TJDFT - 0700706-54.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700706-54.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO ALEXANDRE BARBOSA CARVALHO REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu o cumprimento de sentença em desfavor de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA.
A parte executada informou que se encontra em processo de recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos nº 5722034-18.2024.8.09.0051 (ID 234844384), em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.
Assim, considerando que o Enunciado n. 51, do FONAJE estipula que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria", INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença veiculado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para ciência da impossibilidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em face da requerida.
Solicitada a certidão de crédito, remetam-se os autos à Contadoria para atualização da dívida e expedição da certidão.
Cumpridas as diligências, sem outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, quando do efetivo adimplemento pela parte executada em favor da exequente, ocasião em que deverá ser expedido alvará de levantamento em seu benefício.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/06/2025 13:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:12
Indeferido o pedido de EDUARDO ALEXANDRE BARBOSA CARVALHO - CPF: *00.***.*60-10 (REQUERENTE)
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04/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700706-54.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO ALEXANDRE BARBOSA CARVALHO REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 230619510 transitou em julgado em 15/04/2025.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
22/04/2025 19:06
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700706-54.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO ALEXANDRE BARBOSA CARVALHO REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Eduardo Alexandre Carvalho Branco alegou que foi indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes pela empresa Novo Mundo S.A., apesar de estar em dia com suas obrigações financeiras.
Entende que essa inclusão resultou em dificuldades na formalização de contratos, como a instalação de placas de energia solar em sua residência, além de prejuízos materiais e morais significativos.
Requer ao final a declaração de inexistência de débitos, a imediata retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a reparação moral no valor de R$ 30.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida foi citada regularmente via Sistema no dia 20/02/2025, às 23h59min, porém não compareceu à sessão de conciliação e não apresentou defesa.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Decreto a revelia em face do não comparecimento da requerida à sessão de conciliação e da falta de defesa.
Contudo, verifica-se que a ré compareceu aos autos (ID230610515).
Trata-se de autêntica relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC, pois a parte autora figura como destinatário final do produto adquirido junto à requerida.
Esta, por sua vez, atua como conhecida empresa no ramo da venda de eletro-eletrônicos.
Vale registrar que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor surgiu para atender ao comando constitucional inserto no Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira, mormente para restabelecer o equilíbrio entre os protagonistas das relações de consumo.
Nesse contexto, dentre os direitos básicos do consumidor presentes na lei regente encontram-se a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, consoante a inteligência do art. 6º, inciso VI, CDC.
O ponto controvertido da lide está adstrito à regularidade ou não do débito em questão.
Não se vislumbra nenhuma excludente de responsabilidade civil.
Ora, ao autor não cabe provar fato negativo, ou seja, que nada deve, por se tratar de prova de difícil ou incerta produção.
Daí que prevalece a inversão do ônus probandi.
Sem a prova da regularidade do débito, deduz-se que o seu nome foi incluído indevidamente nos cadastros do SERASA e no Cartório de Protestos pela parte ré.
Então, sobressai a responsabilidade civil e objetiva pelos danos causados à vítima.
A inscrição indevida do nome do demandante nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA) se acha demonstrada pelo documento de ID. 229046504, não impugnado de forma específica pela parte adversa, sendo que o nexo de causalidade já restou demonstrado no bojo desta sentença.
Passo à análise do dano moral, último requisito para configuração da responsabilidade civil da empresa demandada.
Tem-se se entendido, de forma pacífica, pelo TJDFT e STJ, que a simples inserção em cadastros de maus pagadores sem justa causa enseja a violação da dignidade da pessoa.
Consoante os dizeres do multicitado Desembargador do TJRJ, Sérgio Cavalieri Filho, isso se dá “à guisa de uma presunção natural, ou seja, presunção hominis ou facti, vale dizer, o próprio ato lesivo é capaz, por si só, de gerar o dano moral, o que se tem denominado ultimamente de dano moral in re ipsa, cujo significado literal é o dano pela própria coisa ou em decorrência do próprio fato (ação/omissão).
Portanto, ocorrida a inscrição indevida, configurado está o dano moral, cujo antecedente suplanta o mero dissabor, irritação ou mágoa.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, passo à quantificação do dano moral.
Para a apuração do dano moral, o juiz deve levar em consideração algumas variáveis, entre elas: a) a capacidade econômica do lesador e da vítima, a fim de que a quantia não seja tão ínfima a ponto de não inibir novas condutas, e tão elevada a fim de configurar o enriquecimento sem justa causa; b) a gravidade de repercussão e o caráter público dos cadastros de proteção ao crédito; c) o tempo de negativação indevida.
Anoto que o montante deve ser fixado em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao sopesar essas variáveis, hei por bem arbitrar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que entendo suficiente para o caso em comento, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora, ambos (correção + juros) a contar da data de prolação desta decisão (momento em que se reconheceu a existência dos danos morais), subtendendo-se que a quantia já se encontra devidamente atualizada até a data da prolação deste decisum.
O cancelamento do débito é mero corolário lógico dos argumentos despendidos nesta sentença.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais para: a) declarar a inexistência de eventuais débitos que porventura constem em nome do autor e vinculados à negativação de ID. 229046504, sem necessidade da fixação de multa, vez que se trata de pedido meramente declaratório; b) condenar a requerida para a retirada do nome do requerente dos cadastros do SERASA e do Cartório de Protestos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação na fase de cumprimento da sentença, sob pena de aplicação de multa ou de utilização de medida substitutiva da obrigação de fazer (efetivação da tutela); c) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA e acrescida de juros moratórios pela Taxa Selic (descontado o IPCA) ao mês, ambos a contar da data da prolação desta sentença.
Por consequência, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (a ré, embora revel, compareceu aos autos e constituiu advogado).
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 11:35:54.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/03/2025 18:02
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/03/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Recebidos os autos
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13/03/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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