TJDFT - 0705504-46.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:53
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:53
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/09/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
10/06/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705504-46.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
M.
V.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA PEREIRA VASQUES, ELEOMAR ALVES DE ANDRADE JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J.
M.
V.
D.
A., representado por seus genitores JULIANA PEREIRA VASQUES e ELEOMAR ALVES DE ANDRADE JUNIOR, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito pediátrico em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista no dia 13/05/2025, ID 235508794.
Autos relatados na decisão ID 235802976, na qual foi (I) ratificada a tutela de urgência deferida pelo juízo plantonista e (II) concedido prazo para emenda a inicial.
A SES/DF esclareceu que "segundo registros do sistema Trakcare, o(a) familiares evadiram com o paciente do Hospital em 13/05/2025 Às 13:00.", ID 237166913.
Contestação, ID 238095845.
Em emenda a inicial ID 238403403, a parte autora apresentou procuração assinada, cópia da carteira de trabalho do genitor e comprovante de residência. É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). 1 _ Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à persistência de agir. 2 _ Após, intime-se a parte ré a se manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias. 3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais. 5 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 238403413.
Anote-se.
Brasília, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alexandre Pamplona Tembra Juiz de Direito Substituto -
06/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:22
Outras decisões
-
06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL VASQUES DE ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/06/2025 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/05/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705504-46.2025.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: J.
M.
V.
D.
A.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO J.
M.
V.
D.
A. ajuizou a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência pela sua transferência para internação hospitalar com suporte adequado em box de pediatria.
Relatou que a parte autora se encontra internada no Hospital Santa Lúcia Sul com icterícia associada a hipoatividade a sonolência, razão pela qual necessita ser transferida para um box pediátrico custeado pelo SUS.
Sustentou o dever constitucional do Estado de assegurar o acesso a tratamentos de saúde a todos.
Acostou aos autos documentos (ID 235513220 e ss). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso em tela, a parte autora necessita de internação box pediátrico em razão do seu estado de saúde, conforme demonstra o relatório médico de ID 235513220. É certo que a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado e possui relação direita com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim dispõe o artigo 196 da Constituição Federal: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Em que pese a escassez de recursos materiais com que trabalha o sistema de saúde público do Brasil, não pode a Justiça negar acesso ao direito à saúde, pois este integra o conjunto capacitário básico de sobrevivência de qualquer ser humano.
De outro lado, tal acesso deve seguir critérios técnicos, sob pena de ferir outro princípio constitucional igualmente importante – o princípio da isonomia.
Nessa linha é que a concessão da tutela provisória de urgência, na forma pleiteada, sem qualquer referência à necessidade de respeito a critérios de ordem técnica e incursão nas condições clínicas particulares do autor, acabaria por gerar situação de extrema perplexidade, na medida em que teria o condão de fazer com que pacientes com quadro de saúde em situações menos delicadas recebam atendimento prioritário, em detrimento de outros tantos em semelhantes ou até mesmo piores condições.
Cuida-se, a bem da verdade, da delicada situação de administração de insuficientes recursos humanos e materiais de saúde.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação do autor em hospital público ou particular com suporte que atenda às suas necessidades.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família do autor e providenciar o deslocamento.
Cite-se e intimem-se.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se a presente decisão no horário especial previsto no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, caso assim se faça necessário.
Encaminhem-se ao Juiz Natural, o qual deverá se manifestar acerca do pleito de concessão da gratuidade judiciária.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2025 23:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 23:29
Declarada incompetência
-
13/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2025 10:15
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:17
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:17
Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
13/05/2025 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/05/2025 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700091-85.2025.8.07.0007
Banco Inter SA
Leandro Camelo Pacheco
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 17:30
Processo nº 0700091-85.2025.8.07.0007
Leandro Camelo Pacheco
Banco Inter SA
Advogado: Ana Julia Alberta dos Santos Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2025 19:10
Processo nº 0731863-15.2024.8.07.0003
Rafael Pinheiro Rocha
Jesuina Alves de Jesus Barreto
Advogado: Lucas Chaves Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 14:38
Processo nº 0703705-89.2025.8.07.0010
Jardel Robert Henning Rodrigues de Magal...
Leo Multimarcas LTDA
Advogado: Roniel Costa de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 13:46
Processo nº 0716944-90.2025.8.07.0001
Idecy Telles de Macedo
Carlos Alberto de Oliveira Lima
Advogado: Leonardo Kenzo Cardoso Yoshinaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 16:45