TJDFT - 0743241-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:57
Juntada de Ofício
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02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
1) Do pedido de dilação de prazo formulado pelo herdeiro GUSTAVO: O herdeiro GUSTAVO informou dificuldades na regularização do imóvel situado na Rua Delfim Carlos nº 350, bloco 01, apartamento 802, Olaria, Rio de Janeiro/RJ, requerendo prazo suplementar para cumprimento das diligências cartorárias.
Considerando a existência de justa causa e a anuência dos herdeiros, defiro o pedido de concessão de prazo suplementar em 60 (sessenta) dias para regularização de titularidade do imóvel. 2) Do requerimento de juntada de extratos bancários formulado pela herdeira FATIMA: A herdeira FATIMA requereu a juntada de todos os extratos bancários do autor da herança a partir da abertura da sucessão até a presente data No entanto, ainda que haja consenso entre os herdeiros, a medida se revela impertinente ao objeto do inventário, que se limita à apuração do patrimônio existente na data da abertura da sucessão, o que, salvo melhor juízo, já foi providenciado nos autos (ID's 157437362, 157437363 e 157437364).
Importa destacar que a apuração de eventuais movimentações bancárias que possam ter ocorrido após o óbito do inventariado o transcende a competência deste Juízo sucessório, de sorte que qualquer questionamento nesse sentido deverá ser resolvido perante o juízo competente nas vias ordinárias.
Ademais, referida providência, além de desnecessária, pode fomentar conflitos e desviar o foco da partilha.
Portanto, indefiro o pedido. 3) Da pretensão de concessão de prazo suplementar para realização da avaliação do imóvel de Campos dos Goytacazes/RJ: A inventariante relatou dificuldades na localização do imóvel em Campos dos Goytacazes/RJ, solicitando dilação de prazo para que o perito contratado possa concluir os trabalhos.
Os herdeiros, em prol do dever de colaboração, forneceram elementos que devem contribuir para a realização da diligência.
Diante disso, defiro o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias. 4) Do pedido de reiteração do ofício remetido ao DETRAN/DF: Os herdeiros requereram a reiteração do ofício expedido ao DETRAN/DF, visando esclarecer a cadeia dominial do veículo VW/JETTA constante da declaração de IRPF do falecido (ID 157437381).
Do exame dos autos, depreende-se que, com efeito, o ofício encaminhado em ID 178458872 (item III) ainda não foi respondido em sua integralidade.
Naquela oportunidade, a medida foi determinada objetivando apurar a cadeia dominial do veículo, tendo em vista que os requerentes suspeitam de que tenha sido doado a algum dos herdeiros e, portanto, seria passível de colação.
Insta salientar, contudo, que, se a diligência corroborar a teoria dos herdeiros requerentes, eventual pleito de aplicação da pena de sonegados deverá ser deduzido em demanda específica, nos termos da legislação de regência (art. 1.994, CC), cabendo a este Juízo apenas o reconhecimento do dever de colação.
Dito isso, em primazia do dever de colaboração, defiro o pedido.
Por conseguinte, determino ao DETRAN/DF que forneça informações acerca da cadeia dominial do automotor VW/JETTA, Renavam nº *11.***.*25-82, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando a documentação correlata.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Oficie-se. 5) Deliberações finais: Por fim, determino a intimação da inventariante para que preste os esclarecimentos requeridos pelos herdeiros em petição de ID 247496970, especialmente no que se refere à situação atual dos imóveis que integram o acervo hereditário.
Tal providência visa garantir a transparência e o adequado andamento do feito, permitindo que todos os interessados tenham ciência da real condição dos bens a serem partilhados.
A presente determinação deverá ser atendida no mesmo prazo de 30 (trinta) dias conferido no tópico 3 desta decisão.
Quanto à atuação da herdeira FATIMA, cumpre esclarecer que os bens do espólio já foram devidamente avaliados ou se encontram em processo de avaliação, não havendo, até o momento, qualquer indício de negligência por parte da inventariante nesse aspecto.
Ressalta-se, contudo, que, apesar de algumas petições controvertidas, a herdeira FATIMA também contribuiu de forma relevante para o deslinde do processo, especialmente ao apresentar documentos que auxiliaram na localização e identificação de bens do espólio.
