TJDFT - 0719168-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 21:59
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 22:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719168-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: KALINNE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por M.
O.
D.
S., representado por sua genitora KALINNE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer e pagar.
Inicialmente, ressalta-se que o presente cumprimento provisório foi admitido tão somente quanto ao pedido de implementação da pensão vitalícia e que, quanto ao pagamento de valores retroativos e demais condenações de pagar indenização (obrigação de pagar), é imprescindível o trânsito em julgado do título executivo para processamento, em conformidade com o art. 100, § 5º da CF/88.
Dito isso, a parte exequente informou que, embora o DF tenha demonstrado a inclusão em folha de pagamento para recebimento de pensão indenizatória vitalícia, não houve o efetivo pagamento dos valores devidos ao exequente.
Intimado para manifestação, o Distrito Federal deixou o prazo transcorrer in albis.
Nesse sentido, determino novamente a intimação do DISTRITO FEDERAL para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o regular cumprimento da obrigação de fazer.
Ademais, FIXO multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, ora limitada a R$ 2.000,00, a contar do décimo primeiro dia de intimação.
Sem prejuízo, fica o exequente intimado para informar eventual pagamento dos valores.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:48
Outras decisões
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25/03/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 22:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:54
Outras decisões
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04/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:07
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:00
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:13
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:31
Outras decisões
-
30/10/2024 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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