TJDFT - 0703227-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:48
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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17/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:33
Homologada a Transação
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13/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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08/05/2025 04:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703227-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, formulado na petição inicial, por meio do qual o autor requer a imediata desocupação do imóvel individualizado como CASA, situada na SMDB/SUL, CONJUNTO 29, LOTES 08/09, UNIDADE B, BRASILIA/DF, objeto de contrato de hospedagem entabulado pelas partes.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao compulsar os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a legislação civil brasileira evidencia que o possuidor tem direito a ser reintegrado em sua posse em caso de esbulho (art. 1.210 do Código Civil).
A parte autora demonstrou nos autos a propriedade e a posse do imóvel objeto de contrato de hospedagem por prazo determinado, conforme certidão de ônus do imóvel (id. 223443686), o esbulho praticado pelo réu, bem com a perda da posse, diante da recalcitrância do requerido em desocupar o bem mesmo após o vencimento do prazo final de locação em 29/12/2024, consoante o aditivo ao contrato sob id. 223447897, estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados no art. 561 do CPC.
Aliás, a parte ré sequer compareceu à audiência de conciliação, evidenciando a posse injusta e sem amparo contratual ou legal do imóvel supra especificado.
Noutro giro, eventual alegação futura de prejuízos pelo demandado poderá ser ressarcida pelo autor, ante o valor caucionado nos autos, id. 223443681.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque o autor encontra-se obstado de exercer a posse do seu bem, sem embargo, ainda, dos prejuízos materiais que lhe são impingidos.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, caso proferida uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência, para o fim de determinar que o autor seja reintegrado à posse do imóvel objeto da ação, qual seja, CASA, situada na SMDB/SUL, CONJUNTO 29, LOTES 08/09, UNIDADE B, BRASILIA/DF, devendo ser expedido mandado para fins de desocupação voluntária do imóvel, por parte do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória, a suas expensas, com inclusive, caso se faça necessário, reforço de força policial..
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC, intimando-o da tutela de urgência acima concedida.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/04/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:15
Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:56
Outras decisões
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09/04/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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18/03/2025 16:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 02:28
Recebidos os autos
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17/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
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24/01/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:24
Outras decisões
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23/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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