Sob esse prisma, advirto todas as partes acerca dos prejuízos que a litigiosidade excessiva pode acarretar ao regular andamento do inventário.
O processo sucessório, por sua natureza, demanda colaboração e boa-fé entre os herdeiros, sendo recomendável que eventuais divergências sejam resolvidas de forma consensual, com foco na efetiva partilha dos bens e na preservação dos vínculos familiares.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:10
Deferido o pedido de GUSTAVO COSTA BARRETO - CPF: *78.***.*27-49 (HERDEIRO), CELINA MARIA ROCHA BRAGA - CPF: *23.***.*00-63 (INVENTARIANTE).
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29/08/2025 16:10
Indeferido o pedido de FATIMA JUNQUEIRA BARRETO - CPF: *82.***.*80-59 (HERDEIRO)
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28/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0743241-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca da carta precatória devolvida (ID 245742546), no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
08/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:33
Juntada de Ofício
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28/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:41
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:41
Deferido em parte o pedido de CELINA MARIA ROCHA BRAGA - CPF: *23.***.*00-63 (INVENTARIANTE)
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16/07/2025 09:41
Indeferido o pedido de FATIMA JUNQUEIRA BARRETO - CPF: *82.***.*80-59 (HERDEIRO)
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14/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FATIMA JUNQUEIRA BARRETO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Preliminarmente, ressalto que a pretensão relativa ao levantamento do saldo de VGBL pertencente ao espólio do herdeiro JORGE já foi analisada em duas oportunidades, estando, portanto PRECLUSA.
Conforme consignado em decisões anteriores, a irresignação deverá ser objeto do recurso cabível.
Dito isso, não há nada a ser provido nesse aspecto.
Entretanto, considerando a insistência da parte na rediscussão de matérias já superadas, o que vem causando tumulto processual, fica advertida para as consequências do art. 80 do CPC.
Insta salientar que este Juízo sucessório não é competente para apreciar eventos ocorridos antes da abertura da sucessão, os quais, por serem considerados de alta indagação, consoante dicção do art. 612 do CPC, devem ser relegados às instâncias ordinárias.
Por outro lado, no que alude ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda do extinto relativas aos anos de 2018/2019, tenho por sua absoluta impertinência.
A uma, porque a última declaração de imposto de renda extinto já foi apresentada (ID 157437381) e, embora tenha caráter meramente declaratório e não sirva como comprovação da titularidade bens, possui certa relevância por servir de norte para conhecimento da dimensão do acervo hereditário à época do falecimento do autor da herança.
A duas, porque ainda que o inventariado tenha lançado a liberalidade realizada em benefício do espólio do herdeiro JORGE na aludida declaração, isso não exonera o donatário do dever de colacionar, sendo irrelevante a consecução desta diligência.
Isso porque, consoante exaustivamente pontuado, não é possível presumir que a doação tenha sido retirada da parte disponível se a dispensa de colação não constar de forma expressa no instrumento de doação ou, ainda, em testamento.
Logo, se o finado faz uma doação para seu descendente, em vida, tem-se como efeito o adiantamento de herança (antecipação de legítima), ficando este obrigado a colacionar o bem (ou os valores) na época da sucessão, salvo se houver dispensa de colação (doador expressamente mencionar que o patrimônio foi retirado da esfera disponível), o que não se verifica na hipótese vertente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à RFB.
No mais, aguarde-se a preclusão ou o atendimento da decisão de ID 235553415.
