TJDFT - 0708655-65.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ALINE GENTIL CAVALCANTE em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708655-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE GENTIL CAVALCANTE REU: ADAILTON DA SILVA SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALINE GENTIL CAVALCANTE em face de ADAILTON DA SILVA SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que em 07/08/2023 realizou um processo de compra e venda com o requerido, adquirindo um veículo HONDA CITY no valor de R$ 49.990,00 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa reais), pagando R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos) via PIX e dando como parte do pagamento o veículo PUNTO Essence 1.6, sendo que, de acordo com o contrato, a responsabilidade pela transferência do veículo e regularização da documentação era do réu, inclusive com a contratação do serviço de despachante, já pago pela autora.
Afirma que após a venda, começaram a chegar multas em seu nome, e que em setembro de 2023, foi informada de que o comunicado de venda havia sido feito online, mas que os trâmites não haviam sido regularizados relativos ao veículo PUNTO.
Em outubro de 2023, ao procurar novamente o réu, obteve uma cópia da transferência registrada em cartório datada de 25 de outubro de 2023, indicando que o carro havia sido vendido para um terceiro, que seria Jose Evilson e não para o réu, como estipulado no contrato.
Aduz que a concessionária vendeu o veículo que a autora deu como parte de pagamento e não finalizou os trâmites relativos à transferência, ensejando a cobrança de dívidas do veículo vinculado ao seu CPF, inclusive a pontuação das multas foi para a sua carteira, mesmo não estando em posse e já tendo sido o veículo vendido a terceiros.
Relata que a concessionária afirmou que a situação estava resolvida e novamente pediram para a autora aguardar, uma vez que confiava na concessionária, que havia realizado a venda e que era responsável pela regularização.
Em 24/10/2023 a concessionária comunicou a venda ao DETRAN.
Em abril/2024, foi surpreendida com uma intimação do cartório afirmando que havia uma dívida registrada à época no valor de R$ 1.154,74 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Ao procurar o DETRAN, descobriu que a transferência do veículo ainda não havia sido realizada.
Foi informada de que o carro havia sido "roubado” pelo novo comprador.
A requerente deu seu veículo como parte de pagamento, pagou a taxa de despachante para transferência e foi surpreendida com a empresa escusando de sua responsabilidade e deixando a autora com o nome negativado.
A autora conseguiu realizar a transferência do veículo em 18 de abril de 2024, mas permaneceu com o seu nome protestado junto ao cartório.
Por essas razões, requer a responsabilização da empresa ré pelas dívidas e pendências fiscais associadas ao veículo, a condenação para pagar todas as dívidas acumuladas até o momento, indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e indenização por danos materiais no valor de R$ 1.028,00 (mil e vinte e oito reais). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação entre as partes é paritária e deve ser dirimida à luz do Código Civil.
Diante da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, restou provado que a parte autora celebrou contrato de compra e venda em 07/08/2023 com o réu, conforme contrato de ID 229702191, momento em que ocorreu a tradição do bem.
Desde então o requerido tornou-se o proprietário do veículo (CC, art. 1.267), mas não pagou todos os débitos incidentes e não regularizou a transferência de domínio, devendo ser responsabilizado pelos atos praticados por si ou por terceiros, por ele autorizados, na condução do veículo, a partir da data da venda.
O art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro – CTB - impõe ao novo proprietário (o adquirente, ora demandado) o dever de providenciar o registro da transferência da propriedade perante a autoridade pública.
Como o demandado ainda não efetuou a transferência, deve ser obrigado a fazê-lo.
Com efeito, o adquirente que recebe o veículo, ainda que com a intenção de posterior alienação, mediante outorga de procuração, e não faz a transferência da titularidade do bem recebido para o seu nome, atrai para si a corresponsabilidade pela omissão praticada pela pessoa para quem alienou o bem mediante substabelecimento.
O princípio da boa-fé objetiva impõe determinados deveres de conduta aos contratantes, devendo o adquirente cuidar para que, consumada a nova alienação, o primeiro vendedor não continue a figurar como proprietário do veículo junto ao órgão competente, sob pena de responder por eventuais efeitos danosos advindos de sua omissão durante a realização da operação de compra e venda.
Sendo o demandado proprietário e possuidor do veículo desde 07/08/2023 ele é o sujeito passivo das obrigações tributárias (IPVA) e administrativas (licenciamento, infrações de trânsito) que tenham como fato gerador a propriedade do bem.
Também deve ser compelido a pagar esses débitos, inclusive os que assumiu quando da celebração do contrato de compra e venda.
Na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos apontados é do adquirente.
Em que pese a norma contida no art. 134 do CTB, quando se tem provado de forma inconteste a realização da tradição do bem, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo e gerados após a sua entrega deve recair sobre o adquirente.
Dessa forma, é dever do adquirente pagar os débitos gerados após a entrega do veículo, ainda que não tenha sido realizada a comunicação de venda ao Detran pelo vendedor, valendo destacar alguns julgados nesse sentindo (acórdão 1646948, 07072638120218070019, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022, e Acórdão 1105959, 07313014520168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2018, publicado no DJE: 6/7/2018).
Registre-se que o cancelamento de débitos tributários que venham a ser inscritos na dívida ativa, os quais têm o Distrito Federal como credor, exigiria a presença deste no polo passivo.
Como o Distrito Federal não é parte neste processo, não é possível a imposição de obrigação, a título de tutela específica.
Considerando o Tema n. 1.118/STJ e a previsão contida no art. 1º, § 8º da L. 7.431/85, o alienante possui responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
No entanto, em que pese a responsabilidade perante o órgão ser solidária, entre as partes a obrigação pelo pagamento de todos os débitos relacionados ao veículo, a partir da data da compra e venda do bem, é do demandado. É pacífico o entendimento de que a indevida inscrição em dívida ativa e o protesto indevido geram dano moral in re ipsa.
Assim, cabível o pedido reparatório por danos morais.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o requerido a: a) PAGAR todos os débitos que incidiram sobre o veículo, inclusive os tributos, multas e encargos, a partir da data da alienação, ou seja, 07/08/2023, conforme contrato de compra e venda de ID 229702191, e assumir as respectivas pontuações, ressaltando-se que poderá propor ação regressiva, se for o caso, em face do terceiro para quem vendeu o bem; b) PAGAR indenização por danos materiais relativos às despesas pagas para a transferência do veículo no valor de R$ 1.028,00 (mil e vinte e oito reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (07/08/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC. c) PAGAR indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido do nome da autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ); e d) PROMOVER o pagamento e baixa do protesto no nome da autora, arcando com os respectivos emolumentos cartorários.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALINE GENTIL CAVALCANTE em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ALINE GENTIL CAVALCANTE em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Publicado Ata em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0708655-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE GENTIL CAVALCANTE REU: ADAILTON DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ATA da Audiência de Conciliação realizada em 12 de maio de 2025.
BRASÍLIA-DF, 12 de maio de 2025.
Assinado e datado digitalmente. -
12/05/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/05/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2025 02:21
Recebidos os autos
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11/05/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 09:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 12:12
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:12
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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27/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/03/2025 21:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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