TJDFT - 0707758-83.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707758-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ILKENS DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTE Nome: ILKENS DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTE Endereço: Rua 19 Norte, apt 1008, lote 5, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71915-000 VEÍCULO: marca JEEP, modelo COMPASS TRAILHAWK A, ano fabricação 2022, cor CINZA, chassi 988675118NKL28570, placa RES7E36, RENAVAM *12.***.*45-66 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 233339551).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (marca JEEP, modelo COMPASS TRAILHAWK A, ano fabricação 2022, cor CINZA, chassi 988675118NKL28570, placa RES7E36, RENAVAM *12.***.*45-66).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 232376464), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 232376469.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 233339550).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025 14:13:35.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: Mateus Henrique Fagundes Matos, CPF 054.130.151- 94; Misael Bruno Ferreira de Sousa, CPF *17.***.*65-55; Lirael Félix Ferreira de Sousa, CPF *12.***.*94-38, telefone 61 98554-4012.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232376458 Petição Inicial Petição Inicial 25041012372837600000211387659 232376459 Fiel depositário DF Petição 25041012372925200000211387660 232376460 Procuração Procuração/Substabelecimento 25041012372978700000211387661 232376461 BANCO J SAFRA Procuração/Substabelecimento 25041012373045900000211387662 232376466 receita Anexo 25041012373111300000211387667 232376462 cet Contrato 25041012373159100000211387663 232376463 contrato Contrato 25041012373211300000211387664 232376464 notificacao Anexo 25041012373283000000211387665 232376468 detran Anexo 25041012373332700000211387669 232376469 planilha Anexo 25041012373391800000211387670 232680415 Despacho Despacho 25041312122364900000211658780 232727506 Certidão Certidão 25041412182701500000211702019 232749915 Decisão Decisão 25041414265523800000211723742 232749915 Decisão Decisão 25041414265523800000211723742 233067331 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041702485957300000212009022 233339549 Petição Petição 25042310154746000000212254048 233339550 JUNTADA DE GUIA - ILKENS DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTE Petição 25042310154827200000212254049 233339551 GUIA ILKENS DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTE Guia 25042310154884800000212254050 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
14/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:36
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:26
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Águas Claras
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13/04/2025 12:12
Recebidos os autos
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13/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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13/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/04/2025 11:30
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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