TJDFT - 0701590-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701590-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOELCIO COIMBRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 187315216.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência expressa do credor, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento sob o id. 187752021(instrumento com poderes para receber e dar quitação no id. 150521021).
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
PROMOVA-SE o ressarcimento ao erário da quantia bloqueada/transferida para conta judicial (id. 186588386), a fim de se evitar o pagamento em duplicidade.
Dados bancários do executado no id. 187315214.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
29/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:35
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701590-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOELCIO COIMBRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 6.188,40, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. À Secretaria para realizar o necessário.
Após, voltem conclusos.
I Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
29/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/01/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701590-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOELCIO COIMBRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de 60 dias para o executado efetuar o pagamento da RPV.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias.
Com a manifestação da contadoria judicial, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
23/01/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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20/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 07:17
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:50
Expedição de Ofício.
-
30/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:45
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701590-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOELCIO COIMBRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
20/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/08/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/08/2023 15:05
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de JOELCIO COIMBRA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701590-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOELCIO COIMBRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação movida por JOELCIO COIMBRA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que alega que sofreu um acidente – queda do telhado – se dirigindo até o Hospital Regional da Ceilândia, onde foi atendido e encaminhado para sutura, em razão de um corte profundo, e posteriormente ao setor de radiografia.
Informa que o ortopedista não encontrou nenhuma fratura, que foi medicado e liberado.
Aduz que continuou com dores e secreção no ferimento, tendo procurado o posto de saúde que recomendou o retorno ao hospital; que retornou ao hospital e os pontos foram retirados, sendo-lhe recomendado limpeza com sabonete Protex e uso de Cefalexina.
Sustenta que continuou sentindo dores e que a ferida não melhorava, e que percebeu a presença de um “corpo estranho”, quando então resolveu retornar ao hospital, que o encaminhou novamente ao setor de sutura, onde realmente foi constatado que havia um objeto em seu corpo, passando por uma pequena cirurgia para retirada; que se tratava de um pedaço de telha.
Afirma que passou por vários transtornos e sofrimentos por conta desse erro médico, requerendo indenização por danos morais, no valor de R$ 70.000,00.
O réu ofereceu defesa, ID 157253138, alegando que o atendimento foi devido, não havendo que se falar em responsabilidade civil; que a atividade médica é obrigação de meio e não de resultado, e que o paciente se evadiu antes da liberação médica; e, por fim, que o valor pedido a título de indenização é exorbitante. É o relato do que interessa.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, de forma que passo diretamente ao exame do mérito.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, preceitua que “as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O ordenamento pátrio adotou a Teoria do Risco Administrativo que, em síntese, atribui ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela própria atividade administrativa, implicando dizer que toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou, ou seja, o Estado responde objetivamente, sendo necessária a comprovação do ato lesivo, comissivo, do dano e do nexo de causalidade.
A jurisprudência tem entendido que, no caso de omissão do Estado, a responsabilidade é subjetiva.
Conforme nos ensina o mestre Sérgio Cavalieri Filho[1], “a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
O risco Administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da natureza, estranhos à sua atividade.
Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular.
Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado”.
O autor sustenta que houve erro médico em seu atendimento, eis que vítima de queda de um telhado, sendo que não foi localizado no momento do primeiro atendimento, tampouco em um retorno posterior, um pedaço de telha que ficou encravado em seu corpo, o que somente foi possível quando sua filha, ao efetuar a limpeza da ferida, observou que havia algo estranho no local e aí, retornando mais uma vez ao nosocômio, foi constatada a presença do corpo estranho, com a posterior extração, 9 dias após o atendimento de origem.
A alegação do réu de que o paciente, ora autor, havia se evadido do hospital, não se sustentou com a prova oral produzida nos autos.
A médica que prescreveu o atestado de ID 150521026 afirmou que liberou o paciente, pois já havia recebido o atendimento dos setores responsáveis, sutura, radiologia e ortopedia, ID 167118926.
