TJDFT - 0706466-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Edital em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706466-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JUAREZ LEMOS DE SOUZA, JUSSARA LEMOS DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCO BANDEIRA DE SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de FRANCISCO BANDEIRA DE SOUZA (CPF: *09.***.*50-63).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) JUAREZ LEMOS DE SOUZA (CPF: *10.***.*27-00), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: “(...) Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 158867779 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de FRANCISCO BANDEIRA DE SOUZA, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, seu filho JUAREZ LEMOS DE SOUZA.
Dispenso a curadora o curador da prestação de garantia.
Fica o curador advertido de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; Dispenso a curadora o curador da prestação de contas porque em que pese a Lei nº 13.146/2015, artigo 842 , § 4º, exigir a prestação anual de contas, tem-se que a percepção de um salário-mínimo mensal pela incapaz, a título de benefício assistencial, já é revertida integralmente em seu benefício, ainda mais com alimentação, vestuário e saúde.
Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária. (verificar com o juiz) Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito”.
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
24/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Edital em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706466-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JUAREZ LEMOS DE SOUZA, JUSSARA LEMOS DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCO BANDEIRA DE SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de FRANCISCO BANDEIRA DE SOUZA (CPF: *09.***.*50-63).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) JUAREZ LEMOS DE SOUZA (CPF: *10.***.*27-00), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: “(...) Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 158867779 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de FRANCISCO BANDEIRA DE SOUZA, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, seu filho JUAREZ LEMOS DE SOUZA.
Dispenso a curadora o curador da prestação de garantia.
Fica o curador advertido de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; Dispenso a curadora o curador da prestação de contas porque em que pese a Lei nº 13.146/2015, artigo 842 , § 4º, exigir a prestação anual de contas, tem-se que a percepção de um salário-mínimo mensal pela incapaz, a título de benefício assistencial, já é revertida integralmente em seu benefício, ainda mais com alimentação, vestuário e saúde.
Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária. (verificar com o juiz) Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito”.
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
05/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:52
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0706466-85.2023.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021: 1) Certifico e dou fé que intimo o(a) curador(a) a retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido. 2) Certifico, ainda, que intimo o(a) curador(a) a promover a publicação, por uma vez, na imprensa local, do edital expedido, nos termos do art. 755, § 3º do CPC. 3) Certifico, por fim, que o termo, após devidamente assinado pela parte, e a comprovação de publicação do edital deverão ser juntados aos autos por meio de petição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/08/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Edital em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706466-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JUAREZ LEMOS DE SOUZA, JUSSARA LEMOS DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCO BANDEIRA DE SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de FRANCISCO BANDEIRA DE SOUZA (CPF: *09.***.*50-63).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) JUAREZ LEMOS DE SOUZA (CPF: *10.***.*27-00), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: “(...) Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 158867779 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de FRANCISCO BANDEIRA DE SOUZA, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, seu filho JUAREZ LEMOS DE SOUZA.
Dispenso a curadora o curador da prestação de garantia.
Fica o curador advertido de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; Dispenso a curadora o curador da prestação de contas porque em que pese a Lei nº 13.146/2015, artigo 842 , § 4º, exigir a prestação anual de contas, tem-se que a percepção de um salário-mínimo mensal pela incapaz, a título de benefício assistencial, já é revertida integralmente em seu benefício, ainda mais com alimentação, vestuário e saúde.
Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária. (verificar com o juiz) Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito”.
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
19/08/2024 16:43
Expedição de Termo.
-
19/08/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 18:03
Expedição de Edital.
-
14/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 158867779 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de FRANCISCO BANDEIRA DE SOUZA, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, seu filho JUAREZ LEMOS DE SOUZA.
Dispenso a curadora o curador da prestação de garantia.
Fica o curador advertido de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; Dispenso a curadora o curador da prestação de contas porque em que pese a Lei nº 13.146/2015, artigo 842 , § 4º, exigir a prestação anual de contas, tem-se que a percepção de um salário-mínimo mensal pela incapaz, a título de benefício assistencial, já é revertida integralmente em seu benefício, ainda mais com alimentação, vestuário e saúd Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária. (verificar com o juiz) Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
12/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 10:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
19/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
15/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/04/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
17/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706466-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JUAREZ LEMOS DE SOUZA, JUSSARA LEMOS DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCO BANDEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 01/2021, deste Juízo, certifico e dou fé que intime-se o autor para ciência das diligências de ID 160950347 e 163293644, sem ter sido realizada a citação, devendo informar o endereço em que o requerido poderá ser citado, no prazo de 5 dias.
Ceilândia/DF, 31 de julho de 2023 19:09:52.
CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria -
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:46
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 18:44
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 18:44
Expedição de Termo.
-
26/06/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
27/04/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 21:56
Recebidos os autos
-
27/03/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
05/03/2023 20:49
Recebidos os autos
-
05/03/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
05/03/2023 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/03/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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