Publique-se e intimem-se. -
23/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:07
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:07
Indeferido o pedido de JORGE JUNQUEIRA BARRETO - CPF: *15.***.*56-20 (HERDEIRO ESPÓLIO DE)
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17/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:02
Indeferido o pedido de JORGE JUNQUEIRA BARRETO - CPF: *15.***.*56-20 (HERDEIRO ESPÓLIO DE)
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03/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FATIMA JUNQUEIRA BARRETO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/05/2025 09:52
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 14:49
Apensado ao processo #Oculto#
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14/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743241-42.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CELINA MARIA ROCHA BRAGA - CPF/CNPJ: *23.***.*00-63, ANDREA CORREA BARRETO - CPF/CNPJ: *02.***.*60-20, GUSTAVO COSTA BARRETO - CPF/CNPJ: *78.***.*27-49, CLAUDIA CORREA BARRETO - CPF/CNPJ: *02.***.*36-72, JORGE JUNQUEIRA BARRETO - CPF/CNPJ: *15.***.*56-20, FATIMA JUNQUEIRA BARRETO - CPF/CNPJ: *82.***.*80-59 e JUSILEIDE RODRIGUES XAVIER JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *73.***.*16-72, OCTACILIO PINTO BARRETO - CPF/CNPJ: *01.***.*20-04, DESPACHO Antes de qualquer deliberação, à luz do art. 10 do CPC, intime-se o espólio do herdeiro JORGE JUNQUEIRA BARRETO, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 235377858.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FATIMA JUNQUEIRA BARRETO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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28/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:02
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2025 15:11
Juntada de carta
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22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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21/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:57
Indeferido o pedido de JORGE JUNQUEIRA BARRETO - CPF: *15.***.*56-20 (HERDEIRO ESPÓLIO DE)
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02/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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02/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 00:00
Intimação
De fato, da análise do documento carreado ao ID 230273750, a quantia de R$ 120.264,95, depositada em Juízo em ID 228497220, também deverá integrar o montante a ser resgatado pelos herdeiros, na medida em que se trata de encargos decorrentes da mora do credor, fixados em sentença judicial.
Ressalto que tal medida não fora determinada anteriormente porque ainda não havia sido esclarecida a origem do numerário, sobretudo considerando que, da leitura da sentença acostada em ID 228293369, não é possível inferir o valor total atualizado que deveria ter sido depositado.
Sendo assim, em retificação à decisão de ID 229727949: Onde se lê: "Posto isso, defiro a pretensão deduzida em petição de ID 228293368 e autorizo a imediata liberação, em favor dos herdeiros, da importância de R$ 1.180.908,48 (um milhão, cento e oitenta mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos) e seus consectários legais, referente ao saldo do capital acumulado na apólice da previdência privada (VGBL) contratada pelo inventariado e que se encontra depositada judicialmente." Leia-se: "Posto isso, defiro a pretensão deduzida em petição de ID 228293368 e autorizo a imediata liberação, em favor dos herdeiros, da importância de R$ 1.301.173,43 (um milhão, trezentos e um mil, cento e setenta e três reais e quarenta e três centavos) e seus consectários legais, referente ao saldo do capital acumulado na apólice da previdência privada (VGBL) contratada pelo inventariado e que se encontra depositada judicialmente." Considerando que já foram informados os dados bancários dos herdeiros, FATIMA, CLAUDIA, ANDREA e GUSTAVO, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais eletrônicos de levantamento de valores, nas proporções definidas em decisão de ID 229727949.
Em contrapartida, no que concerne à cota devida ao espólio de JORGE, observo da escritura pública de inventário anexada ao ID 230012194 que os valores referentes ao saldo de VGBL em comento não integraram a sua partilha.
Nesse particular, convém registrar que, a despeito de o capital acumulado a título de previdência privada não ser, via de regra, considerado herança, referida disposição se aplica apenas quando se trata de transmissão direta da pessoa falecida aos seus beneficiários.
Na situação vertente, o aludido numerário não consiste em um saldo de previdência VGBL deixado por JORGE aos seus sucessores (o qual não integraria a herança deixada por JORGE) e, sim, em um capital acumulado pelo falecido OCTACILIO em prol de seus sucessores, no qual o herdeiro JORGE possui direito a uma parte, em concurso com os demais herdeiros do inventariado (OCTACILIO).
Sob esse prisma, se o herdeiro JORGE ainda vivo fosse, tal como os demais herdeiros, receberia sua cota diretamente, de sorte que tais valores não seriam considerados parte herança (de OCTACILIO).
Ocorre que, com o falecimento do herdeiro JORGE, tais valores passaram a integrar o seu espólio, eis que foram acrescentados ao seu patrimônio.
