TJDFT - 0709839-05.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE SOUZA BARBALHO em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 16:27
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:24
Outras decisões
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21/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/08/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709839-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE DE SOUZA BARBALHO REU: FERNANDO HAMILTON CORDOVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos Autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos Autos, sobretudo o contrato de prestação de serviços entre as partes.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 17:39:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:27
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:27
Outras decisões
-
06/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2025 19:42
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:40
Outras decisões
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03/06/2025 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 07:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/06/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709839-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE DE SOUZA BARBALHO REU: FERNANDO HAMILTON CORDOVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente/exequente recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 10:29:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 20:22
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:22
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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