TJDFT - 0701261-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GLEY MENDES DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GLEY MENDES DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GSM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GLEY MENDES DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GLEY MENDES DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2025 16:39
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:58
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2025 12:21
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 20:18
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:27
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:27
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:50
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701261-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GLEY MENDES DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS, GLEY MENDES DOS SANTOS, GSM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME Decisão A requerimento do credor, nomeio o perito contábil Marcelo Duarte (cadastrado no Tribunal), que ficará investido de todos os poderes que concernem para à penhora de eventuais lucros que executado Gley Mendes dos Santos perceba da coexecutada GSM Comércio de Produtos Alimentícios EIRELI ME (CNPJ: 17.***.***/0001-56), até que a exequente receba o pagamento do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 868 do Código de Processo Civil).
Intime-se o perito por meio idôneo para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior intimação da exequente para verter a respectiva cifra a título de adiantamento, na forma do art. 95 e 868 do CPC (prazo: 15 dias).
Uma vez apresentado o comprovante de pagamento, dê-se início aos trabalhos, ficando o perito investido de todos os poderes a tanto necessários, inclusive acesso às dependências da empresa e análise de todos os documentos e livros fiscais, inclusive requerimento a este juízo de eventual aparato policial.
Registre-se que se houver desistência do exequente depois do início dos trabalhos periciais, esse fato não o eximirá de arcar com os honorários do expert, que poderão ser, em todo caso, incluídos no débito em execução.
Deverá o administrador-depositário ora nomeado submeter, no prazo de 90 dias úteis, à aprovação judicial a forma de sua atuação, bem como prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
A presente decisão tem força de alvará/mandado judicial para que o administrador tenha livre e irrestrito acesso às dependências da empresa e aos seus balancetes, bem como exerça plenamente seu mister.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 21:14
Nomeado perito
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19/12/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GSM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GLEY MENDES DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701261-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GLEY MENDES DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS, GLEY MENDES DOS SANTOS, GSM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME Decisão O exequente requer a penhora dos valores recebidos pelo executado a título de pró-labore e a sua intimação para que junte os balanços patrimoniais para fins de implementação das penhoras requeridas.
Na sua fundamentação, invoca acórdão referente a penhora de lucros e a limitação acerca da penhora pró-labore: (...) 2.
Os sócios auferem duas formas de rendimentos, o pró-labore e a distribuição de lucros, revestindo-se o pró-labore de natureza alimentar, pois cuida da retribuição do trabalho realizado pelo sócio-empresário em prol do empreendimento, e, portanto, comportará a penhora somente nos casos em que a lei assim permitir (CPC, art. 833), enquanto a segunda forma de retribuição - distribuição de lucros -, consubstancia precisamente a parcela da remuneração do sócio que não provém de sua ocupação profissional, ou seja, não decorre dos frutos do seu labor, mas do resultado propiciado pelo investimento de capital, donde se apreende que a distribuição de lucros, contrariamente ao que ocorre com o pró-labore, é perfeitamente passível de penhora e expropriação, independentemente da natureza do débito que aflige o sócio-empresário e sem as ressalvas resguardadas às verbas de natureza salarial.
Sucintamente relatados, decido.
Convém pontuar, de início, que a execução deve se desenvolver em benefício do credor.
Nesse sentido, eis o teor do artigo 789 do Código de Processo Civil: “(o) devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Ademais, o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) diz que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação.
Portanto, para análise do pedido, considerar-se-á o pedido de penhora de lucros.
No presente caso, os bens do codevedor incluem os lucros por ele recebidos em decorrência de sua participação sociedade coexecutada GSM Comércio de Produtos Alimentícios EIRELI ME. É bem certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pelo codevedor, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquele que figura no seu quadro social (que é o executado na presente demanda) vier a receber.
Ressalte-se, ademais, que o a penhora dos lucros não se confunde com penhora sobre “pró-labore”, este último auferido pelo executado por sua prestação de serviços à sociedade.
Com efeito o “pró-labore” é renda obtida a título de remuneração, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o lucro,
por outro lado, consiste na verba obtida pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, já que não se trata de verba protegida por lei. É dizer, então, que a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil.
Convém destacar que se depreende dos autos que os devedores não possuem outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc), tanto que todas as pesquisas efetuadas perante RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD foram infrutíferas.
Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros, máxime ao se considerar que os executados, até o momento, não ofertaram bens de expropriação menos onerosa para eles. É pertinente frisar que a constrição pode ser deferida de imediato, observando-se, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC.
Posto isso, defiro a penhora de eventuais lucros que executado Gley Mendes dos Santos perceba da coexecutada GSM Comércio de Produtos Alimentícios EIRELI ME (CNPJ: 17.***.***/0001-56).
Fica a GSM Comércio de Produtos Alimentícios EIRELI ME (CNPJ: 17.***.***/0001-56) intimada, na pessoa do executado Gley Mendes dos Santos, que é seu sócio-administrador (relatório Sniper ora juntado), por meio do DJe, para que no prazo de 15 dias apresente o balanço da contábil da sociedade, com a indicação dos lucros e dos valores destinados aos seus sócios.
E, caso não o faça, será nomeado, a requerimento do exequente (que deverá adiantar os respetivos honorários e os incluir na conta do débito em execução), administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento.
Não será necessário cadastre-se a aludida sociedade no campo de interessados da autuação, pois já figura como coexecutada.
Para todos os efeito, restando infrutíferas todas as diligências, a execução considera-se suspensa (ID 177455029), pois diligências sem êxito não servem para estancar o curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:15
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/08/2024 12:17
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/06/2024 15:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 20:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/02/2024 10:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/01/2024 14:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:51
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/12/2023 10:51
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 21:15
Recebidos os autos
-
17/11/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 21:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/11/2023 21:15
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:17
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/10/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 02:42
Recebidos os autos
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16/10/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701261-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GLEY MENDES DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS, GLEY MENDES DOS SANTOS, GSM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 17/10/2023 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_16h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 17/10/2023, às 16h, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, por videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação da partes. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/08/2023 22:52
Juntada de Certidão
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30/08/2023 22:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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23/08/2023 20:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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23/08/2023 20:19
Juntada de Certidão
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23/08/2023 19:16
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
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17/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:45
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701261-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GLEY MENDES DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS, GLEY MENDES DOS SANTOS, GSM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo os executados a informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para restituição dos valores.
Vindo a manifestação, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará.
Brasília - DF, 4 de agosto de 2023 às 12:43:46 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
04/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de GSM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de GLEY MENDES DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de GLEY MENDES DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 21:15
Recebidos os autos
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22/05/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:15
Deferido em parte o pedido de GLEY MENDES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*70-15 (EXECUTADO), GLEY MENDES DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 36.***.***/0001-51 (EXECUTADO) e GSM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-56 (EXE
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25/04/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 19:53
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 01:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 18:41
Juntada de Petição de impugnação
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12/04/2023 18:39
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 15:44
Recebidos os autos
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27/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:44
Outras decisões
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26/01/2023 04:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/01/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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