TJDFT - 0710336-70.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/05/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/05/2025 18:43
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JANILDO SOUZA DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710336-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: JANILDO SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por JANILDO SOUZA DE OLIVEIRA contra o COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta a parte Autora pela desistência do feito, nos termos da petição de ID nº 231688512.
Ante o exposto, e considerando que não se perfectibilizou a relação processual, uma vez que o Réu não foi citado, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo autor, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do NCPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/04/2025 09:54
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:54
Extinto o processo por desistência
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04/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/04/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:47
Declarada incompetência
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01/04/2025 11:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Ceilândia
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01/04/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:21
Recebidos os autos
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01/04/2025 05:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 04:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/04/2025 03:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/04/2025 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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