TJDFT - 0743072-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 15:40
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de PEDRO ALBERTO LIMA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 16:58
Determinado o arquivamento
-
04/06/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/06/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de PEDRO ALBERTO LIMA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:28
Deferido em parte o pedido de PEDRO ALBERTO LIMA JUNIOR - CPF: *76.***.*67-20 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 17:28
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
14/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 08:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743072-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ALBERTO LIMA JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 3.385,84.
Aguarde-se resposta até o dia 18/04/2024, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/03/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743072-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ALBERTO LIMA JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/03/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:58
Outras decisões
-
18/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/12/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:18
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de PEDRO ALBERTO LIMA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:26
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/10/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/10/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743072-73.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO ALBERTO LIMA JUNIOR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo, bem como a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato de viagem entabulado com a requerida.
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via BACENJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
No que diz respeito à suspensão da cobrança das parcelas vincendas, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 2 de agosto de 2023, às 17:32:00.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/08/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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