Em outras palavras, como o montante não foi recebido por ele em vida, trata-se de um direito patrimonial ainda não partilhado, devendo ser integrado ao seu espólio.
Vale ressaltar, inclusive, que a questão controvertida foi alvo de pedidos conflitantes entre si, deduzidos pela própria representante do espólio de JORGE (ID's 230012193 e 230069611), a qual, em um primeiro momento, requereu a partilha da sobredita quantia incluindo a viúva meeira e, em seguida, postulou pela partilha apenas entre os herdeiros de JORGE.
Dito isso, ainda que tal crédito não seja considerado parte da herança de OCTACILIO, o montante destinado ao espólio do herdeiro pós-morto JORGE deve ser objeto de (sobre)partilha em seu próprio inventário, sobretudo porque não compete a este Juízo definir, no presente feito, quem são seus sucessores.
Portanto, indefiro o pleito de levantamento de valores formulado pelo espólio do herdeiro JORGE.
Anote-se que a importância respectiva ficará reservada e, uma vez apresentados o formal de (sobre)partilha ou a escritura pública de (sobre)partilha dos bens de JORGE, será liberada a quem de direito.
Por derradeiro, considerando que se aproxima o transcurso do prazo de sobrestamento determinado em decisão de ID 223890653, intime-se a inventariante para que informe acerca da conclusão das diligências remanescentes para prosseguimento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Diligências legais. -
27/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:45
Deferido o pedido de ANDREA CORREA BARRETO - CPF: *02.***.*60-20 (HERDEIRO), CLAUDIA CORREA BARRETO - CPF: *02.***.*36-72 (HERDEIRO), GUSTAVO COSTA BARRETO - CPF: *78.***.*27-49 (HERDEIRO).
-
26/03/2025 17:45
Indeferido o pedido de JORGE JUNQUEIRA BARRETO - CPF: *15.***.*56-20 (HERDEIRO ESPÓLIO DE)
-
25/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:59
Deferido o pedido de ANDREA CORREA BARRETO - CPF: *02.***.*60-20 (HERDEIRO), CLAUDIA CORREA BARRETO - CPF: *02.***.*36-72 (HERDEIRO), GUSTAVO COSTA BARRETO - CPF: *78.***.*27-49 (HERDEIRO).
-
19/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0743241-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 221429033, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2024 15:41
Juntada de comunicação
-
22/11/2024 14:47
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FATIMA JUNQUEIRA BARRETO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0743241-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam a parte inventariante e demais herdeiros intimados a se manifestarem quanto à petição de ID 212122552, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0743241-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
17/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 20:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o prosseguimento regular do processo encontra-se prejudicado, aguardando a avaliação dos imóveis que integram o espólio e se encontram situados em outra Unidade da Federação.
Destarte, defiro o pedido deduzido em petição de ID 203240712 e suspendo o curso do processo pelo prazo de 02 (dois) meses.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo.
Anote-se, oportunamente, que, caso a documentação comprobatória de titularidade do citado imóvel não venha aos autos oportunamente, o bem terá de ser decotado da partilha e relegado à sobrepartilha, tendo em vista que é essencial a demonstração documental de titularidade dos bens a serem transmitidos aos sucessores.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:59
Deferido o pedido de GUSTAVO COSTA BARRETO - CPF: *78.***.*27-49 (HERDEIRO).
-
09/07/2024 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0743241-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada para que informe acerca do atendimento das determinações de ID 194655297, notadamente no que tange à juntada de certidão de registro imobiliária atualizada do imóvel situado na Rua Delfim Carlos, nº 350, Bloco I, Apartamento 802, Olaria, Rio de Janeiro. ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
03/07/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:40
Deferido o pedido de CELINA MARIA ROCHA BRAGA - CPF: *23.***.*00-63 (INVENTARIANTE).
-
24/06/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/06/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:23
Deferido o pedido de CELINA MARIA ROCHA BRAGA - CPF: *23.***.*00-63 (INVENTARIANTE).
