TJDFT - 0740902-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 15:29
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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22/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740902-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES REQUERIDO: CONNECTION LINE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CONNECTIONS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.
A jurisprudência desta Corte esposa o entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado no bojo dos próprios autos originais, não sendo exigido pela lei que ele deva tramitar em autos apartados, desde que seja observado o contraditório e o devido processo legal, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Nos Juizados Especiais, entretanto, conforme a Lei nº 11.232/05, o cumprimento de sentença, à exceção do cumprimento provisório, necessariamente ocorre nos próprios autos, e não em autos apartados, também em respeito aos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial a celeridade e a economia processual.
Diante do exposto, por se tratar de ação cujo rito é incompatível com a exigência legal, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apoio no artigo 485, I e IV, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora. *Documento datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
02/08/2023 23:38
Recebidos os autos
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02/08/2023 23:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2023 23:38
Indeferida a petição inicial
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02/08/2023 13:12
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/07/2023 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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26/07/2023 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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