TJDFT - 0704368-22.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 12:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
09/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 19:01
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
26/05/2025 16:56
Juntada de consulta renajud
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARCELINO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704368-22.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: MARIA APARECIDA MARCELINO SENTENÇA PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO propõe ação de busca e apreensão em face de MARIA APARECIDA MARCELINO, partes qualificadas nos autos.
Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo JAC J3, 2012/2013, Prata, Gasolina, Placa JDQ1922, Renavam *04.***.*48-27, Chassi LJ12EKR18D4301241, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 26.500,00, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$ 663,52, a partir de 25/07/2021 até 25/06/2025, contrato n.º *24.***.*03-50 (ID 129301457).
Afirma que a partir de 25/01/2022, a requerida interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificada (ID 129301470), restando uma dívida de R$ 20.979,16 (ID 129301469).
Requer, pois, a apreensão do bem, assim como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (IDs 129301445 a 129301473).
Liminar de busca e apreensão deferida no ID 130629164.
Restrição RENAJUD anotada no ID 139191212.
Mandado de busca e apreensão cumprido em 21/04/2023 e ré não citada, conforme ID 157144361, no endereço QN 8 D, CONJUNTO 10, CASA 28B, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71880-117.
A ré foi citada no ID 208039983, no endereço Av.
Sucupira Chácara 26, Lote 23 F, Riacho Fundo I/DF, CEP 71825-300.
A ré ficou silente. É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatados os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I e II, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de consórcio, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo JAC J3, 2012/2013, Prata, Gasolina, Placa JDQ1922, Renavam *04.***.*48-27, Chassi LJ12EKR18D4301241, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 26.500,00, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$ 663,52, a partir de 25/07/2021 até 25/06/2025, contrato n.º *24.***.*03-50 (ID 129301457).
Apesar de citado e intimado, o réu não juntou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Cumpre delinear que o contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial de ID 129301470.
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar e citada a devedora, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º (5 dias), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pelo réu.
Saliente-se que, deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10.931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10.931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 130062350 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor do veículo JAC J3, 2012/2013, Prata, Gasolina, Placa JDQ1922, Renavam *04.***.*48-27, Chassi LJ12EKR18D4301241.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 20.979,16, em 27/06/2022), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Anote a baixa da restrição RENAJUD de ID 139191212.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARCELINO em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/02/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/01/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:59
Indeferido o pedido de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
26/09/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARCELINO - CPF: *41.***.*72-01 (REU) em 23/05/2023.
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARCELINO em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:18
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AUTOR) em 20/03/2023.
-
21/03/2023 01:17
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARCELINO em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:11
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AUTOR) em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 19:43
Recebidos os autos
-
11/07/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 19:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2022 19:43
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2022 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 19:42
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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