TJDFT - 0713902-84.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de TEREZINHA CALDEIRA QUIRINO em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 20:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:04
Outras decisões
-
07/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/04/2025 18:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 18:26
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:36
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de TEREZINHA CALDEIRA QUIRINO em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:01
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
27/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/02/2025 05:25
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 11:18
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de TEREZINHA CALDEIRA QUIRINO em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:18
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713902-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZINHA CALDEIRA QUIRINO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por TEREZINHA CALDEIRA QUIRINO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
O prazo para pagamento da RPV ora expedida, referente aos honorários sucumbenciais, transcorreu in albis.
Deste modo, foi deferido o sequestro de valores, em desfavor do DF.
O bloqueio restou frutífero (ID 167679176) e o alvará de levantamento foi expedido (ID 168283620).
O DF juntou comprovante de pagamento (ID 172163694, p. 11), bem como requereu a devolução do valor sequestrado.
Assim, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, DEFIRO a restituição do valor ao ente público, nos termos do comprovante de ID 172163694, p. 11.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Ao CJU: 1.
Nos termos do comprovante de ID 172163694, p. 11, expeça-se alvará de levantamento em favor do DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26.
Após, intime-se o DF para levantamento. 2.
Após a expedição, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:07
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
18/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
16/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:35
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 06:44
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de TEREZINHA CALDEIRA QUIRINO em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:21
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713902-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZINHA CALDEIRA QUIRINO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O prazo para o DF promover o pagamento da RPV transcorreu in albis.
A exequente requer o sequestro por intermédio do sistema BACEN/JUD após remessa dos autos à contadoria judicial.
DECIDO.
Defiro em parte o pedido.
Nos termos do art. 3º, §2ª da Portaria GV 23/2019, desatendida a intimação de pagamento da RPV, o juiz determinará, de imediato, o sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, pelo convênio BacenJud, dispensada a oitiva da Fazenda Pública.
Nesse sentido, uma vez atualizado o valor devido para fins de expedição, não há que se falar em renovação de atualização para realização do sequestro de valores, em caso de não pagamento espontâneo.
Portanto, indefiro o pedido de nova remessa dos autos à contadoria.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Assim, defiro, o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente a RPV. 4) Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado. 6) Como há precatório expedido nos autos, os autos aguardarão o pagamento em pasta própria. 7) Nada mais sendo devido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Assinado eletronicamente nesta data.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni Juiz de Direito -
02/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:31
Outras decisões
-
02/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
23/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:56
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:28
Outras decisões
-
24/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:20
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:20
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
03/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/02/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de TEREZINHA CALDEIRA QUIRINO em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:17
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de TEREZINHA CALDEIRA QUIRINO em 11/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:32
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:32
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
10/11/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/11/2022 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 13:55
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2022 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 01:35
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/10/2022 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/10/2022 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 11:40
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:29
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/08/2022 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
25/08/2022 18:08
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/08/2022 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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