime de bens, nos termos do disposto no art. 1.568 do CC, compreendendo-se aí todas as despesas familiares tanto extrajudiciais quanto judiciais.
Desse modo, considerando que as custas processuais têm natureza de taxa pela prestação do serviço público jurisdicional, quem as devem pagar são os representantes legais da parte autora, ou então devem comprovar que não possuem condições financeiras, ainda que momentaneamente, para fazê-lo.
Essa é a regra constitucional prevista no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF.
Em segundo lugar, não há se confundir a presunção de necessidade de incapaz em relação à prestação de alimentos, por exemplo, e a eventual impossibilidade financeira (ainda que momentânea) de seus representantes legais suportarem o pagamento de despesas processuais, não se justificando nenhuma escusa genérica e antecipada, ao cumprimento do disposto no mencionado art. 5.º, inciso LXXIV, da CF.
E em terceiro e último lugar, tampouco há se confundir a legitimidade processual legalmente atribuída à pessoa incapaz enquanto sujeito titular de direito subjetivo material, e a responsabilidade legalmente imputada ao responsável pelo pagamento das custas, sendo possível que um (parte legítima) e outro (responsável) não coincidam com a mesma pessoa, como ocorre exemplificativamente nas hipóteses previstas no art. 121, inciso II, do CTN, e no já mencionado art. 1.568 do CC.
Portanto, a concessão de gratuidade de justiça reclama a comprovação da eventual incapacidade financeira dos representantes legais da parte autora, na forma da lei.
Intime-se a parte autora para cumprimento no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 9 de maio de 2025, 15:31:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/05/2025 20:22
Recebidos os autos
-
10/05/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719992-67.2019.8.07.0001
Tecardf Veiculos e Servicos S/A
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Thalles Messias de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 15:11
Processo nº 0702592-15.2025.8.07.0006
Roberta Melo de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 14:24
Processo nº 0719168-81.2024.8.07.0018
Miguel Oliveira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Kalinne Cristina da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 12:27
Processo nº 0706188-02.2024.8.07.0019
Denise Maria Rodrigues Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Evandro Santos da Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 12:47
Processo nº 0706188-02.2024.8.07.0019
Denise Maria Rodrigues Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Evandro Santos da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 14:51