Foi de suma importância a produção da prova oral, pois ficou evidente a sequência de equívocos ocorridos no atendimento ao autor: em primeiro lugar, o autor, quando deu entrada no hospital, foi encaminhado para o setor de sutura pela Dra.
Lizandra do Monte.
Em depoimento prestado em juízo, referida médica informou que não foi ela quem fez o procedimento de sutura, indicando que a literatura médica determina, para casos como o aqui relatado, que deve ser feita uma investigação física, limpeza, mas que não sabe dizer se esse protocolo foi observado.
O objeto estranho – pedaço de telha – encontrado no corpo do autor tem considerável tamanho, basta observar a fotografia de ID 150521020 – Pág. 6, o que permite dizer que uma investigação física um pouco mais apurada permitiria a localização deste corpo estranho.
Como se isso não bastasse, o paciente foi suturado e só então encaminhado para a radiologia.
O ortopedista que analisou a radiografia afirmou em juízo que não havia fratura, que havia visto o objeto estranho, mas que não poderia afirmar que estava no corpo do paciente, pois, às vezes, são deixados objetos na maca/cama, que também aparecem no exame.
Perguntado se não deveria ter sido investigado, já que não se tinha a certeza, afirmou que seu objetivo ao analisar a radiografia era verificar se havia fratura, ou seja, percebeu a existência de um objeto estranho, mas não investigou e sequer lançou a suspeita no prontuário, para que, eventualmente, outro médico pudesse verificar.
Esses depoimentos estão na íntegra nos IDs 167118911, 13 e 14 (Dr.
André) e 167118916, 23, 24, 25 e 26 (Dra.
Lizandra).
Assim, a meu juízo, presentes estão os requisitos para responsabilização civil do Estado, pois comprovada a falha na prestação dos serviços públicos de saúde, pois não foi localizado o objeto estranho de grande porte no momento da sutura e, mesmo identificado na radiografia, não teve a investigação aprofundada, para se saber se estava ou não no interior do corpo do autor, permitindo que retornasse à sua residência, com aquele corpo estranho, que lhe causou dores, febre, mau cheiro com a secreção e a própria ausência de cicatrização da ferida, dificultando a recuperação do paciente. É evidente o nexo causal entre o ato estatal e os danos experimentados pelo autor.
Não há que se falar que uma situação dessa gera tão somente meros dissabores, situações cotidianas, incapazes de atingir a honra da vítima.
A meu juízo, houve sim ofensa a direito da personalidade do autor, que merece reparo, de forma que, caracterizada a conduta ilícita de servidores do réu e o dano moral experimentado pelo paciente, patente é o dever de indenizar, fazendo-se necessária a aferição do quantum indenizatório.
Trata-se, pois, de um dano imaterial, abstrato.
Sabe-se que a indenização por dano moral não tem como objetivo gerar enriquecimento sem causa da vítima, servindo como forma a minimizar os sofrimentos experimentados, pois se trata de um dano extrapatrimonial, ficando assim ao prudente arbítrio do julgador. É notório, também, que o julgador não deve condenar o réu ao pagamento de quantia tão ínfima que sirva de incentivo para continuação de práticas como as ora narradas, em face do caráter pedagógico da condenação e de reparação.
Por conseguinte, o julgador, ao estipular o quantum devido, deve observar a extensão da dor, do sentimento, dos transtornos causados, das marcas deixadas pelo evento danos, dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade.
O valor pleiteado pelo autor, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra demasiado, não atendendo aos fins reparatórios, pois transformaria a ação em instrumento de captação de recursos.
Assim, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos pressupostos acima referidos.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais em favor do autor, devidamente corrigida e acrescida de juros legais a contar da data desta sentença.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. [1] In Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Ed.
Atlas, 2009, p. 232.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
03/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
31/07/2023 19:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 14:30, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:30, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:57
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JOELCIO COIMBRA DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:49
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2023 01:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/03/2023 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/02/2023 15:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/02/2023 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2023 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:51
Declarada incompetência
-
27/02/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/02/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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