TJDFT - 0727229-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de UF GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 17:35
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:17
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727229-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UF GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDA REQUERIDO: BICA'S CAFE E COWORKING LTDA DESPACHO Vê-se que a parte requerente anexou novos documentos após à réplica (ID 247070158 e seguintes).
Nesse contexto, sabe-se que se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único, art. 435, CPC).
INTIME-SE a parte requerida para se manifestar acerca dos novos documentos juntados aos Autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte requerente comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, ressaltando que a sua conduta será analisada, em momento oportuno, conforme autoriza o aludido artigo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2025 18:53:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2025 22:39
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 22:34
Recebidos os autos
-
28/07/2025 22:34
Outras decisões
-
24/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727229-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UF GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDA REQUERIDO: BICA'S CAFE E COWORKING LTDA DESPACHO Ante o pedido de ID 238521345, intime-se a Ré para que esclareça a especialidade do perito a ser nomeado no presente feito, observando-se as especialidades com cadastro ativo perante este Tribunal (https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/).
Prazo: 10 dias. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025 14:17:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de UF GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2025 11:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727229-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UF GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDA REQUERIDO: BICA'S CAFE E COWORKING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida/executada apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerida/executada.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 10:08:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 20:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:20
Gratuidade da justiça não concedida a BICA'S CAFE E COWORKING LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-33 (REQUERIDO).
-
08/05/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 22:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de UF GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDA em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 07:53
Recebidos os autos
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13/01/2025 07:53
Não Concedida a Medida Liminar
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27/12/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão
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24/12/2024 10:43
Recebidos os autos
-
24/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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24/12/2024 10:12
Juntada de Petição de comprovante
-
23/12/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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