TJDFT - 0712907-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VASCONCELOS MAFRA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712907-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE VASCONCELOS MAFRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, manejada por PAULO HENRIQUE VASCONCELOS MAFRA em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas.
Em breve síntese, expõe a inicial que o autor é beneficiário de plano de saúde desde outubro de 2024, e que, em 22 de janeiro de 2025, deu entrada em hospital com quadro grave de apendicite aguda, sendo indicada cirurgia de urgência.
Aduz que, após mais de sete horas de espera, foi informado pela operadora do plano que não haveria cobertura para o procedimento, sob a alegação de carência contratual de 180 dias.
Diante da negativa e da gravidade da situação, o autor foi socorrido por sua genitora, que assumiu os custos do tratamento, totalizando R$ 23.700,72.
Afirma o autor que a negativa de cobertura contraria dispositivos da Lei nº 9.656/98, que garantem atendimento em casos de urgência e emergência após 24 horas da contratação, bem como jurisprudência consolidada do STJ e do TJDFT, que consideram abusiva a cláusula contratual que impõe carência superior a esse prazo em tais situações.
Sustenta que a conduta da operadora violou direitos fundamentais, gerando sofrimento e angústia, especialmente por envolver sua família, incluindo esposa grávida e filhos menores, o que configura dano moral indenizável.
Postula, assim, o reembolso dos valores pagos, equivalente ao importe de R$ 23.700,72, com acréscimo de multa contratual de 2%, além de indenização por danos morais no valor correspondente a duas vezes o salário mínimo, estimada em dois salários mínimos.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 229033987.
Custas recolhidas ao ID 229038390.
A parte ré foi citada e apresentou contestação ao ID 238222152.
Não ventilou preliminares ou prejudiciais.
No mérito, defende que que não houve negativa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, mas sim o cumprimento das cláusulas contratuais e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A ré afirma que o autor aderiu ao plano em 21/09/2024, estando sujeito ao período de carência para internações e cirurgias até 08/04/2025, conforme expressamente previsto no contrato.
Alega que, no dia 22/01/2025, o autor procurou atendimento no Hospital Daher, sendo prontamente autorizado o atendimento ambulatorial de urgência, limitado às primeiras 12 horas, conforme previsto na Resolução CONSU nº 13/98.
A operadora argumenta que não houve interrupção do atendimento hospitalar e que o hospital prestou todos os serviços necessários, sendo a questão financeira tratada diretamente entre o hospital e a operadora.
Sustenta que não houve declaração médica expressa caracterizando o caso como urgência ou emergência nos termos legais, o que impediria a cobertura hospitalar durante o período de carência.
A ré destaca que a cláusula de carência está em conformidade com a legislação vigente, não sendo abusiva, e que o autor foi devidamente informado sobre a possibilidade de remoção para unidade pública de saúde, com disponibilização de ambulância.
Quanto ao pedido de reembolso, a ré afirma que o autor optou conscientemente por realizar o procedimento em hospital particular, assumindo os custos, não sendo possível transferir essa responsabilidade à operadora.
Em relação aos danos morais, sustenta que não houve conduta ilícita, negligente ou abusiva, e que a recusa de cobertura, quando fundada em cláusula contratual, não configura, por si só, ato ensejador de reparação moral.
Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja fixada em valor não superior a R$ 1.000,00.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 238222193.
O autor apresentou réplica no ID 239596846, em que rebate as teses defensivas e reafirma o que foi posto na exordial.
Intimadas a respeito da especificação de provas, peticionou a ré no ID 244517229, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
O autor, por sua vez, quedou inerte, conforme certificado no ID 245346806. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado, a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VASCONCELOS MAFRA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 14:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2025 19:49
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/06/2025 10:53
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0712907-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE VASCONCELOS MAFRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 238222152).
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
06/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712907-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE VASCONCELOS MAFRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intervenção do Ministério Público, pois não verifiquei qualquer das hipóteses legais para tanto.
Assim, à Secretaria para que proceda o seu descadastramento, bem como a baixa no alerta.
Diante da ausência de pedido de tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, à Secretaria para que promova a baixa do alerta no sistema de cadastramento processual.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 6 -
24/04/2025 21:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 21:30
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/03/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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