-
03/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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14/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:29
Juntada de carta
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02/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743241-42.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CELINA MARIA ROCHA BRAGA HERDEIRO: ANDREA CORREA BARRETO, GUSTAVO COSTA BARRETO, CLAUDIA CORREA BARRETO, FATIMA JUNQUEIRA BARRETO HERDEIRO ESPÓLIO DE: JORGE JUNQUEIRA BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: JUSILEIDE RODRIGUES XAVIER JUNQUEIRA INVENTARIADO: OCTACILIO PINTO BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 194608844, a inventariante postulou pela dilação de prazo por 60 (sessenta) dias, a fim de providenciar a juntada de certidão de registro imobiliária atualizada do imóvel situado na Rua Delfim Carlos, nº 350, Bloco I, Apartamento 802, Olaria, Rio de Janeiro, na medida em que depende de trâmites administrativos que têm se demonstrado morosos.
Ressaltou ainda que o feito aguarda a devolução das Cartas Precatórias distribuídas para avaliação judicial dos bens situados no estado do Rio de Janeiro, de modo que não há, por ora, outras providências a serem adotadas até seu retorno.
Diante disso, defiro o pedido de dilação de prazo, notadamente porque o atraso no cumprimento da decisão se dá por circunstâncias alheias a sua vontade.
Por consequência, nada havendo a prover para o momento, suspendo o curso do processo pelo prazo de 02 (dois) meses.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo.
No mais, em relação ao contido em petição de ID 189699039, intime-se a representante legal do espólio do herdeiro pós-morto Jorge para que acoste ao feito, oportunamente, a cópia do termo de inventariante assinado (ou da decisão que a nomeou à inventariança) no inventário de Jorge.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743241-42.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CELINA MARIA ROCHA BRAGA - CPF/CNPJ: *23.***.*00-63, ANDREA CORREA BARRETO - CPF/CNPJ: *02.***.*60-20, GUSTAVO COSTA BARRETO - CPF/CNPJ: *78.***.*27-49, CLAUDIA CORREA BARRETO - CPF/CNPJ: *02.***.*36-72, JORGE JUNQUEIRA BARRETO - CPF/CNPJ: *15.***.*56-20 e FATIMA JUNQUEIRA BARRETO - CPF/CNPJ: *82.***.*80-59, OCTACILIO PINTO BARRETO - CPF/CNPJ: *01.***.*20-04, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 188948241, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do documento em questão.
No mais, aguarde-se a regularização processual do espólio do herdeiro pós-morto Jorge, assim como a avaliação judicial dos bens que se encontram situados no Estado do Rio de Janeiro.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/03/2024 09:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/03/2024 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
Portanto, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 184282957. -
23/01/2024 10:49
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/01/2024 10:49
Deferido o pedido de CELINA MARIA ROCHA BRAGA - CPF: *23.***.*00-63 (INVENTARIANTE).
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23/01/2024 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:53
Juntada de Ofício
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19/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:44
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:44
Indeferido o pedido de CELINA MARIA ROCHA BRAGA - CPF: *23.***.*00-63 (INVENTARIANTE), GUSTAVO COSTA BARRETO - CPF: *78.***.*27-49 (HERDEIRO) e FATIMA JUNQUEIRA BARRETO - CPF: *82.***.*80-59 (HERDEIRO)
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18/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ANDREA CORREA BARRETO em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:20
Expedição de Carta.
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24/11/2023 16:20
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 16:19
Expedição de Carta.
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23/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:48
Juntada de Ofício
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22/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:00
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:19
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CELINA MARIA ROCHA BRAGA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Não obstante os argumentos trazidos pela inventariante, entendo que não houve expressiva inovação no processo a ponto de afastar os fundamentos da decisão de ID 165848007.
Oportunizada a réplica, verifico que a inventariante limitou-se a perpetuar os mesmos argumentos de que se valeu em oportunidades anteriores.
Com relação ao reconhecimento de seu esforço comum para fins de direito de meação, repetiu que o esforço não necessariamente deve ter cunho financeiro/patrimonial, o que, de fato, procede.
No regime da separação obrigatória de bens, o cônjuge que pleitear parte do patrimônio adquirido durante o matrimônio terá que comprovar sua efetiva e relevante participação, seja de cunho moral, psicológico, afetivo, material, familiar, etc.
