TJDFT - 0709858-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 19:28
Recebidos os autos
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23/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:28
Outras decisões
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23/06/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 05:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:51
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALICE DE CAMARGO - CPF: *98.***.*36-20 (REQUERIDO).
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16/06/2025 19:51
Outras decisões
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25/05/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709858-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA ALICE DE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS contra MARIA ALICE DE CAMARGO.
A parte autora alega que as partes celebraram acordo para compra e venda de um automóvel em maio de 2023, especificado na petição inicial.
Descreve que em julho de 2023 viajou com seu esposo e seus três netos para a cidade de Caldas Novas/GO com o carro, mas, ao final da viagem, o automóvel pegou fogo.
Relata que o bem adquirido apresentou defeito, cujo pagamento de conserto deveria ser de responsabilidade da ré.
Alega que a ré, em primeiro momento, afirmou que realizaria a quitação do montante necessário ao conserto do bem, mas não procedeu desta maneira.
Requereu a gratuidade da justiça.
Pediu: a) R$ 2.200,00 a título de dano material; e b) R$ 5.000,00 por reparação do dano moral.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 191655059).
O beneplácito da gratuidade judiciária foi deferido à autora (id. 193062386).
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao id. 228505428).
Arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, refutou a tese autoral, em síntese, por ausência de defeito no automóvel, inexistência dos danos alegados e exercício regular do direito.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e a concessão de gratuidade judiciária.
Houve réplica (id. 229601996).
Decido. 2.
Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove a parte ré, em 15 (quinze) dias, a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda (ou sua negativa), ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, sob pena do indeferimento do benefício. 3.
Ilegitimidade Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
A parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a autora expressamente atribuiu a ela a responsabilidade pela venda do automóvel e pelos danos narrados na petição inicial, de modo que a comprovação das alegações deve recair sobre o mérito da lide, e não sob o aspecto preliminar de legitimidade.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade. 4.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 5.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) responsabilidade civil da ré alegada na petição inicial; b) dano material e extensão; e, c) dano moral e respectiva extensão. 6.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 7. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve a fixação dos pontos controvertidos, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 8.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/04/2025 22:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:57
Outras decisões
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11/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 23:04
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:04
Indeferido o pedido de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*16-49 (REQUERENTE)
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20/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/06/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 12:57
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/05/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 12:58
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*16-49 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 12:58
Outras decisões
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02/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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