TJDFT - 0707478-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:04
Arquivado Provisoramente
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:01
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/07/2025 04:19
Processo Desarquivado
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01/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:02
Arquivado Provisoramente
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707478-82.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: G COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MATEUS MOREIRA GOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, no ID. 237447885, requereu a realização de pesquisa junto ao sistema SREI, visando a localização de bens imóveis da parte executada.
Ressalto que as informações acerca de eventuais imóveis de propriedade da executada são abrangidas pela ferramenta ONR atualmente.
Ademais, a consulta ao sistema de Registro de Imóveis por intermédio do ONR somente poderá ser promovida quando a parte exequente for beneficiária da gratuidade de justiça.
Considerando que a parte exequente não possui a gratuidade de justiça, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido apresentado pela credora.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 234717359. - Prescrição intercorrente projetada para 16/04/2029.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 12:09
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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28/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:17
Arquivado Provisoramente
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20/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707478-82.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: G COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MATEUS MOREIRA GOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer nova consulta ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (incluindo os relatórios DOI, DECRED, E-FINANCEIRA E DIMOB).
Contudo, verifico que foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, em 10/03/2025 (ID 228422208), ou seja, há aproximadamente 2 (dois) meses e, em consequência, há menos de 1 (um) ano.
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD.
No tocante ao sistema RENAJUD, já foi realizada a consulta, recentemente, no ID 228422210 e indicação de restrições do veículo no ID 228422211.
Para análise de pedido de penhora do veículo, deve o exequente apresentar avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, informar qual a instituição financeira titular do gravame e a localização do veículo.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Por fim, ressalto que a consulta ao INFOJUD, inclusive as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, consta nos ID’s 228422212, 228422213 e 228422215.
Conforme exposto na decisão de ID 227275755, a consulta ao DIMOB será realizada apenas em relação à executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis.
Já a consulta aos módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD não serão realizados, vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário, e não possuem utilidade direta para o feito executivo.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 16/04/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:44
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de G COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de G COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2024 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/12/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/12/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/12/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2024 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 11:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:39
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:17
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:10
Outras decisões
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04/06/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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