TJDFT - 0714321-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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30/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 06:32
Recebidos os autos
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28/08/2025 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/08/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 19:22
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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15/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 775 c/c art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte exequente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Determino, se expedido mandado, sua imediata devolução, independentemente de cumprimento.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, se houver, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de citação do executado.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal apresentada pela exequente, conferindo eficácia imediata à presente sentença.
Publicada a presente sentença, recolhidas as custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:48
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714321-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JULVAN FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 4 de junho de 2025.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
04/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de conversão da ação de Ação de Busca e Apreensão para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECEBO o pedido formulado ao ID 224839710, ao tempo em que DEFIRO A CONVERSÃO DO FEITO.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE, inclusive, quanto ao valor atribuído à causa para R$ 33.100,80.
INDEFIRO o segredo de justiça para o presente processo, em razão da ausência de justificativa legal.
ANOTE-SE.
Procedo ao levantamento da constrição imposta pelo Juízo ao veículo, através do sistema RENAJUD, ante a conversão da busca e apreensão em execução.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Após, CITE(M)-SE o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD.
Se também for infrutífera, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso".
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Fica a parte Exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/04/2025 14:07
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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14/04/2025 10:26
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:26
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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07/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/02/2025 14:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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27/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 06:49
Recebidos os autos
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12/07/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 06:49
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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