TJDFT - 0757934-20.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 11:29
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
15/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCELO MAIA BRITO em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/06/2024 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DA CONCEICAO em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757934-20.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MAIA BRITO EXECUTADO: JEFFERSON SILVA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por WhatsApp, acerca da penhora realizada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Não apresentada impugnação à penhora de valores, intime-se a parte exequente a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, mediante expedição da certidão de crédito.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:35
Outras decisões
-
25/03/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 09:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/12/2023 02:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 07:47
Recebidos os autos
-
10/12/2023 07:47
Outras decisões
-
29/11/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:15
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:16
Outras decisões
-
04/10/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/09/2023 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DA CONCEICAO em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757934-20.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MAIA BRITO EXECUTADO: JEFFERSON SILVA DA CONCEICAO DESPACHO Conforme se verifica nos autos, a tentativa de intimação do executado resultou infrutífera, razão pela qual não é possível homologar o acordo informado no ID 155404291.
Assim, para que seja deferido o pedido de levantamento do valor penhorado via SISBAJUS, intime-se o executado acerca da penhora, pela via postal e por WhatsApp (ID 112630959 e 147353554).
Caso as diligências supra restem infrutíferas, o CJU deverá aplicar o disposto no 19, §2º, da Lei 9.099/95, quanto à intimação presumida, independentemente de nova conclusão.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para informar se o executado vem promovendo o pagamento das parcelas indicadas no ID 155404291, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/08/2023 07:41
Recebidos os autos
-
03/08/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/07/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/06/2023 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 21:53
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 21:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:16
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:45
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/04/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/03/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/03/2023 09:14
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/02/2023 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DA CONCEICAO em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/12/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 12:19
Expedição de Carta.
-
24/11/2022 00:43
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 09:29
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:29
Deferido em parte o pedido de MARCELO MAIA BRITO - CPF: *36.***.*91-91 (EXEQUENTE)
-
09/11/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2022 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 23:43
Expedição de Carta.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2022 09:07
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:07
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/07/2022 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
19/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 18:04
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 06:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2022 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2022 19:47
Recebidos os autos
-
24/02/2022 19:47
Homologada a Transação
-
24/02/2022 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/02/2022 19:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/01/2022 10:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2021 11:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/11/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2021 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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