No entanto, isso não significa que tal matéria tenha caráter sucessório e seja da alçada deste Juízo o seu reconhecimento, sobretudo quando há dissenso entre os herdeiros e não existam provas documentais nesse sentido.
Ressalto que a ausência de documentação comprobatória não conduz à conclusão de que não houve mérito ou efetiva participação da viúva e, sim, que sua avaliação demanda cognição exauriente, razão pela qual deve ser deduzida em ação própria.
Importante destacar que, ao contrário do alegado pela inventariante, não há consenso quanto à existência de esforço comum para a construção patrimonial.
Há controvérsia tanto quanto ao período da sobredita união estável, quanto à própria contribuição da embargante para a aquisição de bens durante o período em que conviveu com o autor da herança.
Por se tratar de questões de alta indagação que transcendem a competência do juízo sucessório por demandar dilação probatória, a questão foi relegada às instâncias ordinárias, a teor do art. 612 do CPC.
Inclusive, nesse particular, a inventariante destacou que iria ajuizar as demandas necessárias visando sanar o imbróglio, oportunidade em que requereu a suspensão do presente inventário até o deslinde do feito (ID 165446113).
Sendo assim, reputo temerária o entendimento diverso, em uma ou outra direção, ante à evidente configuração de violação ao devido processo legal e seus corolários da ampla defesa e do contraditório, na medida em que restringiria os eventuais direitos da viúva ao lhe ser negado seu reconhecimento ou importaria em prejuízo aos demais herdeiros se lhe fosse concedido, anulando a possibilidade real de resistência.
De outro lado, quanto ao pedido de reconhecimento do direito real de habitação, em que pese os fundamentos lançados, de igual modo, sigo firme na crença de que não estão preenchidos os requisitos legais.
Não obstante a flexibilização de incidência do instituto promovida pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a existência de outros bens imóveis não servem de óbice, por si só, para sua negativa, seu cabimento ou não deverá ser avaliado à luz do caso concreto.
Em uma análise teleológica do direito real de habitação, conforme consignado na decisão embargada, sua finalidade é garantir o direito à moradia e a própria dignidade humana, evitando que o cônjuge supérstite seja forçado a deixar o imóvel em que residiu com o falecido e fique desamparado por não ter onde residir.
Na situação vertente, a viúva reúne condições de subsistência com dignidade, inclusive com padrão de vida superior à média dos brasileiros, já que é pensionista do extinto e goza de confortável situação financeira.
Portanto, não me soa razoável impor ônus desmedido aos herdeiros, no sentido de não poderem usufruir livremente da herança que lhes é de direito, sendo que a inventariante possui recursos financeiros suficientes para garantir seu direito de moradia.
Face ao exposto, considerando que os argumentos lançados no petitório de ID 171568667 não tiveram o condão de alterar a decisão prolatada em ID 165848007, mantenho-a por seus fundamentos, tornando sem efeito a decisão de sua suspensão em ID 168559200.
Em caso de inconformismo, deverá buscar sua reforma pelos meios de impugnação cabíveis.
Noutro giro, o herdeiro Jorge admitiu, em petição de ID 168118394, ter sido beneficiado por atos de liberalidade do de cujus.
Considerando que não há cláusula expressa de dispensa de colação, trata-se de verdadeira antecipação de legítima, implicando em dever de colação do valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) que lhe foi doado Deste modo, à luz do art. 2.002. do Código Civil, fica o herdeiro desde logo intimado para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sonegação.
No que se refere ao petitório de ID 168118394, em que é noticiada suposta fraude envolvendo a contratação de fundo de previdência privada em nome do falecido e do qual a inventariante seria única beneficiária, entendo que não é de competência do juízo sucessório perquirir a natureza dos recursos utilizados para compor o referido fundo ou a existência de vícios no aludido negócio jurídico.
Tais questionamentos devem ser dirimidos em ação própria no juízo competente, observada a necessidade, inclusive, de vasta dilação probatória, o que extrapola, frise-se, os limites do inventário, procedimento especial vinculado a regras objetivas e específicas.
