TJDFT - 0711944-07.2024.8.07.0014
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/07/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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15/07/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLEIDTON BEZERRA FEITOSA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2025 06:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/06/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/06/2025 04:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/06/2025 03:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 03:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 06:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/05/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711944-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REU: ANTONIO CLEIDTON BEZERRA FEITOSA, JANAINA MARTINS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, com marcação 100% digital, nos termos do artigo 2º, § 3º e §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, manifestar-se sobre o requerimento do “Juízo 100% Digital” e, anuindo, fornecer, caso já não seja parceira eletrônica, o seu endereço eletrônico e a sua linha telefônica móvel celular e os de seu advogado, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 231613664, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 5 -
25/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:22
Recebida a emenda à inicial
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07/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/02/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 09:45
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:45
Declarada incompetência
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18/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 11:45
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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