TJDFT - 0731863-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de JESUINA ALVES DE JESUS BARRETO em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:21
Expedição de Petição.
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05/08/2025 20:21
Expedição de Petição.
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01/08/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 20:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 19:39
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:39
Outras decisões
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02/06/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/06/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
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31/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731863-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: JESUINA ALVES DE JESUS BARRETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito ajuizada por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de JESUINA ALVES DE JESUS BARRETO.
A autora alega ser credora da quantia inicial de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), titularizada em nota promissória emitida em favor da credora em 15 de maio de 2021, com vencimento em 10 de junho de 2021, referente à contratação da requerida para prestação de serviços de cobertura fotográfica de formatura, bem como aquisição dos materiais elaborados por ocasião do evento.
Afirma que realizou diversas tentativas de recebimento amigável da dívida, mas a requerida não demonstrou interesse em assumir a obrigação de adimplemento.
Aduz que, conforme memória discriminada de cálculo anexada, o valor atualizado da dívida até 09/10/2024, acrescido dos juros legais, importa em R$ 6.433,45 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
A parte autora fundamenta seu pedido no artigo 48 do Decreto 2.044/1908, que regula a ação cambial de enriquecimento ilícito, aplicando-se o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, de três anos, contados a partir da prescrição da pretensão de cobrança do título de crédito pela via executiva.
Pugna pela procedência in totum dos pedidos, para compelir a parte requerida ao pagamento de R$ 6.433,45 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), com os acréscimos legais, bem como das custas processuais, honorários advocatícios e demais consectários legais.
Não houve pedido de gratuidade de justiça ou de tutela antecipada.
Citada (ID 215703388), a requerida não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia em 06/02/2025 (ID 224793950).
Não houve réplica, em razão da ausência de contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A requerida foi devidamente citada e não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia.
De acordo com o art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A presunção de veracidade decorrente da revelia, todavia, não é absoluta, devendo o juiz analisar as provas constantes dos autos e verificar se corroboram as alegações do autor.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou a nota promissória (ID 214392759) emitida pela requerida em 15/05/2021, com vencimento em 10/06/2021, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), bem como o contrato de prestação de serviços de cobertura fotográfica (ID 214392758) e o comprovante de entrega dos produtos (ID 214392756).
A autora ajuizou a presente ação em 14/10/2024, dentro do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, contados a partir da prescrição da pretensão de cobrança do título de crédito pela via executiva (10/06/2024).
Sobre o tema, após a prescrição da ação cambial, é cabível a ação de enriquecimento sem causa, prevista no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, sujeita ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que se inicia após o término do prazo para ajuizamento da ação executiva.
No presente caso, a nota promissória venceu em 10/06/2021 e tinha força executiva até 10/06/2024 (três anos a contar do vencimento, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra).
A partir de 11/06/2024, iniciou-se o prazo prescricional para a ação de locupletamento ilícito, que se encerra em 11/06/2027.
A ação foi ajuizada em 14/10/2024, portanto, dentro do prazo legal.
Quanto ao mérito propriamente dito, o art. 48 do Decreto nº 2.044/1908 estabelece: "Art. 48.
Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste." Assim, para o êxito da ação de locupletamento, basta a demonstração de que houve enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, fato este comprovado nos autos pela nota promissória não adimplida e pela ausência de contestação da requerida.
A parte autora comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, por meio da nota promissória e do contrato de prestação de serviços, bem como a entrega dos produtos contratados, conforme protocolo de entrega juntado aos autos (ID 214392756).
O valor atualizado da dívida, conforme memória discriminada de cálculo (ID 214392753), perfaz a quantia de R$ 6.433,45 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), valor que deve ser pago pela requerida à autora.
Logo, verifica-se que a autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e a requerida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida JESUINA ALVES DE JESUS BARRETO a pagar à autora FOTO SHOW EVENTOS LTDA o valor de R$ 6.433,45 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do cálculo (09/10/2024).
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
15/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:16
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JESUINA ALVES DE JESUS BARRETO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:30
Outras decisões
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13/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JESUINA ALVES DE JESUS BARRETO em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:17
Outras decisões
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14/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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