Para além disso, o fundo VGBL, não deve ser incluído em inventário para compor a posterior partilha de bens, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Isso porque VGBL é considerado contrato de seguro de vida e, portanto, não configura herança, tendo em vista o que dispõe o art. 794 do Código Civil de 2002 (“No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”).
Vencido este esclarecimento, nesse sentido é o acórdão abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VGBL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA NÃO CONFIGURA HERANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM INVENTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em preclusão se pela decisão referida pelos agravados a questão não restou decidida. 2.
Plano de previdência privada VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida, o qual, nos termos do art. 794 do Código Civil, não é considerado herança ("No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito."). 2.1.
Por isto, não há que se falar em inclusão dos valores da previdência privada VGBL no inventário, assim como não se vislumbra utilidade em expedição de ofício a BrasilPrev, empresa com a qual firmada referida previdência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Acórdão 1434625, 07077203920228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) - grifei.
Logo, indefiro, de plano, a discussão acerca da validade de negócio jurídico envolvendo fundo de previdência privada (VGBL), bem como a análise dos recursos de sua constituição, porquanto, além de não ser passível de partilha, sua apreciação demanda cognição exauriente, incompatível, pois, com o presente inventário, conforme inteligência do art. 612 do CPC.
No tocante ao requerimento de remoção de inventariante formulado no ID 168251763, não obstante a gravidade dos fatos imputados, indefiro-o.
Isso porque, à luz do parágrafo único do artigo 623 do Código de Processo Civil, referida pretensão deverá correr em expediente apartado.
Logo, deverá a parte interessada deflagrar o referido incidente pela via adequada.
Ademais, permitir sua tramitação no bojo do presente feito culminaria em maior tumulto processual, notadamente diante do estado de animosidade entre as partes, seria relegar o foco do inventário para segundo plano, em detrimento da celeridade processual premiada por este Juízo.
No que diz respeito às diligências requeridas em ID 167108194, intimem-se os herdeiros Cláudia, Andrea e Gustavo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fundamentem a pertinência das diligências requeridas.
Por fim, com relação ao pedido de dilação requerido pelo herdeiro Gustavo em ID 168466559, diante da justificativa apresentada, defiro-o, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do documento.
Após a preclusão desta decisão, tornem os autos conclusos para apreciação dos embargos opostos pela inventariante (ID 167284571) e pelos herdeiros Cláudia, Andrea e Gustavo (ID 167108178), em face da decisão de ID 165848007.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
I) Com relação aos embargos opostos pela inventariante: No intuito de se evitar posterior alegação de nulidade, suspendo, por ora, a decisão atacada e restituo o prazo de defesa para que a inventariante possa rebater os argumentos trazidos pelos herdeiros Cláudia, Andrea e Gustavo.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tal.
Na ocasião, deverá se pronunciar também acerca do contido na petição de ID 168118394.
II) Com relação aos embargos opostos pelos herdeiros Cláudia, Andrea e Gustavo: De outro lado, considerando que a decisão de embargada fora suspensa neste ato, deixo de julgar, por ora, os presentes, diante da possibilidade de alteração da decisão combatida e a fim de prevenir maior tumulto processual.
Registro, contudo, que, oportunamente, serão objeto de deliberação.
Destarte, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da interessada, tornem os autos conclusos para apreciação conjunta dos embargos e dos demais pedidos formulados pelas partes.
Intime-se. -
16/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:25
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 21:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/08/2023 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0743241-42.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte INVENTARIANTE interpôs Embargos de Declaração.
Nos termos da portaria deste juízo, intimem-se as partes adversas para, em até 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração.
Após, se for o caso, ao Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração.
Prazo 10 (dez) dias. (documento datado e assinado digitalmente) Brasília/DF, 2 de agosto de 2023.
Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
02/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 20:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
18/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 19:06
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 14:02
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 09:59
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 21:05
Recebidos os autos
-
08/05/2023 21:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:36
Juntada de comunicações
-
31/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:35
Publicado Termo em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:49
Expedição de Termo.
-
22/03/2023 12:56
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:14
Recebidos os autos
-
20/03/2023 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:49
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
13/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
05/12/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:24
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2022 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:24
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/11/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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