TJDFT - 0724166-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTESos pedidos deduzidos por RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante o baixo valor atribuído à causa e a impossibilidade de se aferir o proveito econômico obtido, conforme autoriza o artigo 85, § 8º, do CPC. -
05/07/2025 01:33
Recebidos os autos
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05/07/2025 01:33
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/06/2025 13:08
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724166-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência formulado em caráter antecedente, com pedido de liminar, em que o autor, candidato em concurso público, busca a mudança do gabarito oficial em relação a determinadas questões e que, em razão disso, tenha sua prova discursiva corrigida.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do CPC.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto aquela já a realiza de pronto.
Verifico que as razões apresentadas pela parte não são relevantes e amparadas em prova idônea, afastando a conclusão sobre a probabilidade do direito que se objetiva assegurar, eis que o item 9.8.1.2 c/c 9.8.1.4 impõe ao candidato que se autodeclarou negro a pontuação mínima de 16,00 pontos na prova objetiva de Conhecimentos Específicos (P2), e o autor (conforme espelho de ID 235334845) apenas atingiu 15,00 pontos, logo sua eliminação está em conformidade com o disposto no edital e não faz jus à correção de sua prova discursiva.
A fim de que obtenha a pontuação mínima, o autor pleiteia a anulação ou revisão do gabarito definitivo, conduta vedada ao judiciário, uma vez que importaria em revisão do critério de correção adotado pela banca examinadora e ingerência em questões afetas ao mérito administrativo, que só pode ser revisto em caso de flagrante ilegalidade, que não se vislumbra em uma análise de profundidade restrita típica deste momento processual.
Nesse sentido: Tema 485/STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRO N. 632.853/CE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) 2.
Caso em que a candidata na origem impetrou mandado de segurança contra ato atribuído à Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE.
Defende que as questões de número 37 (trinta e sete) e 28 (vinte e oito) da prova objetiva deveriam ser anuladas, e que, com a anulação das referidas questões, teria atingido a nota mínima de corte para ser aprovada na próxima fase. 3.
Assim, o recurso especial é proveniente de mandado de segurança, onde a recorrente objetiva, em síntese, a alteração de gabarito de 2 (duas) questões da prova objetiva e, em consequência, a sua reintegração no certame referente ao II Concurso Público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Defensor Público de Segunda Categoria do DF. 4.
O Tribunal a quo deu provimento às apelações e ao reexame para denegar a segurança sob os seguintes fundamentos: i) os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não se havendo falar em interpretação de doutrina para se avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora; e que "a impetrante não demonstrou que a resposta da questão nº 28, considerada pela Banca Examinadora, encontra-se dissonante com o entendimento do e.
STF, ou, ainda, que a questão nº 37 contenha erro grosseiro, com evidente ofensa à redação da legislação cobrada".
Noutros termos, a Corte de origem concluiu não haver, na espécie, flagrante ilegalidade a permitir a intervenção do Poder Judiciário. (...) 6.
O STF, no julgamento do RE n. 603.580-RG/RJ, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 7.
Esta Corte também tem reiteradamente decidido no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedente: AgInt no RMS n. 69.310/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022. (...) 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.102/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.) (g.n.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
REVISÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de questões de concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde e atribuição da pontuação respectiva.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as questões nºs 7 e 9 apresentam erros que justifiquem sua anulação; e (ii) estabelecer se há direito à revisão do gabarito pelo Poder Judiciário.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que, em regra, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. 4.
No caso concreto, não se verifica ilegalidade, ilegitimidade ou incompatibilidade do conteúdo cobrado nas questões com o edital do certame, tampouco erro grosseiro. 5.
A análise das questões impugnadas envolve revisão do critério de correção adotado pela banca examinadora e reexame do mérito administrativo, o que exclui a possibilidade de controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou de erro grosseiro. [..] (Acórdão 1992659, 0712537-24.2024.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 12/05/2025.) (g.n.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se e citem-se os(a) requeridos(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/05/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 21:44
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:44
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 21:35
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:22
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*75-08 (AUTOR).
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12/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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